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TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0046139-16.2025.4.05.8000 AUTOR: JOSE GIVALDO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO LINS DE OLIVEIRA - AL10141 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário, com repercussão financeira pretérita, sob a alegação de ocorrência de erro no cálculo, consistente na não inclusão, no período básico de cálculo da aposentadoria especial NB 184.495.297-2 (DIB em 03/05/2017), dos valores percebidos a título de auxílio-acidente reconhecidos judicialmente nos autos nº 0700208-83.2019.8.02.0053. Essa é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. Quanto ao pedido de prorrogação de prazo formulado pelo INSS, vejo que intimadas as partes do laudo pericial contábil em 21/02/2026, o INSS peticionou em 03/03/2026 requerendo a prorrogação, por 20 (vinte) dias, do prazo para impugnação ou concordância com a planilha de cálculos, sob a alegação de que aguardava o fornecimento de informações pela CEAB. Transcorridos mais de 5 (cinco) meses desde então, a autarquia previdenciária não apresentou qualquer manifestação sobre o laudo pericial. Assim, não há que se falar em prorrogação do prazo. A Lei 8.213/91 (Lei dos Benefícios da Previdência Social - LBPS), por intermédio de seus arts. 28 usque 41-A, disciplina a matéria em liça estabelecendo que o cálculo do valor do benefício do segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS será efetuado com base no salário-de-benefício (art. 28). No caso sub examine, para firmar solidamente o convencimento deste Juízo, mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional da área contábil, cf. autoriza o art. 156 do Código de Processo Civil - CPC, tendo o expert de confiança à disposição deste Juízo apresentado o laudo anexado sob nºs 145192464/145192465. O perito pareceu pela existência de erro no cálculo do salário-de-benefício da parte autora, apresentando renda mensal diversa, a maior, e, com isso, valores retroativos devidos. Com efeito, considerado o período básico de cálculo de julho/1994 a abril/2017 e computados os salários-de-contribuição acrescidos das parcelas de auxílio-acidente, apurou o expert RMI de R$ 1.477,57 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). Não houve impugnação quanto ao laudo pericial. Ressalto que o perito designado goza da confiança deste Juízo - inclusive tendo atuado em outros feitos tramitados nesta e em outras Varas desta Seção Judiciária em casos deste jaez, isto posto restando evidenciadas as necessárias expertise e experiência - e encontra-se isento, neutro e equidistante das partes, sendo suas justificativas e conclusões aceitas, na conformidade do técnica e referencialmente fundamentado, as quais adoto como razões para decidir. Quanto à impugnação da parte autora acerca da prescrição. Sustenta o autor que o perito teria limitado indevidamente o cálculo das diferenças a setembro/2020, ao aplicar a prescrição quinquenal contada do ajuizamento (18/09/2025), pugnando pelo cômputo integral desde a DIB (03/05/2017). Não deve prosperar. Explico. No caso dos autos, entendo que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser na data do requerimento administrativo de revisão (20/06/2024). É que a revisão não decorre de erro do INSS na concessão: na DIB (03/05/2017) inexistia o auxílio-acidente cujos valores ora se integram ao PBC, reconhecido apenas em demanda posterior (autos nº 0700208-83.2019.8.02.0053, encerrada em 15/08/2022). Não podia a autarquia computar, em 2017, parcela então inexistente. Trata-se, pois, de fato superveniente, cujos efeitos correm da data em que a Administração foi cientificada e provocada a agir (20/06/2024, anexo 117570147). Fixado esse marco, resta prejudicada a análise da prescrição quinquenal, por ser o termo inicial posterior ao quinquênio anterior ao ajuizamento. Assim sendo, verifico que a parte demandante faz jus à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, sendo-lhe igualmente devidos valores retroativos apurados consoante verificada a existência de diferenças, tudo na conformidade do laudo pericial que consta dos autos e da delimitação quanto à data de início dos efeitos financeiros acima. Por fim, no que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357 e da ADI 4.425/DF. Com efeito, o Relator designado para o acórdão, Ministro Luiz Fux, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, ao fundamento de que o índice aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança não se presta para atualização monetária, porquanto não corresponde à desvalorização da moeda em certo período de tempo. Dada a eficácia repristinatória da declaração de inconstitucionalidade na via concentrada, voltou a viger a legislação pretérita, segundo a qual os créditos de benefícios previdenciários devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC (Lei nº 11.430/2006), desde o vencimento de cada prestação. Quanto aos juros de mora, estes continuam a sofrer a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segunda parte. A partir da competência 12/2021, deve ser aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, ao tempo em que: a) determino que o INSS revise imediatamente a renda mensal da aposentadoria especial da parte autora NB 184.495.297-2, para o valor da RMI apurado no laudo pericial judicial (R$ 1.477,57), com a devida evolução até a competência atual, com DIP em 1º de setembro de 2026, ficando concedida a antecipação da tutela do presente para implantação imediata do benefício, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa-diária. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias; b) condeno o réu ao pagamento de parcelas retroativas desde desde 20/06/2024 (DER - id. 119726643), mediante o respectivo requisitório, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação, devidamente corrigidas desde o vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora, conforme cálculos a serem oportunamente elaborados (pela diferença entre a DIP e o termo final dos cálculos do perito, e ainda em razão da redefinição do marco prescricional ora fixada, não é possível a homologação destes no momento). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Gratuidade da justiça já deferida pela decisão de anexo 131536387. Intimem-se. Maceió, data da validação / assinatura eletrônica. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas
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