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0046168-71.2012.4.02.5101

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3285162/RJ (2026/0225593-4) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA ADVOGADOS:DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 LARISSA NOLASCO - RJ233841 EMBARGADO:LUIZ FERNANDO DE ARAUJO DALE EMBARGADO:SERGIO LUIZ SIMÕES ADVOGADOS:HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524 JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI - RJ137844 DANIELLE DE ALBUQUERQUE FARIAS - RJ084583 MARIA CÂNDIDA BUSSAD DO CANTO - RJ157550 MARAISA FATIMA DOS SANTOS SOBRINHO - RJ162314 ISABELLA FIDALGO OLIVEIRA - RJ231265 LUIZ PHELIPE SMITH RAMOS - RJ243436 TERCEIRO INTERESSADO:JOAQUIM JOSE SERRA CARDIGOS ADVOGADO:ANDRÉ DA SILVA ORDACGY - DEFENSOR PÚBLICO TERCEIRO INTERESSADO:SONJA DISSINGER ADVOGADO:ANDRÉ DA SILVA ORDACGY - DEFENSOR PÚBLICO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial. A parte embargante alega, em síntese, que houve omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e da necessidade de fixação dos honorários por equidade, visto que o caso envolve apenas o reconhecimento de direito relacionado à posse e à propriedade do imóvel objeto da demanda. Sustenta que houve omissão quanto à violação ao art. 1.022 do CPC decorrente da alteração da base de cálculo dos honorários pelo Tribunal de origem. Aduz, por fim, ser indevida a majoração dos honorários recursais. Contrarrazões às fls. 1138-1155. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos. Conforme registrado anteriormente, o Tribunal de origem negou provimento à apelação da embargante. Assentou que, julgado procedente o pedido de oposição, de nítido cunho declaratório, para reconhecer o direito de posse e de propriedade dos opoentes sobre o imóvel objeto da demanda, sem condenação pecuniária direta, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao proveito econômico mensurável obtido. Desse modo, verificou-se que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ, no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC. A decisão embargada também indicou que não houve violação ao art. 1.022 do CPC, pois a sentença expressamente reconheceu a obscuridade na decisão em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, razão pela qual concedeu efeitos infringentes aos embargos para corrigir a parte dispositiva. Por fim, também não prospera a alegação de que seria incabível a majoração dos honorários advocatícios, pois, conforme indicado, com a interposição da apelação foi inaugurado novo grau de jurisdição, sendo devida a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC em razão do não provimento do aludido recurso (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.) Ressalto, ainda, que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.483.155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 3/8/2016.) Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita (v. EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.213.226/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 22/11/2016). Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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