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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação de inexigibilidade de título cambial cumulada com cancelamento de protesto, com pedido de tutela antecipada, proposta por EMANUEL COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. em face de MADISKA MATADOURO E DISTRIBUIDORA DE CARNE LTDA., posteriormente retificada para AGROPECUÁRIA FRIGO COPA LTDA., BANCO SANTANDER S.A. e BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos do processo nº 0046223-51.2015.8.19.0205. Alega a autora, em síntese, que atua no ramo de supermercados e foi surpreendida com o protesto de duas duplicatas: a de nº 006233/2, com vencimento em 09/12/2014, no valor de R$ 34.041,89, protestada em 30/01/2015 perante o 3º Ofício de Protesto de Títulos do Rio de Janeiro; e a de nº 006303/2, com vencimento em 25/02/2015, no valor de R$ 49.008,80, protestada em 02/04/2015 perante o 4º Ofício de Protesto de Títulos do Rio de Janeiro. Sustenta que a primeira duplicata teria sido regularmente paga na data do vencimento, enquanto a segunda não possuiria lastro comercial, por inexistir negócio jurídico de compra e venda que justificasse sua emissão. Afirma, ainda, que os títulos foram cedidos às instituições financeiras sem que estas verificassem sua origem, regularidade e pagamento, bem como que não foi notificada das cessões. Ao final, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos apontamentos dos protestos e, no mérito, a declaração de inexigibilidade das dívidas representadas pelas duplicatas, com o cancelamento definitivo dos respectivos protestos. Index 40: Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinando a citação. Index 40: Regularmente citado, o BANCO SANTANDER S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que teria atuado como mero prestador de serviço e que os atos de cobrança e protesto teriam sido comandados pela empresa beneficiária, MADISKA MATADOURO E DISTRIBUIDORA DE CARNE LTDA, não possuindo ingerência sobre o apontamento. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Index 97: O BANCO BRADESCO S/A também apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Alegou ter recebido os títulos apenas para cobrança, na condição de mandatário, sustentando que a remessa a protesto decorreu de determinação do sacador/mandante, não lhe podendo ser atribuída responsabilidade pela origem ou regularidade das duplicatas. Defendeu, assim, sua exclusão do polo passivo e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. Index 128: A autora apresentou manifestação em face das defesas dos bancos, requerendo o afastamento das preliminares de ilegitimidade passiva. Sustentou, em síntese, que as instituições financeiras participaram dos atos relacionados aos protestos e que não comprovaram fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito. Index 173: Decisão determinando indeferindo a citação da ré Madiska Matadouro, por edital, uma vez que não foram esgotados os meios de localização da ré. Index 242: Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a sustação dos efeitos do protesto realizado em nome da autora, com a omissão de seu nome das respectivas anotações até solução definitiva da demanda, bem como a expedição de ofícios aos Cartórios de Protesto. Index 332: Decisão determinando citação por OJA por edital. Index 378: Decisão determinando a retificação do nome da primeira ré para AGROPECUÁRIA FRIGO COPA LTDA., bem como sua citação por aviso de recebimento. Index 423/979: Citada, AGROPECUÁRIA FRIGO COPA LTDA. apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, impugnando a alegação de que seria sucessora empresarial da originária MADISKA MATADOURO E DISTRIBUIDORA DE CARNE LTDA. Argumentou não estarem presentes os requisitos caracterizadores da sucessão empresarial e afirmou que sua responsabilização sem prévio contraditório violaria as garantias processuais, defendendo, inclusive, a necessidade de procedimento próprio para eventual extensão da responsabilidade patrimonial. A Agropecuária Frigo Copa trouxe, ainda, referências a decisões judiciais proferidas em outros processos nas quais teria sido afastada a alegada sucessão empresarial entre ela e a Madiska, sustentando inexistir continuidade da mesma atividade, transmissão dos elementos do estabelecimento ou identidade de quadros societários e sedes. Index 4906: Certifidão informando que a parte autora, embora intimada, não apresentou réplica à contestação então ofertada. Index 4910: O BANCO SANTANDER S.A. informou não possuir outras provas a produzir, reputando suficiente o conjunto documental constante dos autos e requerendo o julgamento antecipado da lide, com a improcedência dos pedidos. Index 4912: A AGROPECUÁRIA FRIGO COPA LTDA., igualmente, requereu o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, reiterando a inexistência de sucessão empresarial e sua ilegitimidade passiva, com pedido de extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a ela. Index 4920: O BANCO BRADESCO S/A informou não possuir outras provas a produzir, ratificou os termos de sua contestação e reiterou o pedido de total improcedência da demanda. Index 4926: A parte autora apresentou manifestação, reiterando a ocorrência de sucessão empresarial entre a primeira ré originária e a Agropecuária Frigo Copa Ltda., bem como as alegações de que a duplicata nº 006233/2 teria sido paga e a duplicata nº 006303/2 seria desprovida de lastro comercial. Reiterou a responsabilidade das instituições financeiras pelos protestos e informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento da demanda. Index 4933: Em manifestação posterior, o BANCO SANTANDER S.A. reiterou sua ilegitimidade passiva, sustentando ter figurado apenas na qualidade de endossatário do título, sem ingerência direta sobre o protesto, atribuindo os atos à empresa beneficiária originária. Subsidiariamente, defendeu a ausência de ato ilícito e de nexo causal e requereu a improcedência dos pedidos. Index 4935: Por fim, o BANCO BRADESCO S/A reiterou não possuir outras provas a produzir, insistindo na preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando ter atuado somente como portador/mandatário dos títulos, em razão de endosso-mandato, requerendo o julgamento antecipado e a improcedência da pretensão autoral. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tratando-se, contudo, de procedimento comum, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e de fato documentalmente comprovável, tendo as partes informado não possuir outras provas a produzir. A controvérsia cinge-se à exigibilidade das duplicatas nº 006233/2, com vencimento em 09/12/2014, no valor de R$ 34.041,89, objeto do protocolo nº 00007270, e nº 006303/2, com vencimento em 25/02/2015, no valor de R$ 49.008,80, objeto do protocolo nº 21942, bem como à regularidade dos respectivos protestos. A primeira ré sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que jamais sucedeu a sociedade MADISKA MATADOURO E DISTRIBUIDORA DE CARNE LTDA., afirmando inexistirem identidade de sócios, continuidade da atividade empresarial, transferência de estabelecimento, aquisição de fundo de comércio ou qualquer outro elemento capaz de caracterizar sucessão empresarial. A sucessão empresarial fática, realizada de forma dissimulada ou fraudulenta, pode constituir meio utilizado pela sociedade inadimplente com vistas a frustrar o cumprimento das obrigações assumidas, mediante a constituição, de fato, de nova empresa com semelhante objeto social, aproveitamento da estrutura empresarial, clientela, estabelecimento, bens ou demais elementos integrantes do fundo de comércio. Em tais casos, considerando suas peculiaridades, admite-se o reconhecimento da sucessão empresarial por meio de prova indiciária consistente, independentemente da formalização do negócio jurídico de transferência, respondendo a sucessora pelas obrigações assumidas pela sucedida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO. INDÍCIOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO. (...) Fortes indícios da sucessão da executada por outra empresa, seja mediante a assunção da atividade-fim, seja através da aquisição do seu fundo empresarial, bem como clientela. (...) Recurso improvido. (TJRJ, AI nº 0020269-65.2017.8.19.0000, Des. Antônio Iloízio Barros Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 14/06/2017). Todavia, essa não é a situação verificada nos presentes autos. Da análise do conjunto probatório não é possível concluir pela existência de elementos suficientes à formação do convencimento no sentido de ter ocorrido sucessão empresarial, muito menos sucessão fraudulenta, entre MADISKA MATADOURO E DISTRIBUIDORA DE CARNE LTDA. e AGROPECUÁRIA FRIGO COPA LTDA. Com efeito, a sucessão de atividade empresarial pressupõe, em regra, a aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento empresarial, acompanhada da continuidade da atividade anteriormente desenvolvida. O simples estabelecimento de outra sociedade empresária em imóvel anteriormente relacionado a sócio da devedora, por si só, não é suficiente para caracterizar sucessão. No caso concreto, não houve demonstração da aquisição do fundo de comércio da MADISKA pela AGROPECUÁRIA FRIGO COPA. Ao contrário, os documentos apresentados evidenciam que os quadros societários são distintos. Também não se demonstrou parceria comercial, coordenação empresarial ou grupo econômico entre as sociedades. Os objetos empresariais tampouco se confundem. Enquanto a MADISKA exercia atividade relacionada ao abate de bovinos e suínos, comercialização e distribuição de carne, a AGROPECUÁRIA FRIGO COPA dedica-se à criação e produção animal, notadamente criação de bovinos para corte e leite. Igualmente relevante é o fato de que o imóvel rural posteriormente utilizado pela AGROPECUÁRIA FRIGO COPA pertencia à pessoa física de antigo sócio da MADISKA, não se confundindo com o estabelecimento empresarial no qual esta última exercia suas atividades. Não há prova de transferência de maquinário, clientela, marca, estrutura produtiva ou demais elementos integrantes do estabelecimento empresarial. A aquisição isolada de imóvel pertencente à pessoa física de sócio da sociedade devedora não equivale à aquisição do estabelecimento empresarial previsto no art. 1.142 do Código Civil. A questão, ademais, já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça deste Estado em demandas envolvendo precisamente as sociedades MADISKA e AGROPECUÁRIA FRIGO COPA. Na Apelação nº 0161110-78.2015.8.19.0001, concluiu-se que o quadro probatório não demonstrava sucessão empresarial, mas apenas a compra civil de imóvel pertencente ao sócio da MADISKA, inexistindo ligação entre os quadros societários ou aquisição de marca ou fundo de comércio. No mesmo sentido, a Décima Quarta Câmara Cível, no julgamento da Apelação nº 0058827-74.2015.8.19.0001, assentou: A sucessão de atividade empresarial se caracteriza pela aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, com a continuação da respectiva atividade, não se caracterizando como tal o simples estabelecimento de nova sociedade empresária no mesmo endereço antes ocupado pelo devedor, ainda que atue no mesmo segmento de mercado por este previamente explorado. No caso em tela, nenhuma prova foi produzida no sentido de demonstrar-se a aquisição do fundo de comércio.' Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da AGROPECUÁRIA FRIGO COPA LTDA., afastando a alegada sucessão empresarial da MADISKA. Posto isso, DECLARO a ILEGITIMIDADE PASSIVA de AGROPECUÁRIA FRIGO COPA LTDA, em razão da não caracterização de sucessão empresarial, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora a reembolsar à parte ilegítima as despesas processuais que tenha adiantado, assim como a pagar honorários de 10% do valor da causa. Cumprido ou transcorrido o prazo, manifesta-se a parte autora, para que apresente o atual endereço da ré Madiska, e posterior citação.
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