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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara Cível
Processo 0046187-04.2016.8.26.0100 (processo principal 1078699-91.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - GABRIEL MANOEL GIL - - Antonio Francisco Gil - AUTO POSTO RAUL POMPEIA - - Tereza Cristina Trentim Machado - - Rafael Machado Grizzo e outro - Vistos. Fls. 461/466. A parte exequente requereu a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB em face das partes executadas Auto Posto Raul Pompeia, Bruno Marchesano Machado, Adão Gerson Aparecido Grizzo, Tereza Cristina Trentini Machado e Rafael Machado Grizzo. A medida, contudo, não comporta deferimento neste momento. A CNIB não constitui simples sistema de pesquisa patrimonial, mas mecanismo destinado à publicidade e efetivação de ordem judicial de indisponibilidade de bens, com natureza conservativa e fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Esse entendimento encontra-se pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou tese jurídica no julgamento do IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema 44), estabelecendo que a utilização da referida central em execuções civis é condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos próprios das medidas executivas atípicas. Senão, vejamos: O juiz pode, ante a atipicidade das medidas executivas permitidas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, decretar a indisponibilidade dos bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do devedor; subsidiariedade, com demonstração de que as vias típicas de constrição foram tentadas e restaram frustradas; fundamentação adequada e específica ao caso concreto; observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida (IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000, Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Desembargador Matheus Fontes). No caso concreto, não foi demonstrado o esgotamento das diligências típicas de localização e constrição patrimonial, pois não foi localizado comprovante da pesquisa e ativos financeiros, Sisbajud ; de imóveis, via ONR/ARISP ou pesquisa registrária equivalente; de veículos, via Renajud; de informe de bens, via Infojud, tratando-se de pessoa física; Assim, ausente, por ora, demonstração suficiente da subsidiariedade da medida, a utilização da CNIB configuraria providência prematura, em desacordo com os requisitos fixados no Tema 44 do TJSP. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB. Custos do serviços Fls. 419/427. Para Sisbajud e Sniper, providencie a parte requerente, em 10 dias, o recolhimento dos custos do serviço de obtenção de informações (Prov. CSM n.º 2684/2023), sendo devidas 1 UFESP para cada CPF/CNPJ no valor de R$ 38,42 e para cada pesquisa e 3 UFESPs para cada CPF/CNPJ no valor de R$ 115,26 em caso de ordem de bloqueio reiterada ("teimosinha"), nos termos do Anexo V do provimento mencionado. Foram recolhidas custas no valor de R$ 160,00 às fls. 426/427. Considerando que há 5 executados e que foi requerida a pesquisa pelos sistemas Teimosinha e Sniper, o valor total das custas corresponde a R$ 784,40. Assim, deverá ser recolhida a diferença de custas no valor de R$ 624,40. Decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: DANIEL PALMIERO MUZARANHA (OAB 162002/SP), DANIEL PALMIERO MUZARANHA (OAB 162002/SP), DANIEL PALMIERO MUZARANHA (OAB 162002/SP), KOZO DENDA (OAB 27096/SP), NELSON MARIA (OAB 76935/SP), NELSON MARIA (OAB 76935/SP), MARCOS DE AGUIAR TÓFALO (OAB 312767/SP), MARCOS DE AGUIAR TÓFALO (OAB 312767/SP), KOZO DENDA (OAB 27096/SP)