Publicações do processo

0046099-64.2021.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0046099-64.2021.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR(A): Desa. MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO APELANTE: ELIZABETH BRAGA MENEZES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ ALVES PARRO (OAB RJ149494) ADVOGADO(A): JOÃO VITOR DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB RJ150528) APELANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE CONSTATADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. CUIDA-SE DE AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA RELATA, EM SÍNTESE, QUE, EM ABRIL DE 2021, AO OBTER SEU EXTRATO BANCÁRIO, CONSTATOU O DESCONTO EM SUA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM EMPRÉSTIMO QUE NÃO CONTRATOU JUNTO AO BANCO RÉU E QUE TENTOU RESOLVER DE FORMA ADMINISTRATIVA, MAS SEM SUCESSO. 2. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, SENDO ALVO DE INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. A TESE RECURSAL DA PARTE AUTORA LIMITA-SE A PUGNAR PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E A FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL, ENQUANTO A PARTE RÉ DEFENDE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 3. TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO SOBRE A QUAL TEM INCIDÊNCIA AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, VEZ QUE PRESENTES, IN CASU, OS REQUISITOS LEGAIS SUBJETIVOS (ARTIGOS 2º E 3º DA LEI 8078/90) E OBJETIVOS (ARTIGO 3º, § 2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. É CERTO QUE A TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO FOI ADOTADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O QUAL ESTABELECEU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PARA TODOS OS CASOS DE ACIDENTE DE CONSUMO, QUER DECORRENTE DO FATO DO PRODUTO (CDC, ART. 12), QUER DO FATO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). TAL TEORIA, NO ENTANTO, NÃO TRADUZ UMA OBRIGAÇÃO IRRESTRITA DE INDENIZAR, VEZ QUE A RESPONSABILIDADE SÓ NASCE QUANDO HÁ VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO DE PRESTAR O SERVIÇO DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS PREVISTOS NO CDC. 5. ASSIM, POR UM LADO, CABE AO CONSUMIDOR A PROVA DO ACIDENTE DE CONSUMO, POIS, CONQUANTO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR, ELA NÃO É FUNDADA NO RISCO INTEGRAL, SENDO INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DO FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, ÔNUS DA VÍTIMA. POR OUTRO LADO, CONSOANTE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL, A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ (ART. 14 DO CDC) SOMENTE É AFASTADA EM CASO DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DEFEITO, CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS, CONFORME DISPOSTO NO 3º DO ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 6. NA HIPÓTESE, RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS A FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM QUESTÃO, CONCLUINDO O ILUSTRE PERITO QUE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO IMPUGNADO NÃO PARTIRAM DO PUNHO DA PARTE AUTORA, SENDO, PORTANTO, ESPÚRIAS. 7. AINDA QUE O MAGISTRADO NÃO ESTEJA ADSTRITO AO LAUDO PARA EFETIVAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO HÁ DÚVIDA QUE UM LAUDO ELABORADO POR PROFISSIONAL COM EXPERIÊNCIA, SEM VÍCIOS, É FORTE ELEMENTO DE CONVENCIMENTO DO JUÍZO EM QUESTÕES TÉCNICAS. 8. LOGO, O RÉU NÃO COMPROVOU OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA, DEIXANDO DE SE DESINCUMBIR DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. 9. NÃO HÁ COMO NEGAR, POIS, QUE A CONDUTA DE TERCEIRO FRAUDADOR SE RELACIONA COM OS RISCOS DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA, RAZÃO PELA QUAL OS DANOS DELA DECORRENTES SÃO CONSIDERADOS FORTUITO INTERNO, NÃO HAVENDO RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE, AO QUE A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO FORNECEDOR SE MANTÉM. TEMA 466 STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 10. DESSA FORMA, RESPONDE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELOS DANOS DECORRENTES DA FALHA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, TENDO EM VISTA O DEVER DE SEGURANÇA QUE A ELA INCUMBE. ESSE DEVER É INERENTE AO DEVER DE OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS TÉCNICAS, BEM COMO AOS CRITÉRIOS DE LEALDADE, QUER PERANTE OS BENS E SERVIÇOS OFERTADOS, QUER PERANTE OS DESTINATÁRIOS DESSAS OFERTAS. 