Processo no TJPB

Processo 0046249-46.2011.8.15.2001

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Sentença publicada em 29/10/2026

Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0046249-46.2011.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção] SENTENÇA 1.

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RELATÓRIO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em curso promovido por Domingos Higino Pereira e Severino Ramos Afonso Marinho, representados por sua procuradora habilitada, em face do Estado da Paraíba, visando originariamente à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (ID 74312882). A sentença da fase cognitiva julgou procedente o pedido para assegurar a participação dos promoventes no Curso de Habilitação de Sargentos e condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (ID 63892350). Iniciada a fase executiva pela parte credora para a cobrança da referida verba com a indicação de quantum debeatur no total de R$ 2.467,41 (ID 74312882 e ID 74314216), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução e apontando como devido o montante de R$ 1.094,80 (mil e noventa e quatro reais e oitenta centavos) (ID 92725000). Intimada, a parte exequente concordou com os cálculos da Procuradoria-Geral do Estado e renunciou ao valor excedente (ID 101352273). Sobreveio sentença acolhendo a manifestação, homologando os cálculos no valor de R$ 1.094,80 e determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com a ressalva de que, efetuado o depósito, fossem expedidos alvarás e os autos viessem conclusos para extinção (ID 107560893). Após a certidão de trânsito em julgado (ID 122687208), expediu-se a RPV nº 4494/2025 em benefício da advogada titular do crédito (ID 122723119). Regularmente cientificado, o Estado da Paraíba juntou aos autos a comprovação do respectivo pagamento mediante depósito judicial no valor integral requisitado de R$ 1.094,80 (ID 124035848, ID 124036503 e ID 124036504). Posteriormente, os autos foram redistribuídos eletronicamente a este Núcleo de Cumprimento de Sentenças Fazendário da Capital por força de normatização interna do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 144523449). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de apreciação, estando apto para a declaração judicial de encerramento da fase executiva. Com efeito, o cumprimento de sentença instaurado visava à satisfação da verba honorária sucumbencial arbitrada no título judicial transitado em julgado (ID 63892350). Em decorrência do reconhecimento da procedência da impugnação apresentada pelo ente público, restou fixado e homologado por sentença irrecorrida o débito executado no importe de R$ 1.094,80 (mil e noventa e quatro reais e oitenta centavos) (ID 107560893). Conforme se extrai dos documentos carreados pelo ente público (ID 124035848, ID 124036503 e ID 124036504), a Secretaria de Estado da Fazenda procedeu à quitação integral da RPV nº 4494/2025 mediante o correspondente depósito judicial vinculado ao processo, realizando os devidos recolhimentos tributários. Dessa forma, restou plenamente satisfeita a obrigação exequenda pecuniária posta em cobrança nestes autos. Nesse diapasão, a satisfação voluntária e integral do crédito perseguido acarreta a extinção do feito executivo, nos estritos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925 do Código de Processo Civil. Ademais, ante o depósito judicial já concretizado e comprovado nos autos em favor da titular da verba honorária (ID 124036503), impõe-se a expedição do competente alvará judicial eletrônico para levantamento do montante depositado com seus acréscimos legais, autorizando-se o arquivamento definitivo após a ultimação dessas providências. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o pagamento integral do crédito exequendo comprovado nos autos, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Em decorrência do julgamento, determino a adoção das seguintes providências pela Secretaria: a) EXPEÇA-SE o competente alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da credora beneficiária da verba honorária sucumbencial, Dra. Zilma de Vasconcelos Barros (OAB/PB nº 8.836), com base no depósito judicial de ID 124036503, observando-se os dados bancários indicados ou a serem informados pela parte interessada; b) INTIMEM-SE as partes acerca da presente sentença e da expedição do instrumento de liberação dos valores; c) PRECLUSAS as vias recursais e ultimadas as providências de levantamento financeiro sem outras pendências, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Sem custas remanescentes, diante da isenção legal conferida à Fazenda Pública e da concessão anterior da gratuidade da justiça (ID 63892350). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 27 de agosto de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito

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