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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0046210-39.1996.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A EXECUTADO: RODOPAVAN IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, ANTONIO RAIMUNDO FILGUEIRAS DE SOUSA, HILDA MARIA BACELAR SOUSA Vistos etc. ANTONIO RAIMUNDO FILGUEIRAS DE SOUSA opôs exceção de pré-executividade em face de DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., alegando, em resumo, iliquidez do título executivo extrajudicial sob o argumento de que a quantia de R$ 564.892,95, adimplida por meio de acordo parcial celebrado em 08/08/2006 mediante dação de bem imóvel, não teria sido abatida do montante da dívida exequenda, nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a citação inicial realizada em junho de 1997, aduzindo a falta de intimações e publicações direcionadas à parte executada ao longo da marcha processual, e consumação da prescrição intercorrente, asseverando a incidência do prazo trienal da Lei Uniforme de Genebra (artigo 70 da LUG), alegando suposta inércia do exequente entre 04/06/1999 e 16/03/2005. Ao final, pugnou pela anulação dos atos processuais carentes de intimação, pela extinção da execução com resolução do mérito pela prescrição intercorrente ou iliquidez e pela condenação da exequente em verbas sucumbenciais. Intimada, a DESENBAHIA apresentou manifestação (ID 567865823), arguindo, preliminarmente, o não cabimento do incidente quanto às teses de ausência de amortização e vícios de intimação, dada a vedação à dilação probatória. No mérito, comprovou a regular amortização do valor do acordo parcial nos demonstrativos contábeis anexados aos autos, defendeu a inexistência de nulidade por ausência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e ocorrência de "nulidade de algibeira", bem assim, requereu o afastamento da alegação de prescrição intercorrente ante a suspensão legal da execução em decorrência dos embargos à execução nº 0042334-42.1997.0001, além da inexistência de desídia do credor. O excipiente apresentou réplica (ID 577947399), reiterando os termos da exceção e deduzindo pedido subsidiário de renovação da avaliação judicial dos bens imóveis penhorados. Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa incidental de construção doutrinária e pretoriana, admitida em caráter excepcional para veicular matérias de ordem pública - cognoscíveis de ofício pelo magistrado - e matérias de mérito que prescindam de qualquer dilação probatória, exigindo-se prova documental pré-constituída inequívoca. Na hipótese em testilha, as matérias alusivas à higidez formal do título (liquidez e certeza), à regularidade das intimações e à prescrição intercorrente constituem matérias de ordem pública e prescindem de instrução probatória para além dos documentos já constantes dos autos, razão pela qual se admite o conhecimento do incidente, passando-se ao exame de seu mérito. Da inexistência de iliquidez do título executivo e da devida amortização O excipiente defende a perda de liquidez do título sob a premissa de que o montante de R$ 564.892,95, avençado em acordo de 08/08/2006 (ID 245154086), não teria sido considerado na evolução do débito exequendo. Contudo, a documentação coligida aos autos pela instituição financeira exequente infirma categoricamente tal assertiva. Conforme se afere da planilha de evolução contratual e dos extratos do sistema contábil (ID 245154557 e ID 567865824), em 23/08/2006 foram formalizados os devidos lançamentos de crédito ("C") que totalizam o exato valor amortizado de R$ 564.892,95, reduzindo expressamente o saldo devedor que, na ocasião, decresceu de R$ 6.432.873,64 para R$ 5.867.980,69. Ademais, a apuração do montante remanescente decorre da aplicação de operações aritméticas amparadas nos critérios e encargos pactuados na Cédula de Crédito Comercial, inexistindo dúvida objetiva sobre o quantum debeatur apta a desconstituir os atributos de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial (artigo 786 e artigo 803, I, do CPC). Eventuais divergências aritméticas pontuais quanto a índices ou encargos devem ser dirimidas no campo próprio de memória de cálculo, não ensejando a nulidade da execução. Da regularidade dos atos processuais e da inocorrência de nulidade Não merece acolhida a alegação de nulidade processual por ausência de intimação do executado sobre a marcha processual. Ressalta-se que a citação inicial dos devedores operou-se validamente em junho de 1997 (IDs 245152975 e 245152989), acompanhada de lavratura de auto de penhora, ensejando a plena constituição da relação processual e viabilizando o exercício da ampla defesa, consubstanciado na oposição de embargos à execução nº 0042334-42.1997. Os atos judiciais subsequentes referiram-se, em sua quase totalidade, a providências materiais de impulsionamento e diligências cartorárias e deprecadas requeridas pela exequente para localização de bens e pessoas. Registre-se que o devedor, uma vez citado e integrado à relação processual, tem o dever de manter seu endereço atualizado perante o juízo (artigo 77, V, e artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil), presumindo-se válidas as comunicações dirigidas aos endereços constantes dos autos. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a declaração de nulidade processual exige a inequívoca comprovação de prejuízo efetivo à parte (pas de nullité sans grief, ex vi dos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil). A conduta de reter arguições de nulidade para suscitá-las tardiamente, apenas após a iminência de atos expropriatórios, configura prática incompatível com o princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC). Outrossim, no que toca à avaliação dos imóveis penhorados, foi certificada a intimação dos executados nos termos das decisões de ID 486027750 e ID 531475822, ass4x2egurando-se o pleno conhecimento da constrição patrimonial. Da Inocorrência de Prescrição Intercorrente O cerne da insurgência repousa sobre a tese de prescrição intercorrente, em que o Excipiente aponta a paralisação do feito entre 04/06/1999 e 16/03/2005 como causa de extinção da pretensão executiva com base no prazo trienal da Lei Uniforme de Genebra. Todavia, tal pretensão não subsiste. No lapso temporal apontado pelo excipiente (1999 a 2005), encontravam-se pendentes de julgamento os embargos à execução autuados sob o nº 0042334-42.1997, opostos pela própria parte devedora em 15/09/1997. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 739, § 1º, em sua redação anterior à Lei nº 11.382/2006), o recebimento dos embargos do devedor dotava-se de efeito suspensivo automático e legal sobre a execução de título extrajudicial. Havendo suspensão legal da execução por força da pendência dos embargos do devedor, não corre o prazo prescricional intercorrente, uma vez que a paralisação do processo executivo decorre de comando da lei, e não de inércia ou desídia voluntária do exequente. Os autos dos embargos à execução somente foram extintos e baixados em 29/03/2010 (ID 245154655). A partir de então, o exame dos atos processuais revela que a exequente promoveu sucessivas diligências voltadas à satisfação do crédito, recolhendo DAJEs, postulando a expedição e reexpedição de cartas precatórias de avaliação (processo deprecado nº 8004258-89.2019.8.05.0080), buscando novos endereços via sistemas conveniados e pugnando pelo praceamento dos bens. Inexistindo período de paralisação injustificada atribuível à inércia do credor por tempo superior ao prazo prescricional, resta rechaçada a prescrição intercorrente. Do pedido subsidiário de reavaliação de bens No que tange ao pleito formulado em réplica quanto à reavaliação dos bens imóveis (artigo 873 do Código de Processo Civil), tem-se que a exceção de pré-executividade não constitui a via adequada para questionar os critérios de laudo pericial ou avaliações emanadas por Oficial de Justiça avaliador, cuja impugnação exige procedimento próprio. Sem prejuízo dessa circunstância, eventuais atualizações de valor decorrentes da defasagem temporal poderão ser apreciadas pelo juízo na fase de preparação do leilão eletrônico, inclusive mediante simples atualização monetária dos laudos constantes da carta precatória ou determinação de ofício, não autorizando, contudo, a suspensão ou anulação do procedimento executivo neste momento. Por fim, descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios em decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por ANTONIO RAIMUNDO FILGUEIRAS DE SOUSA e determinando o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em face da natureza interlocutória da decisão de rejeição. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa a presente decisão, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito e requerer o que entender de direito para fins de designação de hasta pública. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 2 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito