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0046115-69.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046115-69.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0004395-84.2021.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00571035 AGTE: ANTONIO OUVERNEY NOGUEIRA ADVOGADO: LETÍCIA FERNANDES DUTRA OAB/RJ-217146 AGDO: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR RHONY BARROS LTDA ADVOGADO: JOSE HELIO SARDELLA ALVIM OAB/RJ-080210 AGDO: LABET EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA ADVOGADO: ELIANA DA COSTA LOURENCO OAB/RJ-051575 AGDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO DECISÃO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática, proferida em sede de Agravo de Instrumento, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente. 2. O embargante sustenta a existência de erro de premissa quanto à provável realização do exame e, ainda, que o julgado teria incorrido em omissão quanto à inexistência de inovação recursal, bem como quanto aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. Verificar a existência de erro de premissa e de omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os Embargos de Declaração possuem, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando?ao reexame?do mérito ou?à sua adequação ao interesse da parte. 5. A decisão embargada enfrentou suficientemente as questões necessárias ao indeferimento da tutela recursal, concluindo, em juízo de cognição sumária, pela ausência dos requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. 6. Provável realização do exame que foi adotada apenas como um dos fundamentos do julgado, não sendo sequer o seu principal; cabendo notar, ainda, que a referida premissa levou em consideração a sequência de eventos ocorrida na origem, até então, e, notadamente, o período transcorrido desde a prolação da decisão originária objurgada. 7. A superveniente manifestação do laboratório no sentido de que não realizará o referido exame até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento não se presta a evidenciar qualquer vício no decisum embargado e, mais do que isso, apenas reforça que o provimento jurisdicional liminar requerido não demanda urgência, já que não evidenciado o risco de violação e descaracterização definitiva da amostra de sangue armazenada. 8. Requerimento de perícia indireta formulado na origem, para que fosse analisada a documentação aduanada aos autos que, a princípio, não parece mesmo se confundir com o pleito subsidiário recursal para que o material biológico seja examinado por laboratório e/ou profissional imparcial. 9. Inexiste omissão quanto à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade, já que a decisão monocrática embargada enfrentou a matéria, com absoluta clareza, tendo registrado que "a prova será produzida de forma unilateral, por iniciativa e na forma requerida pela parte agravada; sendo que caberá ao Juízo, no momento de sentenciar, valorar todos os elementos constantes do ato, atribuindo-lhes a força probante que cada um dos elementos mereça, diante de suas características, inexistindo pois, prejuízo subjetivo à parte recorrente, a ser evitado". 10. É despicienda a manifestação do órgão julgador sobre todas as alegações e dispositivos legais apontados pelas partes, consoante a dicção do Enunciado Sumular n. 52 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes: art. 1.022 do CPC; Jurisprudência relevante citada: Enunciado Sumular n. 52/TJRJ.

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