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Processo 0046160-07.2012.8.26.0053

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0046160-07.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Basic Elevadores Ltda - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Basic Elevadores Ltda em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, na qual remanesce controvérsia sobre o saldo do débito após o depósito de R$ 39.490,28 e o bloqueio de R$ 4.013,67 efetivado por meio do SISBAJUD. Pela decisão de fls. 463/464 foi afastada a alegação de preclusão e de litigância de má-fé e facultada às partes, ante a extinção do Setor de Contadoria deste Fórum, a manifestação de interesse na nomeação de contador particular, no prazo comum de 15 dias, com assunção das respectivas despesas. Nenhuma das partes exerceu tal faculdade. A executada limitou-se, às fls. 470/471, a sustentar a desnecessidade de perícia e a pleitear julgamento com base nos elementos já produzidos. A exequente, às fls. 476/477, na mesma linha, também dispensou a perícia e requereu que a executada reapresentasse cálculo retificado a partir de 18 de dezembro de 2012, data da juntada do mandado de citação de fl. 136. Decido. O confronto entre a memória de cálculo da executada de fls. 452/453 e a planilha da exequente de fl. 462 revela que o principal corrigido, as custas processuais e os fatores de correção monetária são idênticos em ambas as contas, restando controvertida apenas a rubrica de juros de mora. A exequente aplicou taxa de um por cento ao mês, contada da citação, sobre o valor histórico das notas fiscais de fls. 89/90, 91/92 e 121. A executada aplicou taxa de seis por cento ao ano, calculada de forma proporcional ao tempo decorrido, sobre o principal já corrigido, também a partir da citação. Nenhuma das duas contas observa, contudo, o critério contratualmente estipulado pelas partes. A cláusula 9.8 do contrato de fls. 169/183 dispõe expressamente que, havendo atraso no pagamento por fato não atribuído à contratada, incidirão juros de mora de 0,5% ao mês, calculados de forma proporcional ao tempo decorrido, desde o dia do vencimento de cada obrigação até o efetivo pagamento. Constituindo o próprio contrato a fonte da obrigação exequenda, é essa a taxa e o termo inicial que devem reger o cômputo dos juros moratórios, e não a taxa de um por cento ao mês adotada pela exequente, sem previsão convencional ou legal específica que a ampare, tampouco a data única da citação utilizada por ambas as partes, que desconsidera os vencimentos individuais de cada nota fiscal exequenda. Assim, a taxa aplicada pela executada corresponde, em essência, à taxa contratual, porém o termo inicial por ela utilizado não corresponde aos vencimentos de fls. 89/90, 91/92 e 121, anteriores à citação, o que também compromete a exatidão de seu cálculo. Diante disso, e não sendo possível, a partir dos elementos atualmente disponíveis nos autos, aferir com segurança o valor devido segundo o critério contratual, determino que a exequente apresente, no prazo de 15 dias, cálculo do débito remanescente aplicando juros de mora de 0,5% ao mês, calculados de forma proporcional ao tempo decorrido, incidentes a partir da data de vencimento de cada nota fiscal exequenda, até a data do efetivo pagamento, nos termos da cláusula 9.8 do contrato de fls. 169/183. Apresentado o cálculo, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à sua concordância. Intimem-se. - ADV: SILVIO VARELLA PETTI (OAB 312291/SP), DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (OAB 146005/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)

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