Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0046195-60.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Advogados do(a) EXEQUENTE: OSVALDO BARRETO SAMPAIO - BA5587, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO - BA6765 EXECUTADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS, KARINA MANUELA MENDES OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS - CE15865 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença cumulada com exceção de pré-executividade apresentada por Vilson Marcos Matias dos Santos, atuando como advogado em causa própria (ID 573504814). O executado sustentou, em preliminar, a nulidade absoluta da citação editalícia realizada na fase de conhecimento (ID 420336093), afirmando que não foram esgotadas as tentativas de localização em endereços obtidos nos sistemas conveniados. No mérito da defesa, aduziu sua ilegitimidade passiva por ausência de vínculo contratual com a instituição de ensino, a ausência de higidez dos títulos executivos por não serem suas as assinaturas lançadas nos cheques, pleiteando realização de perícia grafotécnica, a ocorrência de prescrição intercorrente pelo transcurso do prazo quinquenal sem citação válida, além de suscitar excesso de execução diante da utilização de indexador da Tabela Prática do TJSP e incorreções no cômputo dos encargos moratórios e honorários. Intimada, a exequente ofertou manifestação (ID 576758489), refutando integralmente as teses defensivas. Argumentou que foram promovidas inúmeras diligências de localização, retornando negativas as tentativas nos endereços informados, o que legitimou a citação editalícia com regular nomeação da Curadoria Especial. Defendeu a legitimidade passiva decorrente da emissão voluntária dos títulos para adimplemento de débitos educacionais, a preclusão das matérias acobertadas pela coisa julgada material, a inocorrência de prescrição por inexistência de desídia processual imputável ao credor e a higidez do cálculo exequendo, requerendo a rejeição da impugnação. Relatados. Decido. O impugnante suscita a nulidade da citação por edital efetivada na fase de conhecimento, sob a alegação de inobservância do esgotamento das diligências prévias de localização. Sem razão, contudo. Conforme se extrai do processado, a citação editalícia (ID 420336093 e ID 421851034) foi precedida de buscas perante os sistemas conveniados ao Judiciário, inclusive Infojud, SIEL e Infoseg (ID 305899426, ID 305900207 e ID 305900361). Ademais, as tentativas de citação pessoal dirigidas aos endereços cadastrados restaram frustradas, com certidões de mudança de domicílio e devoluções postais sem êxito (ID 305898714, ID 305899071, ID 305900719, ID 305900722, ID 305900917 e ID 305900922). Configurada a hipótese de réu em local incerto e não sabido, restaram preenchidos os requisitos do artigo 256, inciso II e § 3º, e do artigo 257 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a nulidade da citação editalícia foi expressamente arguida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia no exercício da Curadoria Especial (ID 456979677) e fundamentadamente rejeitada no bojo da sentença de mérito transitada em julgado (ID 469258399 e ID 478919143). Verificada a regularidade formal da citação e a ampla garantia de defesa assegurada pela intervenção da Defensoria Pública, rejeita-se a arguição de nulidade. As teses defensivas referentes à ausência de vínculo jurídico com a entidade educacional, ilegitimidade ad causam, falsidade das assinaturas apostas nos cheques e necessidade de realização de perícia grafotécnica não comportam conhecimento na presente fase procedimental. Com efeito, a relação jurídica creditícia e a responsabilidade pelo pagamento do montante inadimplido foram expressamente apreciadas e decididas na sentença condenatória de mérito proferida em 17/10/2024 (ID 469258399). O título executivo em cumprimento é de natureza judicial, formado após o regular contraditório na fase de cognição. Operado o trânsito em julgado (ID 478919143), incide a autoridade da coisa julgada material, tornando a obrigação imutável e indiscutível, a teor do artigo 502 do Código de Processo Civil. Ademais, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, expressa no artigo 508 do Código de Processo Civil: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Desse modo, reputam-se deduzidas e repelidas todas as matérias fáticas e de mérito que poderiam ter sido deduzidas na fase cognitiva originária para infirmar o direito reconhecido, sendo inviável a reabertura da instrução probatória em sede de cumprimento de sentença. O executado pleiteia a declaração de prescrição intercorrente, asseverando a paralisação injustificada do feito por período superior ao quinquênio legal (ID 573504814). Todavia, a pretensão não merece prosperar. O instituto da prescrição intercorrente exige a inércia desidiosa e continuada da parte credora em promover atos que lhe competiam para o impulsionamento da demanda. No caso vertente, o exame dos autos demonstra que a exequente promoveu contínuos e sucessivos requerimentos de localização dos demandados, providenciando o recolhimento das respectivas despesas e custas de diligências sempre que instada (ID 305898745, ID 305900201, ID 305900388, ID 305900737, ID 305900936 e ID 414068269). As dilações temporais verificadas decorreram dos trâmites cartorários, redistribuições por alteração da competência de organização judiciária (ID 305898718 e ID 305898729), digitalização do acervo físico (ID 305897873) e migração para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico (ID 377492241). Nos termos do artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte não pode ser prejudicada pela morosidade inerente ao mecanismo do serviço judiciário. Outrossim, no que tange especificamente à fase de cumprimento de sentença (ID 481604872), deflagrada após o trânsito em julgado da sentença, não se operou o decurso do prazo prescricional aplicável, inexistindo desídia do credor. No que tange à alegação de excesso de execução, constata-se que o impugnante deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo apontando o valor que entendia correto, limitando-se a impugnações genéricas. Tal conduta atrai a incidência expressa do artigo 525, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil, impondo o não conhecimento da tese por ausência de pressuposto específico de admissibilidade. Ademais, ao examinar a conta apresentada pela exequente (ID 497026877 e ID 481604873), verifica-se que os consectários e encargos aplicados estão em perfeita consonância com os parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado (ID 469258399), inexistindo incorreções materiais ou excesso. Destarte, impõe-se a integral rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, com a regular homologação do demonstrativo do débito exequendo. Desse modo, com fundamento no artigo 525 do Código de Processo Civil: a) rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença cumulada com exceção de pré-executividade oposta por Vilson Marcos Matias dos Santos (ID 573504814); b) homologo os cálculos exequendos apresentados pela exequente (ID 497026877), fixando o crédito exequendo; c) determino a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em desfavor do executado até o limite do crédito exequendo atualizado; d) havendo bloqueio de valores, proceda-se à imediata transferência para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se o executado para fins do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Conclusos oportunamente. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito