Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIO BATISTA DE SOUZA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. A parte autora alegou ser proprietária de pequeno prédio composto por unidades residenciais, nas quais estavam instalados três medidores de energia elétrica vinculados ao seu CPF. Afirmou que, em 2016, a parte ré substituiu esses equipamentos por cinco novos medidores, correspondentes às unidades então individualizadas, e informou que os medidores anteriores seriam cancelados. Sustentou, contudo, que a concessionária continuou emitindo faturas relativas às instalações antigas, embora estas registrassem consumo nulo e apenas o custo de disponibilidade do sistema. Relatou que pagou as cobranças entre julho de 2016 e março de 2019, mas, diante da ausência de solução administrativa, deixou de quitar as faturas posteriores, o que resultou na inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Em tutela de urgência, pediu o cancelamento da anotação restritiva e a interrupção da emissão de faturas referentes aos medidores substituídos. Ao final, postulou a declaração de inexistência dos débitos relacionados às antigas instalações; a condenação da parte ré a deixar de emitir as respectivas faturas, sob pena de multa de R$ 100,00 por cobrança; a restituição em dobro das quantias pagas entre julho de 2016 e março de 2019, indicadas no total de R$ 3.376,16, bem como dos valores pagos no curso da demanda; a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi determinada a citação da parte ré e indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que a controvérsia demandava maior instrução probatória. A parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sob a alegação de ausência de comprovação da insuficiência de recursos. No mérito, afirmou que a negativação decorreu da existência de faturas não pagas e que a inscrição constituiu exercício regular de direito. Sustentou que a parte autora não apresentou prova mínima de falha na prestação do serviço, de contato administrativo ou da quitação dos débitos, razão pela qual se opôs à inversão do ônus da prova. Alegou a inexistência de ato ilícito e de dano moral, bem como que a comunicação prévia da inscrição competiria ao órgão mantenedor do cadastro. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Em réplica, a parte autora reiterou que as cobranças se referiam a medidores substituídos e que a parte ré continuou faturando simultaneamente as instalações antigas e as novas. Afirmou que as faturas das antigas instalações registravam apenas o consumo mínimo, que os imóveis permaneceram abastecidos pelos novos medidores após a interrupção dos pagamentos e que os comprovantes juntados demonstravam a quitação das cobranças anteriores. Requereu a realização de perícia técnica, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e impugnou as alegações relativas à regularidade da cobrança e à inexistência de danos materiais e morais, mantendo os pedidos formulados na inicial. Em decisão de saneamento, o Juízo fixou como ponto controvertido a conformidade das faturas questionadas com o consumo real. Atribuiu à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e indeferiu a inversão do encargo probatório. Foram deferidas a juntada de documentos supervenientes e a produção de prova pericial de engenharia. O laudo pericial foi posteriormente apresentado pelo perito Mário Jorge G. Rebello de Mendonça. O perito informou que, a partir de 31 de maio de 2016, a edificação passou a contar com cinco novas instalações consumidoras. Registrou que as três instalações antigas coexistiram no cadastro da concessionária com as novas unidades, apresentando consumo nulo e faturamento correspondente ao custo de disponibilidade, enquanto as novas instalações registravam consumo efetivo e a respectiva cobrança. Consignou, ainda, que os registros da concessionária indicavam o encerramento das instalações antigas e a retirada dos respectivos medidores em julho de 2020. Certidão do cartório apontando que não houve manifestação tempestiva acerca do laudo pericial. Em manifestação sobre o laudo, a parte autora questionou a cobrança do custo de disponibilidade das instalações antigas e sua relação com a negativação. Alegou que a prova não esclareceu de modo conclusivo a responsabilidade da concessionária e requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos, especialmente quanto à existência de falha do serviço e ao nexo causal. Subsidiariamente, pediu a realização de nova perícia presencial por profissional diverso e reiterou os pedidos de ressarcimento dos danos materiais e morais. A parte ré também se manifestou sobre o laudo. Reiterou os termos da contestação e impugnou as conclusões periciais, sob a alegação de que a avaliação se baseou em informações documentais e não permitia reconstituir a situação pretérita dos medidores ou afirmar a responsabilidade da parte autora pelas instalações. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais, dos honorários advocatícios e dos honorários periciais. Não constam alegações finais autônomas entre as peças disponibilizadas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. DECIDO. A instrução é finda e o feito encontra-se saneado. Passo ao mérito. A controvérsia consiste em verificar a regularidade das cobranças emitidas em relação às três antigas unidades consumidoras vinculadas à parte autora, bem como as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da conduta da concessionária. