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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 9ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046108-79.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251566450, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Inicialmente, Gilberto Cordeiro Costa e Tallyane de Melo Costa ingressaram com TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de Hapvida Assistência Médica S.A., objetivando, em caráter de urgência, a manutenção do vínculo contratual com o plano de saúde de que são dependentes, mesmo após o falecimento da titular, Sra. Luciene Maria da Conceição Melo Costa, ocorrido em 20 de maio de 2025. Narram os autores que, embora tenham requerido a permanência no plano de saúde com o devido ajuste contratual, a requerida indeferiu o pleito sob a justificativa de que o plano se encontra vinculado a um CNPJ empresarial e, não sendo os autores empregados da empresa, não teriam direito à continuidade da cobertura. Aduzem que ambos se encontram em tratamento médico contínuo, sendo o autor idoso, com 68 anos, portador de diversas patologias e insulinodependente, enquanto a autora recentemente passou por cirurgia e possui diagnóstico de endometriose, além de outros problemas gastrointestinais. Afirmam que a interrupção do plano trará grave risco à saúde e à vida, além de possível prejuízo irreparável decorrente da perda de carência e benefícios contratados, especialmente considerando a idade e as condições de saúde do Sr. Gilberto, que enfrentaria sérias dificuldades para obter nova contratação. A tutela antecipada foi concedida em ID 205909135. A parte ré apresentou contestação em ID 208720883 com relação ao pedido inicial formulado pelos autores. Alegou que a parte autora desejava ser mantida no plano de saúde da empresa a qual trabalhava, contudo, em razão do seu desligamento com a antiga empregadora, o Autor deveria assumir o pagamento integral de suas mensalidades, com base na tabela de inativos. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, assim como requereu a improcedência da demanda. Ato contínuo, a parte autora aditou a inicial, conforme preceitua o art. 303, §1º, I, do CPC. Aditada a inicial, a parte autora confirmou os fatos narrados na exordial, complementando que, apesar do sistema encontrar indisponível para agendamento de consultas e utilização do plano, os boletos têm chegado com valor integral como se ainda permanecessem três pessoas com o plano. Pugnou pela confirmação da medida liminar em sentença, bem como a condenação da ré em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Em ID 210337833, a parte ré se manifestou contra o aditamento da inicial, além de pontuar que, conforme o art. 30, caput, da Lei 9.656/98, o prazo de manutenção do plano seria de um período de dois anos, visto que o autor contribuiu 5 anos e 6 meses. Réplica em ID 222695850. Intimadas as partes para que informassem se pretendiam produzir novas provas, a parte ré se manifestou no sentido de que não tinha outras provas a produzir (ID 226756086 ) e, apesar de intimada, a parte autora não se manifestou a respeito de que novas provas fossem produzidas. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento deste Juízo. A controvérsia consiste em verificar se os autores, dependentes do plano de saúde cuja titularidade era da falecida Sra. Luciene Maria da Conceição Melo Costa, têm direito à manutenção do vínculo contratual, com a adequação do valor da mensalidade após o falecimento da titular. A pretensão merece acolhimento. É incontroverso que os autores eram beneficiários do plano de saúde e que a titular do contrato faleceu em 20 de maio de 2025. Também não há controvérsia quanto ao interesse dos autores em permanecer vinculados ao plano, mediante o correspondente ajuste da mensalidade. A Lei nº 9.656/98 assegura proteção aos beneficiários em situações de desligamento e perda da condição de titular, devendo sua aplicação ser interpretada em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção à saúde e à vida. No caso concreto, não se mostra razoável que a operadora simplesmente impeça a continuidade dos beneficiários remanescentes, sobretudo quando manifestada expressamente a intenção de permanência no plano, mediante o pagamento das contraprestações devidas. A morte da titular, por si só, não pode ser utilizada como fundamento para impor aos dependentes a perda abrupta da cobertura assistencial, especialmente quando demonstrado que estes já integravam a relação contratual como beneficiários e pretendem assumir a continuidade do vínculo nas condições legalmente admitidas. Plano de saúde coletivo por adesão. Manutenção de dependente após a morte do titular e período de remissão. Aplicabilidade do art. 30, § 3º, c/c art . 31, § 2º, ambos da Lei nº 9.656/98, ao plano coletivo por adesão. Regras relativas aos planos de saúde coletivos empresariais que devem ser aplicadas aos planos de saúde coletivos por adesão, por analogia. Escopo das normas que é impedir que os dependentes fiquem desamparados após a morte do titular . Manutenção do contrato após o período de remissão, por sucessão da titularidade. Súmula 13 da ANS. Dependente que assume a qualidade de titular por sucessão do titular falecido, independentemente de preenchimento de requisito de elegibilidade exigido para nova contratação. Precedentes . Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10368520220208260100 São Paulo, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 11/05/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021); DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE IDOSA COMO BENEFICIÁRIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI N. 9.656/98 . INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA NORMATIVA N. 13 DA ANS. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL NOS TERMOS AJUSTADOS ORIGINALMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer, determinando a manutenção de beneficiária idosa como titular do plano de saúde coletivo empresarial após o falecimento do titular, com o pagamento das respectivas mensalidades. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dependente idosa possui direito à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial na qualidade de titular após o falecimento do cônjuge titular; e (ii) estabelecer se cláusulas contratuais ou disposições administrativas podem afastar o direito da dependente à continuidade no plano. 3. A Lei n . 9.656/98, em seus arts. 30, § 3º, e 31, assegura o direito de permanência aos dependentes do titular falecido, desde que assumam o pagamento integral do plano, sendo aplicável por interpretação extensiva aos contratos de plano de saúde coletivo empresarial. 