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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3285162/RJ (2026/0225593-4)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS:DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835
LARISSA NOLASCO - RJ233841
EMBARGADO:LUIZ FERNANDO DE ARAUJO DALE
EMBARGADO:SERGIO LUIZ SIMÕES
ADVOGADOS:HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524
JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI - RJ137844
DANIELLE DE ALBUQUERQUE FARIAS - RJ084583
MARIA CÂNDIDA BUSSAD DO CANTO - RJ157550
MARAISA FATIMA DOS SANTOS SOBRINHO - RJ162314
ISABELLA FIDALGO OLIVEIRA - RJ231265
LUIZ PHELIPE SMITH RAMOS - RJ243436
TERCEIRO INTERESSADO:JOAQUIM JOSE SERRA CARDIGOS
ADVOGADO:ANDRÉ DA SILVA ORDACGY - DEFENSOR PÚBLICO
TERCEIRO INTERESSADO:SONJA DISSINGER
ADVOGADO:ANDRÉ DA SILVA ORDACGY - DEFENSOR PÚBLICO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial.
A parte embargante alega, em síntese, que houve omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e da necessidade de fixação dos honorários por equidade, visto que o caso envolve apenas o reconhecimento de direito relacionado à posse e à propriedade do imóvel objeto da demanda.
Sustenta que houve omissão quanto à violação ao art. 1.022 do CPC decorrente da alteração da base de cálculo dos honorários pelo Tribunal de origem.
Aduz, por fim, ser indevida a majoração dos honorários recursais.
Contrarrazões às fls. 1138-1155.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos.
Conforme registrado anteriormente, o Tribunal de origem negou provimento à apelação da embargante. Assentou que, julgado procedente o pedido de oposição, de nítido cunho declaratório, para reconhecer o direito de posse e de propriedade dos opoentes sobre o imóvel objeto da demanda, sem condenação pecuniária direta, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao proveito econômico mensurável obtido.
Desse modo, verificou-se que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ, no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC.
A decisão embargada também indicou que não houve violação ao art. 1.022 do CPC, pois a sentença expressamente reconheceu a obscuridade na decisão em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, razão pela qual concedeu efeitos infringentes aos embargos para corrigir a parte dispositiva.
Por fim, também não prospera a alegação de que seria incabível a majoração dos honorários advocatícios, pois, conforme indicado, com a interposição da apelação foi inaugurado novo grau de jurisdição, sendo devida a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC em razão do não provimento do aludido recurso (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.)
Ressalto, ainda, que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015).
Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
4.Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.483.155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita (v. EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.213.226/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 22/11/2016).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI