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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Mara Rosa - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Estado de Goiás
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Mara Rosa - Vara de Família e Sucessões
Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176
E-mail: comarcademararosa@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo n.º: 0046230-49.0089.8.09.0102
Promovente(s): MARIA EDWIRGES DE SOUZA
Promovido(s): JAIRA NATALINA DA SILVA SOUZA, representando espolio de Aurim de Sousa Melo
DECISÃO
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por OTÁVIO DE SOUZA MELO, atualmente em fase de recomposição da partilha, em razão do reconhecimento superveniente da condição de herdeiros de RODRIGO APARECIDO DA SILVA e ROSIMEIRE PEREIRA PINTO.
No evento n. 270, o espólio, representado pelo inventariante, apresentou relação atualizada dos bens que entende integrarem o monte-mor, bem como discriminou as alienações realizadas pelos herdeiros.
Intimados para manifestação, os herdeiros LUCILMA DE SOUZA MELO CASTRO, JUSSILVÂNIO DE SOUZA MELO, AGNALDO DE SOUZA MELO, JAÍRA NATALINA DA SILVA SOUZA e ILMA DE SOUZA MELO MIRANDA deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidões dos eventos n. 283 a 288, apresentando posteriormente a impugnação de evento n. 303.
O inventariante manifestou-se no evento n. 333, arguindo a intempestividade da impugnação e requerendo o regular prosseguimento da avaliação.
A Fazenda Pública Estadual, no evento n. 331, requereu a apresentação das guias de recolhimento do imposto causa mortis e a suspensão da expedição dos formais de partilha.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a manifestação de evento n. 303 foi apresentada após o término do prazo assinalado no despacho de evento n. 290, conforme certificado nos autos, sem que tenha sido demonstrada justa causa para a prática tardia do ato. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil.
Não obstante o não conhecimento da manifestação, compete ao Juízo, no exercício dos poderes de direção da instrução e em cumprimento ao que foi estabelecido nas decisões dos eventos n. 237 e 259, definir e esclarecer os parâmetros necessários à adequada avaliação do acervo hereditário. Desse modo, as questões relacionadas à extensão dos bens e ao método de avaliação serão examinadas de ofício e exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito, sem reabertura das matérias já alcançadas pela preclusão ou decididas anteriormente.
Quanto à pretensão de dedução de 31,8361 hectares do monte-mor, fundada na posterior redução da área do imóvel matriculado sob o n. 1.525, não merece acolhimento.
Conforme já decidido no evento n. 237, o referido imóvel integrou a meação atribuída à viúva MARIA EDWIRGES DE SOUZA, a qual não se confunde com a herança deixada pelo autor da sucessão e encontra-se excluída da presente sobrepartilha.
Desse modo, eventual redução posteriormente constatada na área pertencente à meeira não pode ser automaticamente imputada ao espólio de OTÁVIO DE SOUZA MELO, tampouco compensada mediante abatimento do acervo hereditário objeto destes autos.
No que se refere à forma de avaliação, verifica-se que a decisão de evento n. 237 já estabeleceu os critérios gerais a serem observados, ao determinar a realização de avaliação direta dos bens remanescentes e avaliação indireta dos bens alienados a terceiros de boa-fé, considerando-se, quanto a estes, o valor de mercado à época da respectiva alienação, com posterior correção monetária.
Assim, em atenção ao que foi consignado na decisão de evento n. 259, esclarece-se que a avaliação deverá observar os critérios já definidos no evento n. 237, bem como os parâmetros ora estabelecidos quanto à apuração da área líquida dos imóveis e à identificação, sempre que possível, das benfeitorias eventualmente existentes.
Não merece acolhimento a pretensão de adoção exclusiva dos valores atribuídos aos quinhões na partilha realizada no ano de 1990, acrescidos apenas de correção monetária, porquanto o quinhão hereditário representa participação ideal no acervo sucessório, e não simples crédito pecuniário histórico.
Também não comportam acolhimento, neste momento, os pedidos de abatimento genérico relativos às benfeitorias, financiamentos bancários, despesas do inventário originário e tributos anteriormente suportados pelos herdeiros, uma vez que tais alegações não vieram acompanhadas de demonstração individualizada dos respectivos valores, de sua efetiva repercussão patrimonial e da responsabilidade de cada sucessor, tratando-se de matérias que, se pertinentes, deverão ser objeto de comprovação específica e apreciação em momento oportuno.
Quanto às benfeitorias eventualmente existentes nos imóveis, estas deverão, sempre que possível, ser identificadas separadamente no laudo de avaliação, sem que isso implique, desde logo, reconhecimento de direito à indenização, retenção ou compensação, matérias que dependerão de posterior apreciação pelo Juízo.
No tocante à área de 2,2702 hectares ocupada pela Rodovia Estadual GO-573 e à redução registral de 2,1164 hectares relativa à matrícula n. 8.826, tais circunstâncias deverão ser consideradas pelo avaliador para fins de apuração da área líquida efetivamente existente, conforme já determinado na decisão de evento n. 237.
