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0046160-80.2025.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 26ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0046160-80.2025.4.05.8100 AUTOR: F. W. G. S. J. ADVOGADO do(a) AUTOR: WELTON BEZERRA DE FRAGA - CE31550 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GERMANA COSTA DOS SANTOS SOARES ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: WELTON BEZERRA DE FRAGA - CE31550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. A autarquia previdenciária, devidamente citada, pugna pela total improcedência da demanda. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção", enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015). Define a Lei como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. Pois bem. Nos termos do laudo médico pericial acostado aos autos (id. 122202417), em conjunto com a documentação médica, tem-se que a parte autora seria portadora de e transtorno do espectro autista (Cid 10: F84), epilepsia (Cid 10: G40) e transtorno do desenvolvimento de habilidades escolares (Cid 10: F81), não tendo sido evidenciado, contudo, alterações em exame psiquiátrico nem evidência de prejuízo funcional para realização de suas atividades habituais, participando das atividades escolares e sociais com os demais colegas, conversando com amigos no intervalo, comunicando-se sem dificuldade, com boa linguagem verbal e não verbal. Ao exame físico, o perito informou que o menor respondeu todas as perguntas da anamnese de forma calma e cooperativa. Particularmente em relação às crises convulsivas, destacou que mantém o controle com o tratamento farmacêutico instituído. Ao final, concluiu inexistir impedimentos de longo prazo capazes de obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em condições de igualdade com a demais pessoas. Com base na referida conclusão médica, este Juízo julgou o feito improcedente (id. 123603419). Contudo, irresignada com a decisão, a parte autora interpôs recurso inominado sob a justificativa de que seria necessário que a avaliação da deficiência fosse realizada em sentido amplo, ou seja, a partir de uma análise biopsicossocial, razão pela qual seria indispensável a perícia social a fim de verificar como as barreiras urbanas, atitudinais ou econômicas dificultam a sua participação em sociedade (id. 126817777). A Turma Recursal, por sua vez, deu provimento ao recurso a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos a este Juízo para fins de realização de perícia social e novo julgamento do feito (id. 145867167). Realizada a perícia social, restou consignado que a parte autora reside com sua mãe, o padrasto e mais dois irmãos menores em casa própria, que possuiria estrutura simples, mobiliários e eletrodomésticos em razoáveis condições de uso e conservação, dependendo para sua subsistência do trabalho esporádico e sazonal realizado pelos adultos da casa, que realizam serviços agrícolas em períodos de colheita, percebendo remuneração módica de R$ 60,00 (sessenta reais) por produção e dia trabalhado. Ademais, a genitora seria beneficiária do Programa Bolsa Família, no importe de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), recebendo, ainda, do pai das crianças, uma pensão alimentícia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que contribuem para a manutenção das despesas básicas do núcleo familiar. Pois bem. Em relação à avaliação social, determinada pela Turma Recursal, tem-se que sua conclusão não conduz, por si só, ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Afinal, embora o estudo social tenha evidenciado condições socioeconômicas desfavoráveis, notadamente a residência em imóvel de estrutura simples, com limitações habitacionais, bem como renda insuficiente para o custeio de despesas básicas, tais circunstâncias não demonstram, por si sós, que a parte autora apresente restrição de participação social decorrente de sua condição de saúde. Ou seja, embora tenha retratado quadro de vulnerabilidade material, a assistente social não identificou barreiras atitudinais, ambientais ou sociais especificamente relacionadas ao transtorno psiquiátrico que, em interação com eventual impedimento, produzissem limitação relevante da participação da autora na sociedade. A precariedade econômica e habitacional constatada, embora relevante para a análise do requisito socioeconômico, não se confunde com o requisito da deficiência e não pode, isoladamente, suprir a ausência de demonstração da repercussão funcional exigida pela legislação. Não por outra razão, a própria assistente social informou que o autor possui boa convivência comunitária, frequentando grupo de jovens na igreja e participando ativamente de atividades sociais, conforme relatado pela própria genitora. Senão vejamos: (...) Durante a visita domiciliar, o autor não se encontrava na residência, pois havia saído para participar de atividades com o grupo de jovens da igreja que frequenta. (...) Apesar dessas características, mantém boa interação social com os membros da igreja, participando regularmente das atividades promovidas pela instituição religiosa. (...) Ao ser indagada acerca da participação em políticas públicas, relatou que a família possui acesso às políticas públicas de educação, assistência social e saúde. Quanto às vivências de preconceito, discriminação ou constrangimento em decorrência da condição do autor, a Sra. Germana informou que o filho não enfrenta esse tipo de situação em seus ambientes de convivência social e comunitária. Para a concessão do benefício, é indispensável que o conjunto probatório demonstre que o impedimento de longo prazo, em interação com as barreiras existentes, efetivamente obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Assim, mesmo diante da realização da avaliação biopsicossocial e considerando integralmente as conclusões do laudo médico e do estudo social, não se verifica, no caso concreto, a presença de elementos suficientes para reconhecer a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, efetivamente obstrua a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Afigura-se, portanto, que a prova existente é suficiente para afastar o pressuposto da deficiência exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, razão pela qual o pleito deva ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, diante da ausência de um dos requisitos legais imprescindíveis para a concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, arquivem-se. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE

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