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0046126-19.2009.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Órgão Especial · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0046126-19.2009.8.15.2001 Recorrente: Estado da Paraíba Procurador: Rodrigo Lima Maia Recorrido: Rodrigo Csillaz de Sousa Advogado: Edson Araújo Diniz – OAB/PB 22.765 Vistos etc. Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 39579028), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 35165332), cuja ementa restou assim redigida: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Ação anulatória de ato administrativo. Concurso público. Perda superveniente do objeto. Extinção do processo sem resolução do mérito. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos de ação anulatória de ato administrativo, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, diante da ausência de interesse de agir, em razão da nomeação do autor para o cargo de Perito Oficial Odonto-legal, com admissão em 21/06/2014, decorrente de decisão judicial com julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a nomeação do autor para o cargo de Perito Oficial Odonto-legal caracteriza perda superveniente do objeto, com consequente extinção do processo por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação do autor para o cargo público em decorrência de decisão judicial com julgamento do mérito caracteriza perda superveniente do objeto, pois a tutela jurisdicional perseguida já foi alcançada. 4. O interesse processual pressupõe a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, o que deixa de existir quando o objeto da demanda já foi alcançado por outro meio legítimo. 5. A perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual em razão da satisfação da pretensão inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nomeação do candidato para cargo público, por meio de decisão judicial com julgamento do mérito, configura perda superveniente do objeto, caracterizando ausência de interesse processual e ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 31760/PA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011; STJ, EDcl no RMS 42.041/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; TJ/PB, Apelação Cível nº 0819647-19.2021.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/10/2023. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 4º, 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que a nomeação do recorrido decorreu de tutela provisória concedida em ação cautelar preparatória, não havendo julgamento de mérito da ação principal, de modo que subsistiria o interesse processual do Estado em obter pronunciamento definitivo acerca da validade do ato administrativo impugnado. Defende que o acórdão recorrido negou vigência aos dispositivos legais invocados ao reconhecer a perda superveniente do objeto e extinguir o processo sem resolução do mérito, requerendo a cassação do acórdão para que os autos retornem à origem a fim de que seja proferida sentença de mérito. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça consiste em definir se, diante das peculiaridades do caso concreto, subsistia interesse processual na ação principal, apesar da nomeação do recorrido em decorrência de decisão judicial anteriormente proferida. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido assentou, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o recorrido já havia sido nomeado e encontrava-se em exercício do cargo desde 2014, em razão de decisão judicial com julgamento do mérito, circunstância suficiente para caracterizar a perda superveniente do interesse de agir e justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A pretensão recursal parte de premissa fática diversa, ao sustentar que a nomeação decorreu apenas de tutela provisória e que inexistiria pronunciamento definitivo apto a ensejar a perda do objeto. A revisão dessa conclusão demandaria novo exame do contexto fático-processual, especialmente quanto à natureza da decisão judicial que assegurou a nomeação do recorrido e aos efeitos produzidos por ela, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a nomeação e posse supervenientes do candidato fazem desaparecer o interesse processual, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGA. POSTERIOR NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O presente mandado de segurança tem por finalidade assegurar, liminarmente, a participação do impetrante na segunda fase - sindicância da vida pregressa e curso de formação - do concurso para o cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União e, ao final, caso seja aprovado, a sua nomeação. 2. O pedido de liminar foi deferido às e-STJ, fls. 103/105. 3. Houve, porém, circunstâncias relevantes que vieram à tona durante o processamento da ação mandamental, notadamente com as informações complementares prestadas pelo postulante, pela União e pela autoridade tida como coatora, no sentido de que o candidato foi nomeado e tomou posse no cargo pretendido. 4. Assim, diante dos referidos atos administrativos supervenientes, esvaiu-se o objeto da demanda. 5. Mandado de segurança denegado sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da impetração, prejudicado o exame do agravo regimental. (MS n. 20.759/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 28/4/2015.) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA EDUCACIONAL. NOMEAÇÃO E POSSE. PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - Verificando-se que a pretensão da parte impetrante, de nomeação e posse no cargo público, foi deferida administrativamente no curso da ação, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança. Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. II - Agravo interno provido para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. (AgInt no RMS n. 51.410/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.) Assim, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência dominante daquela Corte Superior, incide também o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba

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