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TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI0 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0046102-12.2026.8.16.0014 Processo: 0046102-12.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANDERSON RAMOS DA SILVA Réu(s): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I – Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL proposta por ANDERSON RAMOS DA SILVA em face de PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora ingressou com a presente ação revisional de cartão de crédito, tendo juntado algumas faturas no mov. 1.8. Apesar de intimada em duas oportunidades (movs. 14.1 e 22.1) para emendar a petição inicial, inclusive quanto aos pedidos, atribuindo-lhes expressão econômica correspondente, com a devida especificação e individualização dos valores pretendidos, ainda que por estimativa, em observância aos arts. 319, IV e V, e 292 do CPC, a parte autora limitou-se a alegar que “a parte Autora atribuiu à causa um valor exclusivamente provisório, visto que, neste momento, não têm como alcançar/identificar o valor correto de sua dívida, pois NECESSITA DA ANÁLISE DAS FATURAS A SEREM EXIBIDAS POR PARTE DA REQUERIDA, sem qualquer prejuízo de adequação do valor da causa posteriormente, uma vez que este se refere ao benefício econômico pretendido”. Todavia, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda. Embora seja admissível, em determinadas hipóteses, a atribuição do valor da causa por estimativa quando inviável a mensuração imediata do proveito econômico, tal circunstância não dispensa a parte autora de delimitar e individualizar os pedidos formulados, atribuindo-lhes expressão econômica minimamente fundamentada, tampouco autoriza a fixação de valor meramente arbitrário ou a postergação da definição do conteúdo econômico da demanda para momento posterior. No caso, a parte autora dispõe de elementos documentais mínimos, inclusive faturas já juntadas aos autos, que lhe permitem formular estimativa razoável acerca dos valores controvertidos. Contudo, não apresentou memória de cálculo, critério objetivo ou qualquer outro elemento que permita aferir a correspondência entre o valor de R$20.000,00 atribuído à causa e o proveito econômico efetivamente perseguido. A mera afirmação de que o montante possui “maior potencial de se aproximar” do benefício econômico, sem qualquer demonstração de sua origem ou critério de apuração, não atende à determinação de individualização dos pedidos e de atribuição de expressão econômica correspondente. Ademais, a parte autora pretende condicionar a definição do conteúdo econômico de sua pretensão à futura apresentação de documentos e à realização de perícia contábil. A eventual necessidade de produção de prova para apuração dos fatos controvertidos não afasta o dever processual de formular pedidos certos e determinados, nos termos do art. 324 do CPC, nem permite que a própria extensão da pretensão seja definida somente após a instrução processual. Desse modo, cabia à parte autora, a partir dos elementos de que já dispõe, delimitar os pedidos e apresentar estimativa razoável e fundamentada do respectivo proveito econômico, sem prejuízo de eventual apuração posterior de diferenças decorrentes da instrução, quando cabível. Assim, não tendo a parte autora cumprido, mesmo após duas oportunidades, a determinação de emenda da petição inicial, permanecem não sanados os vícios anteriormente apontados. II – O não atendimento da determinação de emenda à inicial, após regular oportunidade para tanto, implica o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. III – Ante o exposto, considerando o descumprimento da determinação de emenda à inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 319, incisos IV e V, 321, parágrafo único, 324, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. IV – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. V – Oportunamente, arquivem-se. VI – Custas processuais pela parte autora. VII – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
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