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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0046171-86.2026.8.16.0000(Agravo Interno)
Relator(a):Desembargador Fábio Luís Franco
Órgão Julgador:14ª Câmara Cível
Data do Julgamento:28/08/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. IMÓVEIS DE TERCEIRO OFERTADOS COMO GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA E IDONEIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA TERCEIRA QUE OFERTOU OS IMÓVEIS. LAUDO UNILATERAL DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS. ESTIMATIVA DE VALOR COM PRESUNÇÃO RELATIVA. DIREITO DO EXEQUENTE/AGRAVADO DE IMPUGNAR O VALOR DA AVALIAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos executados/embargantes em face de decisão interlocutória proferida em Embargos à Execução, que indeferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo no bojo de Execução de Título Extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário firmada no âmbito do PRONAMPE, bem como de Agravo Interno interposto contra a decisão do Relator que indeferiu a antecipação da tutela recursal. Os executados/embargantes/agravantes ofereceram, como caução, quatro bens imóveis de propriedade de terceiro (pessoa jurídica), mediante termo de anuência subscrito por suposto representante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos, cumulativamente, os requisitos do § 1º, do artigo 919, do Código de Processo Civil, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; e (ii) saber se remanesce interesse recursal no agravo interno após o julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do § 1º, do artigo 919, do Código de Processo Civil, é medida excepcional e exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade do provimento, somada à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.4. Não se vislumbra probabilidade do direito invocado nos embargos à execução. As alegações de abusividade e de violação ao dever de informar foram deduzidas em caráter genérico.5. Não há demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A constrição patrimonial é inerente ao feito executivo, não bastando a arguição genérica para configurar o periculum in mora, sobretudo porque o credor responde objetivamente por eventual execução excessiva.6. A garantia do juízo não foi demonstrada de forma idônea. Embora ofertados quatro bens imóveis de propriedade de terceiro (EIRELI), mediante termo de anuência subscrito por suposto representante, não foi acostado aos autos o ato constitutivo da pessoa jurídica, registrado na Junta Comercial, em atenção ao artigo 985 do Código Civil, o que impede aferir se o subscritor detinha poderes de disposição do patrimônio social, sendo certo, ainda, que o valor atribuído aos bens, lastreado exclusivamente em laudo de avaliação particular, ostenta mera presunção relativa, sujeita a ulterior verificação.7. A reversibilidade da medida, isoladamente considerada, não justifica o deferimento do efeito suspensivo, na medida em que o § 1º, do artigo 919, do Código de Processo Civil exige o preenchimento concorrente de todos os requisitos legais.8. Eventual alteração das circunstâncias fáticas poderá ensejar nova análise do pedido de suspensão pelo juízo a quo, nos termos do § 2º, do artigo 919, do Código de Processo Civil, em decisão fundamentada.9. Julgado o mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, em cognição exauriente, na mesma sessão, restou prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar que indeferira a antecipação da tutela recursal, ante a perda superveniente do interesse recursal, pressuposto recursal intrínseco de admissibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido e agravo interno não conhecido, por prejudicado.Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do § 1º, do artigo 919, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa dos requisitos para a concessão da tutela provisória — probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade do provimento — e da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.” “2. O oferecimento de bens imóveis de propriedade de terceiro, por intermédio de representante, somente se reputa garantia idônea do juízo quando demonstrados, de forma inequívoca, os poderes de disposição patrimonial do subscritor, mediante a juntada do respectivo ato constitutivo da pessoa jurídica, e a suficiência do valor dos bens ofertados.” “3. O julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, em cognição exauriente, acarreta a perda superveniente do interesse recursal e a consequente prejudicialidade do agravo interno interposto contra a decisão liminar.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 300, caput e § 3º, 870, 873, 919, caput e §§ 1º e 2º; Lei Federal nº 13.999/2020, Art. 3º, inc. I, alínea b; CC, Art. 985.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 2.097.861/RJ - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Quarta Turma - j. 16.09.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - AC 0000436-46.2024.8.16.0082 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - j. 06.09.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - AC 0002421-14.2023.8.16.0170 - Rel.ª Subst.ª Fabiane Pieruccini - j. 11.11.2024; TJPR - 14ª C. Cível - 0026113-72.2020.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel .: Des. Fernando Antonio Prazeres - J. 09.12.2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - AI 0040647-16.2023.8.16.0000 - Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque - j. 02.09.2023; TJPR - 16ª Câmara Cível - AI 0081086-35.2024.8.16.0000 - Rel.ª Subst.ª Cristiane Santos Leite - j. 28.10.2024; TJPR - 20ª Câmara Cível - AI 0027090-25.2024.8.16.0000 - Rel.ª Des.ª Ana Lucia Lourenco - j. 21.06.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - AI 0003534-91.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - j. 17.06.2024.