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Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho
Recorrente: CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS
PROCURADOR: Cintia Byczkowski
Recorrido: MÁRCIO LEANDRO CENTENÓRIO
ADVOGADO: MÁRIO CÉZAR BARBOSA
Recorrido: STAFF MASTER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
ADVOGADO: SÍLVIO SANTANA
GVPCB/lb
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário para eventual juízo de conformidade quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, à luz do Tema 246 da repercussão geral pelo STF, cujo juízo de conformidade não foi exercido.
A Vice- Presidência então determinou novamente o retorno dos autos ao órgão fracionário para eventual juízo de conformidade à luz do Tema 1.118.
O órgão fracionário decidiu exercer o juízo de conformidade e devolveu os autos a esta Vice-Presidência.
É o relatório.
Em relação à matéria, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 246, de seguinte redação: ?o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93?.
Posteriormente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, a excelsa Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que deu ensejo ao Tema 1118, fixando tese jurídica de que cabe ao empregado comprovar o efetivo comportamento negligente ou nexo causal entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do ente público, não podendo a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova.
A seguir a transcrição integral do teor da supracitada tese, em que se estabeleceram outros critérios para a responsabilização da Administração Pública:
?1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior?. (sem grifos no original).
Os autos foram então encaminhados por esta Vice-Presidência ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido para eventual exercício de juízo de conformidade, em razão do julgamento dos Temas 246 e 1118 da repercussão geral, o qual, contudo, não exerceu, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PAUTADA NA CONSTATAÇÃO DA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 2. Ao exame do caso concreto, esta Turma havia concluído pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, face à constatação da ?sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando?. 3.
Tendo em vista que o caso dos autos não se amolda à hipótese dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, não há retratação a ser feita nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Acórdão mantido.
Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o órgão fracionário deste Tribunal Superior concluiu pela existência de culpa in vigilando da Administração Pública em razão da ausência/omissão de fiscalização da empresa terceirizada. Decisão que aparenta contrariar a tese firmada pelo STF no Tema 246 e no Tema 1.118 de repercussão geral.
Nesse contexto, tendo em vista a não realização do juízo de conformidade pelo órgão fracionário prolator do acórdão impugnado e considerando a aparente dissonância entre a referida decisão e a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão, admito o recurso extraordinário, com suporte no artigo 1.030, V, ?c?, do CPC.
À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST