Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CRIMINAL 0046243-89.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo a Recurso / Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CENTRAL DE CUSTODIA Ação: 0803559-12.2026.8.19.0067 Protocolo: 3204/2026.00573150 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACUSADO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS GUEDES ACUSADO: IGOR CARLOS TERRA GUIMARAES ACUSADO: MARCUS VINICIUS PEREIRA DIONISIO Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO MINISTERIAL DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU EM EDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA LIBERDADE PROVISÓRIA AOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. PRIMARIEDADE DOS AGENTES. MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES E PROPORCIONAIS. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA IMPROCEDENTE. CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO.I. CASO EM EXAME1.Medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público, com pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória aos três indiciados, mediante imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal. 2.A prisão preventiva foi decretada liminarmente pelo Plantão Judiciário sob o fundamento de gravidade concreta dos fatos, da expressiva quantidade de drogas apreendidas, do envolvimento de adolescentes e da alegada vinculação dos indiciados a organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.A questão em discussão consiste em saber se estão presentes elementos concretos e individualizados capazes de demonstrar a necessidade da prisão preventiva dos indiciados, em substituição às medidas cautelares impostas pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR4.A prisão preventiva possui caráter excepcional e somente pode ser decretada quando demonstrados, mediante fundamentação concreta e individualizada, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 5.A quantidade global de entorpecentes apreendida durante a operação policial não pode ser automaticamente atribuída a cada um dos indiciados, sobretudo quando o próprio registro de ocorrência consigna a impossibilidade de individualização das condutas e das substâncias que se encontravam em poder de cada abordado. 6.A decisão libertáriaproferida na audiência de custódia examinou individualmente a situação dos custodiados, convertendo em preventiva a prisão daqueles indivíduos em relação aos quais havia elementos concretos de periculosidade e concedendo liberdade provisória aos indiciados primários ou sem indicativos específicos de reiteração delitiva. 7.A gravidade abstrata dos delitos, a quantidade global de drogas e a presença dos indiciados no local dos fatos, desacompanhadas de elementos individualizados demonstrativos do risco decorrente da liberdade, não justificam a imposição da medida cautelar mais gravosa. 8.As medidas previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal mostram-se adequadas e proporcionais, inexistindo notícia de descumprimento durante o período em que os indiciados permaneceram em liberdade. 9.Ausente demonstração de ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão impugnada, descabe utilizar a medida cautelar inominada como instrumento d Conclusões: Por unanimidade, julgaram improcedente a presente Medida Cautelar Inominada, cassando a decisão liminar proferida pelo Plantão Judiciário nos autos nº 0067619-31.2026.8.19.0001 e restabelecendo a decisão da Central de Audiência de Custódia que concedeu liberdade provisória a MARCUS VINICIUS PEREIRA DIONISIO, IGOR CARLOS TERRA GUIMARÃES e CARLOS EDUARDO DOS SANTOS GUEDES, mantidas as medidas cautelares anteriormente fixadas, nos termos do voto da Relatora. Recolham-se os mandados de prisão. Comunique-se ao Juízo de origem.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.