3 .1 A interpretação das normas deve considerar a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da confiança, reforçados pelo Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03).3 .2 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os dependentes idosos têm direito à sucessão da titularidade no plano de saúde coletivo, independentemente de eventual ausência de regulamentação específica ou cláusula contratual restritiva, privilegiando a proteção do consumidor.3.3 Não há cláusula expressa no contrato coletivo por adesão que exclua o direito da dependente idosa à continuidade no plano após o falecimento do titular, sendo inválida cláusula genérica constante de solicitação de benefício de remissão. 3 .4 A Súmula Normativa 13 da ANS deve ser interpretada em favor do beneficiário dependente idoso, assegurando-lhe a manutenção no plano de saúde após o término do período de remissão. 4. Recurso não provido. Teses de julgamento: O dependente idoso possui direito à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial como titular, após o falecimento do cônjuge titular, desde que assuma o pagamento integral do plano, nos termos dos arts . 30, § 3º, e 31 da Lei n. 9.656/98.A interpretação das normas deve considerar a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da confiança, independentemente de eventual ausência de regulamentação específica ou cláusula contratual restritiva . Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/98, arts. 30, § 3º, e 31; Lei n . 10.741/03 ( Estatuto do Idoso); Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n . 1.871.326/RS, Rel.ª Min .ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 1º.9.2020; STJ, REsp n . 1.861.910/DF, Rel. Min . Moura Ribeiro, j. em 21.2.2020; STJ, REsp n . 1.780.206/DF, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 17.2.2020; TJSC, Apelação n . 0312444-93.2017.8.24 .0020, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 4 .8.2022. (TJSC, Apelação n. 5038226-71 .2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025). (TJ-SC - Apelação: 50382267120238240023, Relator.: Erica Lourenco de Lima Ferreira, Data de Julgamento: 13/02/2025, Quarta Câmara de Direito Civil); Além disso, a própria requerida, em sua contestação, reconhece a possibilidade de manutenção do vínculo, sustentando apenas que os autores deveriam assumir o pagamento integral das mensalidades, segundo a tabela aplicável aos inativos. Assim, a controvérsia não diz respeito propriamente à possibilidade de permanência dos autores no plano, mas às condições em que essa permanência deve ocorrer. Nesse ponto, assiste razão aos demandantes quanto à necessidade de adequação do valor da contraprestação. Com o falecimento da titular e a consequente redução do número de beneficiários, não se mostra legítima a cobrança de mensalidade correspondente à composição familiar anterior, como se a titular permanecesse integrante do contrato. Desse modo, deve a requerida manter os autores no plano de saúde, preservando-se as condições assistenciais contratadas, mediante o correspondente ajuste da contraprestação ao número de beneficiários remanescentes e às regras contratuais e legais aplicáveis. Ressalte-se que a manutenção do vínculo não significa congelamento do valor da mensalidade, tampouco impede os reajustes regularmente previstos no contrato e autorizados pela legislação aplicável. O que se veda é a cobrança de valor correspondente à composição contratual existente antes do falecimento da titular, sem o devido ajuste. Também merece acolhimento o pedido de restituição dos valores pagos a maior após o falecimento da titular. Com efeito, se os autores continuaram arcando com mensalidades calculadas como se ainda houvesse três beneficiários no plano, embora a titular tenha falecido em 20 de maio de 2025, devem ser apuradas, em liquidação de sentença, as diferenças efetivamente pagas a maior desde então, observados os critérios contratuais aplicáveis à composição do grupo de beneficiários remanescentes. Quanto aos danos morais, igualmente está configurado o dever de indenizar. A situação vivenciada pelos autores ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A indevida restrição à utilização do plano de saúde, em contexto no qual os demandantes necessitavam de continuidade da assistência médica, revela falha relevante na prestação do serviço e aptidão para causar angústia, insegurança e aflição que excedem os dissabores ordinários das relações contratuais. A circunstância assume maior gravidade diante das condições pessoais narradas nos autos e da própria natureza do serviço contratado, destinado à proteção da saúde dos beneficiários. A conduta da operadora, portanto, configura defeito na prestação do serviço, atraindo a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao quantum indenizatório, considerando a extensão do dano, a natureza da relação jurídica, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada às particularidades do caso, sem implicar enriquecimento indevido dos autores. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida no ID 205909135, determinando que a ré mantenha Gilberto Cordeiro Costa e Tallyane de Melo Costa como beneficiários do plano de saúde, nas mesmas condições assistenciais contratadas, mediante o devido ajuste da contraprestação em razão do falecimento da titular, observadas as disposições contratuais e legais pertinentes; b) determinar que a ré se abstenha de interromper ou cancelar a cobertura dos autores em razão do falecimento da titular, desde que mantido o pagamento das mensalidades devidas após o correspondente ajuste; c) condenar a ré a restituir aos autores os valores pagos a maior, correspondentes à diferença entre as mensalidades efetivamente pagas após o falecimento da titular e aquelas que seriam devidas considerando-se apenas os beneficiários remanescentes, valores a serem apurados em liquidação de sentença; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais a cada autor, a ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir da data da publicação desta decisão. Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, em conformidade com a Lei 14.905/2024; Considerando o acolhimento do pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença sujeita ao regime de remessa necessária apenas se presentes os respectivos pressupostos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Recife, 24 de agosto de 2026. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito". RECIFE, 1 de setembro de 2026. NILSON JOSE GONCALVES DOS SANTOS SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. 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