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0046115-78.2016.8.09.0071

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000+ Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 0046115-78.2016.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO ITAU UNIBANCO S/A POLO PASSIVO AUTO POSTO SAO GERMANO LTDA ROGERIO JORGE DE LIMA D E C I S Ã O COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ1 Na petição de mov. 174, a parte exequente informa que a empresa Posto Z+Z Hidrolândia Ltda. - EPP, alvo do ofício determinado no mov. 109, encontra-se com o CNPJ baixado. Noticia, com base em elementos extraídos da internet, que no mesmo local (Rodovia BR-153, Km 536) funciona atualmente filial da "Rede Marajó" (Posto Marajó Hidrolândia 2 - CNPJ 42.354.394/0001-26). Diante disso, requer que a ordem de apresentação de contrato de locação e redirecionamento dos pagamentos de aluguéis para conta judicial seja enviada à nova ocupante do imóvel. Pede, ainda, a penhora no rosto dos autos n. 5146984-87.2017.8.09.0051. Pois bem. Quanto ao pedido de penhora de aluguéis em face da nova ocupante, constato não haver nos autos qualquer elemento que demonstre a relação jurídica atual entre a parte executada (Auto Posto São Germano Ltda. ou Rogério Jorge de Lima) e a pessoa jurídica que atualmente exerce suas atividades no estabelecimento. A penhora de crédito em poder de terceiro (art. 855, I, do CPC) pressupõe a demonstração mínima de que o terceiro é efetivamente devedor do executado. O simples funcionamento de uma nova empresa no local não induz à presunção automática de que há um contrato de locação vigente cujos locadores sejam os executados, sendo temerária a ordem imediata de retenção e depósito judicial de valores sem a prévia averiguação do título de ocupação. Não obstante, com vistas a esclarecer os fatos, DEFIRO a expedição de ofício à atual ocupante do imóvel, Posto Marajó Hidrolândia 2 (CNPJ: 42.354.394/0001-26), nos endereços eletrônicos apontados no mov. 174, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a este Juízo a que título ocupa o imóvel situado na Rodovia BR-153, Km 536, Hidrolândia/GO, devendo colacionar aos autos cópia do respectivo contrato de locação, arrendamento ou outro instrumento jurídico congênere que embase sua posse, ficando desde já determinado que, sendo o caso, o pagamento dos aluguéis, vencidos após o recebimento do ofício, deverá ser feito mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo, até ordem judicial contrária, sob pena de multa no valor de cinco salários mínimos, nos termos do art. 77 do CPC, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. A parte exequente deverá comprovar o protocolo do ofício no referido e-mail. Ademais, DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente de penhora no rosto dos autos nº 5146984-87.2017.8.09.0051, em trâmite na 2ª Vara Cível de Goiânia, nos termos do art. 860 do CPC. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito em 5 dias. Após, oficie-se à 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia para proceder à penhora no rosto dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 5146984-87.2017.8.09.0051, devendo a secretaria tomar as providências necessárias para o cumprimento da diligência, observando-se os dados indicados pelo exequente. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a penhora no rosto dos autos. Atribuo a esta decisão força de mandado citatório e intimatório, ofício e alvará judicial, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A escrivania promoverá o imediato cumprimento das determinações e expedirá as vias físicas necessárias com a respectiva autenticação por código alfanumérico, dispensada a confecção de expedientes apartados. Providencie-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito ______________________ 1 Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021. Institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. [...]. CAPÍTULO V – DO USO DO DESPACHO-MANDADO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Art. 137. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como mandado, dele constarão os requisitos legais alusivos ao respectivo mandado, além da identificação do juízo, qualificação, endereço das partes e tipificação da lide. Art. 138. Para cada ato judicial proferido deverá expressamente constar, em sua parte superior, a autorização de que servirá, também, como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará ou outro ato especificado. Art. 139. O ato judicial proferido como despacho-mandado, gerado no âmbito do sistema do Processo Judicial Digital, será impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash. [...]. AUTOS N.: 0046115-78.2016.8.09.0071 VALOR DA CAUSA: 409.375,78 PROCEDIMENTO: Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO ITAU UNIBANCO S/A | Endereço: RUA C-28, 0, VILA NOVO HORIZONTE, GOIÂNIA, GO, CEP 74363340 POLO PASSIVO AUTO POSTO SAO GERMANO LTDA | Endereço: BR 153, KM 536, 16, SITIOS DE RECREIO SAVANAH, HIDROLÂNDIA, GO, CEP 75340000 ROGERIO JORGE DE LIMA | Endereço: HEITOR FLEURY, 0, CIDADE JARDIM, GOIÂNIA, GO, CEP 74423160

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