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0046118-50.2025.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831611 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0046118-50.2025.8.17.8201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARYELLA MENDES DE SOUSA, JULIANA MENDONCA DA SILVA EXEQUENTE: JOAO E JUNIOR RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão de ID. __________ , conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: "DECISÃO Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, suscitando a nulidade da citação, sob o argumento de que o expediente citatório não foi encaminhado ao Domicílio Judicial Eletrônico, requerendo, em consequência, a nulidade da citação e demais atos subsequentes. Cabe registrar que a Exceção à pré-executividade destina-se ao reconhecimento de matéria de ordem pública, a exemplo de vícios formais do processo, comprováveis de plano, posto tratar-se de via processual que não admite dilação probatória. De fato, compulsando os autos, verifica-se que constou no Sistema PJE a expedição da citação em 03.11.2025, bem como que a parte ré havia registrado ciência em 13.11.2025. A parte demandada não compareceu à audiência designada, sendo consignado no termo de audiência que foi constatada a sua ausência, apesar de devidamente citada, o que resultou no reconhecimento da revelia, Id 226123740. Posteriormente, foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente a ação, seguindo-se com a certificação do trânsito em julgado e, em seguida, requerimento do cumprimento de sentença. Apenas após iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi certificado que o expediente de citação não foi devidamente encaminhado, posto que houve falha de envio de comunicações processuais no Sistema PJE no período em que foi expedida a citação, de 29/10/2025 a 27/11/2025. Dessa forma, considerando que a citação é ato indispensável à validade do processo, como garantia do contraditório e ampla defesa, e sendo observado que o ato citatório não se aperfeiçoou, o que foi certificado somente na fase de cumprimento de sentença, conforme certidão de Id 235748261, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação e atos processuais subsequentes. Em face do exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade, acolhendo-a, para chamar o feito à ordem, determinando a nulidade da citação e, por consequência, DECLARAR NULOS os atos processuais subsequentes praticados e TORNAR SEM EFEITO o cumprimento de sentença, devendo os autos retornar ao estado anterior à audiência, para que seja realizada a regular citação da parte demandada, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Sem condenação no ônus da sucumbência, nesta Instância, (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em havendo recurso, a base de cálculo para o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais será o valor da causa, devendo ser observado o disposto no Parágrafo Único do art. 54, da Lei 9.099/95. Interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo oferecer contrariedade, após o interregno, com ou sem essa, faça remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado e dê-se curso ao feito. P. R. I. RECIFE, . (Assinatura Eletrônica) Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito ". RECIFE, 8 de setembro de 2026. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ARYELLA MENDES DE SOUSA Endereço: R JOÃO SALES DE MENEZES, 384, Apt. 02, IPUTINGA, RECIFE - PE - CEP: 50670-390 Nome: JULIANA MENDONCA DA SILVA Endereço: Rua Ibutirama, 165-A, Piedade, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54410-485 Nome: JOAO E JUNIOR RESTAURANTE LTDA Endereço: AV REPÚBLICA DO LÍBANO, 251, n 251, Loja 3030A SC 312 Piso L3, PINA, RECIFE - PE - CEP: 51110-160 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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