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0046121-18.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    Autos nº 0046121-18.2026.8.16.0014 Vistos, etc. José Aparecido Clésio ingressou com a ação declaratória de limitação de juros cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Banco BMG S.A. alegando, em síntese que: a) é titular de benefício de aposentadoria do INSS; b) contratou empréstimo consignado RMC, porém houve descontos mensal em seu benefício com taxas de juros superiores ao teto estabelecido pelo INSS, através da Instrução Normativa nº 28/2008 e suas atualizações anuais; c) a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus probatório; d) os juros remuneratórios devem ser limitados ao estabelecido pela Resolução; e) deve ser feita a restituição do que foi pago em excesso, de forma dobrada, totalizando R$ 3.552,86; f) são devidos danos morais de R$ 15.000,00. Pediu, com isso, a procedência do pleito com a declaração de limitação dos juros e a condenação da parte ré em danos materiais no dobro do que foi cobrado indevidamente e danos morais no importe de R$15.000,00. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.20). A decisão de seq. 9 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré. A parte ré, devidamente citada, apresentou defesa (seq. 15.1), alegando que:a) trata-se de contrato de cartão de crédito consignado e não contrato de empréstimo consignado com parcelas mensais fixas; b) o contrato de cartão de crédito firmado entre as partes possui autorização para desconto do valor mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento da parte autora; c) inexiste qualquer abusividade; d) o ônus probatório não deve ser invertido. Pediu, com isso, a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência da demanda. Juntou documentos (seq. 15.2 a 15.7). A parte autora apresentou réplica à contestação (seq. 22), reiterando seus argumentos iniciais. É o relatório. Trata-se de ação declaratória de revisão de contrato, cumulada com indenização por danos morais e materiais. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, diante do disposto na Súmula 297 do STJ. O caso é de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já encartadas aos autos. Das preliminares.Da prescrição. Alega a ré a incidência da decadência e da prescrição. A questão, na verdade, se submete ao prazo prescricional – e não decadencial – diante da natureza do instrumento jurídico celebrado entre as partes. A questão, em verdade, está ligada à prescrição, na medida que a parte autora pretende a revisão dos juros celebrados e o ressarcimento de valores no tocante ao seu direito violado. Por se tratar de relação contratual, eventual inadimplemento e/ou discussão quanto às cláusulas, se submete ao prazo prescricional a contar da última parcela do contrato entabulado. O e. Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº. 1746707-5, fixou tese de que o prazo prescricional quinquenal é o aplicável nas demandas declaratórias de inexistência de empréstimo consignado, com fundamento no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se inicia com o vencimento da última parcela, veja-se: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. IRDR 1746707-5. TESE FIXADA. PRAZO QUINQUENAL. 2. CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela. De modo que, não há que se falar em prescrição. 2. É legítima acontratação de empréstimo consignado com ajuste de refinanciamento e pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0046367-58.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 26.10.2020). Considerando, portanto, o prazo quinquenal aplicável ao caso, não há como se falar em prescrição. Rejeito a prejudicial de mérito aventada. Da ausência de comprovante de residência atualizado e do documento pessoal. O comprovante de residência não constitui documento indispensável para a propositura da ação, pois a determinação contida no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil é para que o autor indique seu endereço, o que efetivamente ocorreu nestes autos: Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Logo, não se sustenta a exigência do réu, de que o autor apresente um novo comprovante de residência atualizado, visto que já houve a juntada do referido documento em seq. 1.7, de modo que não se observa qualquer vício na espécie.De igual modo ocorre com a desnecessidade de apresentação de um documento pessoal atualizado da parte, bastando a escorreita qualificação de seus dados nos autos, o que foi cumprido pela parte autora. Rechaço, portanto, a preliminar aventada. Da procuração. A alegação, igualmente, não prospera. Não há que se falar em defeito de representação processual da autora, porquanto o instrumento de mandato juntado aos autos à seq. 1.2 confere poderes válidos aos patronos e está em consonância com a parte dispositiva legal. Ausente demonstração de revogação, renúncia ou qualquer causa de extinção do mandato, permanece hígida a representação processual. Rejeito, pois, a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita. O banco réu impugnou a benesse da gratuidade concedida à autora. Sem razão. A mera impugnação genérica ao benefício concedido à parte, por si só, não possuí o condão de afastar o que já foi decidido previamente. Assim, ausente a demonstração de que a autora possui patrimônio de elevada monta ou condições para suportar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu sustento, não há como revogar os benefícios da gratuidade concedidos. Mantenho, portanto, o benefício.Do mérito. Sustentou a parte autora que os juros remuneratórios foram pactuados em percentual acima do permitido em instrução normativa/portaria do INSS. Ocorre que, não é possível acolher o pleito. É que, eventual normativa lançada pelo órgão de seguridade social não é capaz de vincular às partes, pelo singelo fato que o INSS não possui o poder de regular a taxa de juros, se tratando de mera taxa sugestiva. Sobre a questão, prevê o artigo 4º, da Lei 13.172/2015, o seguinte: Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento. Destarte, as partes possuem livre negociação quanto aos juros remuneratórios, observada, evidentemente, eventual abusividade, que não se verifica no caso em apreço. Como é possível perceber, eventual diferença entre a taxa de juros efetivada e a indicada pelo órgão federal não induz abusividade, devendo ser observada a taxa média cobrada em operações semelhantes, o que, sequer foi objeto de debate pela parte autora. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSA LIMITAÇÃO COM FUNDAMENTO NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS E PORTARIAS DO INSS. INAPLICABILIDADE. LEI 10.820/03 QUE REGULA OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PREVÊ NO ARTIGO 4º A LIVRE NEGOCIAÇÃO, PERMITINDO AO INSS APENAS A FIXAÇÃO DE ENCARGOS AOS SEUS CUSTOS OPERACIONAIS, SEGUNDOARTIGO 6º, § 1º, INC. V DA LEI 10.820/03. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. SUCUMBÊNCIA. 1.A lei nº 10.820/2003 que rege os contratos de empréstimos consignado só autoriza o INSS a regulamentar em ato próprio os valores dos encargos relativos aos seus custos operacionais, conforme dispõe o artigo 6º, § 1º, inciso V, mas sobre os encargos do empréstimo, propriamente dito, e aí se inclui a taxa de juros remuneratórios, a referida norma remete à livre negociação das partes, como está disposto no artigo 4º. Assim, a limitação dos juros remuneratórios só é possível à taxa média de mercado e pressupõe a abusividade quando da cobrança desses encargos.2.Os juros remuneratórios não se confundem com o custo efetivo total – CET, no qual além da taxa de juros, estão inseridas outras despesas legalmente admitidas, nos termos da resolução do CMN nº. 3.517/2007. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000900-55.2021.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CUSTO EFETIVO TOTAL. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS APLICADA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO PREVÊ LIMITAÇÃO RELACIONADA AO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DA OPERAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001171- 46.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 23.05.2022) Da análise do contrato entabulado entre as partes, os juros remuneratórios foram avençados em 3,33% ao mês ou 48,90% ao ano. Veja-se (seq. 15.4):Imperioso destacar, que a taxa média da mesma operação divulgada pelo BACEN, no mesmo período do contrato entabulado (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de Crédito Rotativo em jun/2021), foi de 12,91 % a.m ( https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValore s - SGS - Sistema Gerenciador de Série Temporal, Cód. 25477). Confira-se: Por não se tratar de empréstimo consignado convencional, mas sim de empréstimo realizado por meio de saque do limite do cartão de crédito consignado, deve ser aplicada no presente caso concreto as taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, consoante séries temporais de nº 25.477 e nº 22.022 que versam sobre cartão de crédito rotativo. Sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. CELEUMA ATINENTE À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO SE VERIFICADO QUE A TAXA PRATICADA PÕE O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA (RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS). IN CASU, CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATUAL EDA SÉRIE DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DA TAXA MÉDIA A SER UTILIZADA PARA EFEITO COMPARATIVO A FIM DE AVERIGUAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS PRATICADOS. NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULUADO ENTRE AS PARTES QUE NÃO SE TRATA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, MAS SIM DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TAXAS DE JUROS CONTRATADAS QUE SÃO INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN NO MESMO PERÍODO E MESMA MODALIDADE CONTRATUAL, BEM COMO ESTÃO DE ACORDO COM A TAXA PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008 PARA OS CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00013389720228160169 Tibagi, Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 28/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) Em sendo assim, não há que se falar em abusividade na taxa fixada, porquanto é inferior à própria taxa aplicada pelo Bacen. E, segundo a adequada orientação do Eg. STJ há permissão de divergência em até uma vez e meia: (...). No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS, relatado pela eminente Ministra NANCY ANDRIGHI e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção desta Corte Superior consolidou as seguintes orientações sobre juros remuneratórios em contratos bancários: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratóriosestipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (...). A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (AREsp Nº 486.129 - MS - 2014/0054112-3 – Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015). No mesmo sentido o entendimento do Eg. TJPR: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCORFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES A RENEGOCIAÇÃO – ALEGADA ILEGALIDADE DO CDI E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 2 . RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. exibição dos contratos anteriores a renegociação OBJETO DA EXECUÇÃO –IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA PARTE SOBRE EVENTUAIS ABUSIVIDADES OU ILICITUDES NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES QUE NÃO JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 286 DO STJ.2 .2. ALEGADA ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO CDI E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – CDI – ENCARGO FINANCEIRO REMUNERATÓRIO PÓS-FIXADO E NÃO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA DO CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO EM CONTRATOS BANCÁRIOS, DEVENDO SER ANALISADA A SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE, EM COTEJO COM AS TAXAS MÉDIAS DO MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA - TAXAS MENSAIS RESULTANTES DA SOMATÓRIA DOS FATORES CONTRATUAIS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO PARA A MESMA MODALIDADE. 3. DISPOSITIVO – sentença mantida - recurso conhecido e desprovido. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: SÚMULA Nº 286 DO STJ - AGINT NO RESP N. 1.898.463/PR, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO. (TJ-PR 00004629820248160064 Castro, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 07/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2024, destaquei) Portanto, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela parte ré, tampouco de indenização por danos morais.Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados na exordial, consoante fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA, ressalvada a gratuidade concedida em favor da parte autora (seq. 9.1) e ora confirmada. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, sobredita condenação resta sobrestada até e se, no prazo de 05 (cinco) anos, vier a perder a condição de necessitado (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito

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