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A parte ré, concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme definido na decisão de saneamento. A prova pericial confirmou a existência de cinco novas instalações consumidoras na edificação a partir de 31 de maio de 2016. Constatou, ainda, que as três instalações anteriores permaneceram ativas no cadastro da concessionária, concomitantemente com as novas unidades. Segundo o perito, as instalações antigas registravam consumo nulo, mas continuavam a gerar faturamento correspondente ao custo de disponibilidade de uma ligação monofásica. As novas unidades, por sua vez, apresentavam consumo efetivo e eram regularmente faturadas. Houve, portanto, cobrança simultânea pelas novas instalações, que efetivamente atendiam ao imóvel, e pelas três unidades antigas, que já não registravam consumo. Embora a perícia tenha sido realizada de forma indireta, a conclusão está fundamentada nos históricos de consumo, nas faturas e nos demais registros técnicos apresentados pelas próprias partes. A ausência de vistoria presencial não compromete o resultado, pois os antigos medidores já haviam sido retirados pela concessionária. Além disso, a controvérsia envolve principalmente a evolução cadastral das instalações e os respectivos faturamentos, elementos passíveis de exame documental. A impugnação apresentada pela parte ré não veio acompanhada de elementos técnicos capazes de afastar as constatações do perito. A concessionária não esclareceu por que as três antigas unidades permaneceram cadastradas e sujeitas ao custo de disponibilidade após a criação das cinco novas instalações que passaram a atender à edificação. Também não demonstrou a existência de fornecimento autônomo de energia pelas instalações anteriores que justificasse a manutenção das cobranças. O fato de o custo de disponibilidade poder ser exigido de unidade regularmente conectada à rede não legitima sua cobrança quando a própria concessionária substitui as instalações e mantém, por falha cadastral, o faturamento das unidades antigas. O conjunto probatório demonstra, assim, a falha na prestação do serviço. São inexigíveis os débitos originados das três antigas unidades consumidoras após a implantação das novas instalações. A parte ré deverá regularizar definitivamente o cadastro e cessar qualquer faturamento relacionado às unidades antigas. A restituição dos valores indevidamente pagos encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária detinha o controle dos cadastros, dos medidores e dos históricos das instalações. Apesar disso, manteve durante período prolongado a emissão concomitante de faturas relativas às unidades antigas e novas. Não foi demonstrado engano justificável capaz de afastar a repetição em dobro. A condenação deverá abranger os valores comprovadamente pagos pela parte autora e vinculados às três antigas unidades consumidoras, a partir da implantação das novas instalações. As quantias serão apuradas em liquidação de sentença. Também está configurado o dano moral. A hipótese não se limita a cobrança isolada ou prontamente corrigida. A parte ré manteve durante anos o faturamento de três unidades que já não registravam consumo, concomitantemente à cobrança das novas instalações, e promoveu a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo em razão dos débitos decorrentes dessa falha. A persistência das cobranças e a ausência de solução administrativa ultrapassaram os transtornos ordinários inerentes às relações de consumo. A conduta atingiu a esfera pessoal da parte autora e justifica a compensação pelos danos morais sofridos. Consideradas a extensão do dano, a duração da falha, a natureza da conduta, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e preventiva da indenização, o valor de R$ 6.000,00 mostra-se adequado, sem produzir enriquecimento sem causa. A correção monetária incidirá a partir desta sentença, e os juros legais de mora, a contar da citação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos às três antigas unidades consumidoras objeto da demanda, constituídas pelos códigos de instalação nº 0414186420, nº 0413423237 e nº 0413886883, a partir da implantação das novas instalações consumidoras; b) CONDENAR a parte ré a regularizar definitivamente seu cadastro e cessar a emissão de faturas vinculadas às três antigas unidades consumidoras, sob pena de multa correspondente ao triplo de cada valor que venha a ser irregularmente cobrado após sua intimação para cumprimento; c) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores comprovadamente pagos pela parte autora em relação às três antigas unidades consumidoras após a implantação das novas instalações, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais de mora a contar da citação; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros legais de mora a contar da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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