Por fim, o requerimento formulado pela Fazenda Pública Estadual no evento n. 331 será apreciado oportunamente, após a conclusão da avaliação e a apresentação do plano de sobrepartilha, ocasião em que será possível aferir a repercussão tributária da redistribuição patrimonial. Não há, neste momento processual, formal de partilha a ser expedido.
Ante o exposto:
a) RECONHEÇO a intempestividade da manifestação apresentada no evento n. 303.
b) INDEFIRO o pedido de dedução de 31,8361 hectares do monte-mor, decorrente da redução da área da matrícula n. 1.525, bem como a pretendida compensação em favor do espólio de MARIA EDWIRGES DE SOUZA.
c) ESCLAREÇO, para fins de cumprimento da decisão de evento n. 237, que a avaliação deverá observar os seguintes parâmetros:
I – os bens imóveis remanescentes deverão ser avaliados diretamente;
II – os bens alienados a terceiros de boa-fé deverão ser avaliados indiretamente, considerando-se o valor de mercado à época da respectiva alienação, para posterior correção monetária;
III – o laudo deverá consignar, sempre que possível, a existência de benfeitorias relevantes incidentes sobre os imóveis avaliados;
IV – deverá ser apurada a área líquida dos imóveis, consideradas as retificações registrais e a faixa de domínio da Rodovia Estadual GO-573.
d) INDEFIRO o pedido de adoção dos valores históricos atribuídos aos quinhões na partilha realizada no ano de 1990, bem como os pedidos genéricos de abatimento de benfeitorias, financiamentos bancários, despesas do inventário originário e tributos, sem prejuízo de posterior apreciação, caso venham a ser individualmente comprovados e juridicamente pertinentes.
e) DETERMINO a expedição de mandado de avaliação dos bens remanescentes, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, observados os parâmetros definidos na decisão de evento n. 237 e os esclarecimentos constantes desta decisão. Caso o servidor certifique a necessidade de conhecimento técnico especializado, ou a impossibilidade de realização da avaliação indireta e retrospectiva dos bens alienados, voltem os autos conclusos para nomeação de perito avaliador.
f) MANTENHO as indisponibilidades anteriormente determinadas.
Após a juntada do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
A análise da regularidade tributária e do pedido formulado pela Fazenda Pública Estadual no evento n. 331 fica postergada para momento posterior à avaliação e à apresentação do plano de sobrepartilha.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mara Rosa–GO, data da assinatura.
(assinado digitalmente)
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
Juiz de Direito - respondente
(Decreto Judiciário n.º 4001/2026)
TJGO · Mara Rosa - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Estado de Goiás
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Mara Rosa - Vara de Família e Sucessões
Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176
E-mail: comarcademararosa@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo n.º: 0046230-49.0089.8.09.0102
Promovente(s): MARIA EDWIRGES DE SOUZA
Promovido(s): JAIRA NATALINA DA SILVA SOUZA, representando espolio de Aurim de Sousa Melo
DECISÃO
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por OTÁVIO DE SOUZA MELO, atualmente em fase de recomposição da partilha, em razão do reconhecimento superveniente da condição de herdeiros de RODRIGO APARECIDO DA SILVA e ROSIMEIRE PEREIRA PINTO.
No evento n. 270, o espólio, representado pelo inventariante, apresentou relação atualizada dos bens que entende integrarem o monte-mor, bem como discriminou as alienações realizadas pelos herdeiros.
Intimados para manifestação, os herdeiros LUCILMA DE SOUZA MELO CASTRO, JUSSILVÂNIO DE SOUZA MELO, AGNALDO DE SOUZA MELO, JAÍRA NATALINA DA SILVA SOUZA e ILMA DE SOUZA MELO MIRANDA deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidões dos eventos n. 283 a 288, apresentando posteriormente a impugnação de evento n. 303.
O inventariante manifestou-se no evento n. 333, arguindo a intempestividade da impugnação e requerendo o regular prosseguimento da avaliação.
A Fazenda Pública Estadual, no evento n. 331, requereu a apresentação das guias de recolhimento do imposto causa mortis e a suspensão da expedição dos formais de partilha.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a manifestação de evento n. 303 foi apresentada após o término do prazo assinalado no despacho de evento n. 290, conforme certificado nos autos, sem que tenha sido demonstrada justa causa para a prática tardia do ato. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil.
Não obstante o não conhecimento da manifestação, compete ao Juízo, no exercício dos poderes de direção da instrução e em cumprimento ao que foi estabelecido nas decisões dos eventos n. 237 e 259, definir e esclarecer os parâmetros necessários à adequada avaliação do acervo hereditário. Desse modo, as questões relacionadas à extensão dos bens e ao método de avaliação serão examinadas de ofício e exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito, sem reabertura das matérias já alcançadas pela preclusão ou decididas anteriormente.
Quanto à pretensão de dedução de 31,8361 hectares do monte-mor, fundada na posterior redução da área do imóvel matriculado sob o n. 1.525, não merece acolhimento.
Conforme já decidido no evento n. 237, o referido imóvel integrou a meação atribuída à viúva MARIA EDWIRGES DE SOUZA, a qual não se confunde com a herança deixada pelo autor da sucessão e encontra-se excluída da presente sobrepartilha.
Desse modo, eventual redução posteriormente constatada na área pertencente à meeira não pode ser automaticamente imputada ao espólio de OTÁVIO DE SOUZA MELO, tampouco compensada mediante abatimento do acervo hereditário objeto destes autos.
No que se refere à forma de avaliação, verifica-se que a decisão de evento n. 237 já estabeleceu os critérios gerais a serem observados, ao determinar a realização de avaliação direta dos bens remanescentes e avaliação indireta dos bens alienados a terceiros de boa-fé, considerando-se, quanto a estes, o valor de mercado à época da respectiva alienação, com posterior correção monetária.
Assim, em atenção ao que foi consignado na decisão de evento n. 259, esclarece-se que a avaliação deverá observar os critérios já definidos no evento n. 237, bem como os parâmetros ora estabelecidos quanto à apuração da área líquida dos imóveis e à identificação, sempre que possível, das benfeitorias eventualmente existentes.
Não merece acolhimento a pretensão de adoção exclusiva dos valores atribuídos aos quinhões na partilha realizada no ano de 1990, acrescidos apenas de correção monetária, porquanto o quinhão hereditário representa participação ideal no acervo sucessório, e não simples crédito pecuniário histórico.
Também não comportam acolhimento, neste momento, os pedidos de abatimento genérico relativos às benfeitorias, financiamentos bancários, despesas do inventário originário e tributos anteriormente suportados pelos herdeiros, uma vez que tais alegações não vieram acompanhadas de demonstração individualizada dos respectivos valores, de sua efetiva repercussão patrimonial e da responsabilidade de cada sucessor, tratando-se de matérias que, se pertinentes, deverão ser objeto de comprovação específica e apreciação em momento oportuno.
Quanto às benfeitorias eventualmente existentes nos imóveis, estas deverão, sempre que possível, ser identificadas separadamente no laudo de avaliação, sem que isso implique, desde logo, reconhecimento de direito à indenização, retenção ou compensação, matérias que dependerão de posterior apreciação pelo Juízo.
No tocante à área de 2,2702 hectares ocupada pela Rodovia Estadual GO-573 e à redução registral de 2,1164 hectares relativa à matrícula n. 8.826, tais circunstâncias deverão ser consideradas pelo avaliador para fins de apuração da área líquida efetivamente existente, conforme já determinado na decisão de evento n. 237.
Por fim, o requerimento formulado pela Fazenda Pública Estadual no evento n. 331 será apreciado oportunamente, após a conclusão da avaliação e a apresentação do plano de sobrepartilha, ocasião em que será possível aferir a repercussão tributária da redistribuição patrimonial. Não há, neste momento processual, formal de partilha a ser expedido.
Ante o exposto:
a) RECONHEÇO a intempestividade da manifestação apresentada no evento n. 303.
b) INDEFIRO o pedido de dedução de 31,8361 hectares do monte-mor, decorrente da redução da área da matrícula n. 1.525, bem como a pretendida compensação em favor do espólio de MARIA EDWIRGES DE SOUZA.
c) ESCLAREÇO, para fins de cumprimento da decisão de evento n. 237, que a avaliação deverá observar os seguintes parâmetros:
I – os bens imóveis remanescentes deverão ser avaliados diretamente;
II – os bens alienados a terceiros de boa-fé deverão ser avaliados indiretamente, considerando-se o valor de mercado à época da respectiva alienação, para posterior correção monetária;
III – o laudo deverá consignar, sempre que possível, a existência de benfeitorias relevantes incidentes sobre os imóveis avaliados;
IV – deverá ser apurada a área líquida dos imóveis, consideradas as retificações registrais e a faixa de domínio da Rodovia Estadual GO-573.
d) INDEFIRO o pedido de adoção dos valores históricos atribuídos aos quinhões na partilha realizada no ano de 1990, bem como os pedidos genéricos de abatimento de benfeitorias, financiamentos bancários, despesas do inventário originário e tributos, sem prejuízo de posterior apreciação, caso venham a ser individualmente comprovados e juridicamente pertinentes.
e) DETERMINO a expedição de mandado de avaliação dos bens remanescentes, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, observados os parâmetros definidos na decisão de evento n. 237 e os esclarecimentos constantes desta decisão. Caso o servidor certifique a necessidade de conhecimento técnico especializado, ou a impossibilidade de realização da avaliação indireta e retrospectiva dos bens alienados, voltem os autos conclusos para nomeação de perito avaliador.
f) MANTENHO as indisponibilidades anteriormente determinadas.
Após a juntada do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
A análise da regularidade tributária e do pedido formulado pela Fazenda Pública Estadual no evento n. 331 fica postergada para momento posterior à avaliação e à apresentação do plano de sobrepartilha.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mara Rosa–GO, data da assinatura.
(assinado digitalmente)
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
Juiz de Direito - respondente
(Decreto Judiciário n.º 4001/2026)