11. PORTANTO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO QUESTIONADO, CONCLUI-SE QUE OS DESCONTOS EFETUADOS PELO RÉU SÃO INDEVIDOS, IMPONDO-SE O RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL, COM A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ISSO PORQUE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, TEM-SE CONFIGURADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL A AFASTAR A DOBRA PERSEGUIDA PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 12. NO QUE SE REFERE AO DANO MORAL, ESTE SE DÁ IN RE IPSA, ASSIM CONSIDERADO PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA MAIS ATUAIS, SENDO DESNECESSÁRIA, POR CONSEGUINTE, A PROVA DO PREJUÍZO. 13. PARECE-NOS ÓBVIO QUE A PARTE AUTORA SOFREU VERDADEIRA DOR, SOFRIMENTO E ABALO PSÍQUICO E MORAL AO SE VER IMPOTENTE PARA SOLUCIONAR OU SEQUER ESTANCAR OS DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VALORES REFERENTES A EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO, O QUE LHE TROUXE INSEGURANÇA FINANCEIRA. PRECEDENTES. 14. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SUMULA 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 15. NO QUE CONCERNE AO VALOR CORRESPONDENTE AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ANTE A COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, IMPÕE-SE A DEDUÇÃO DESSE VALOR DO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO RÉU. 16. POR FIM, DEVEM INCIDIR SOBRE A QUANTIA A SER DEVOLVIDA OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO DESEMBOLSO. 17. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. DECISÃO MONOCRÁTICA ELIZABETH BRAGA MENEZES ajuizou ação de obrigação de fazer em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Adota-se o relatório da sentença na forma regimental: “ELISABETH BRAGA MENEZES ajuizou ação de obrigação de fazer em face do BANCO DAYCOVAL S/A alegando que recebe sua pensão através da conta bancária - banco BRADESCO, agência 0864, conta 0012899-6, conforme extratos acostados; que em abril de 2021, ao obter seu extrato bancário, verificou que havia recebido a título de pensão o valor de R$ 760,66 (setecentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos); que em consulta ao site do INSS, a Autora constatou que se tratava de um empréstimo junto ao réu no valor de R$ 1.777,60, a ser pago em 84 parcelas de R$ 42,81 (contrato n. 50- 8602758/21), sendo a primeira parcela descontada com inclusão em 13/03/2021 e o final do desconto em 03/2028; que o valor está sendo descontado diretamente da fonte (INSS); que não contratou qualquer empréstimo junto a ré; que na data em que o valor entrou em sua conta a parte autora estava com saldo negativo, tendo o valor coberto o saldo, não estando de acordo a autora com o ato praticado; que tentou resolver de forma administrativa sem sucesso, requerendo, ao final, a declaração de nulidade do contrato por não ter sido firmado pela autora, devolução das parcelas pagas em dobro e indenização por danos morais. Instruíram a inicial os documentos de fls. 13/39. A parte ré apresentou a contestação de fls. 77/90 alegando que embora a parte autora alegue que nunca formalizou o contrato de empréstimo consignado com o Banco Daycoval, importante esclarecer e comprovar de forma irrefutável a legitima contratação realizada entre as partes; que a parte autora formalizou junto ao Banco Daycoval o contrato de empréstimo consignado em 16/03/2021, sob o número nº 50-8602758/21, com credito principal de R$ 1.833,89, reduzido o valor do IOF de R$ 56,29, perfazendo o valor líquido de R$ 1.777,60, a ser pago em 84 parcelas de R$ 42,81; que o referido contrato foi devidamente pago da seguinte forma: R$ 1.777,60, destinado a parte autora via Ted; que o fato do réu estar na posse de todos os documentos, os quais possuem os mesmos dados pessoais da parte autora comprovam que, para tal foi necessário que a própria parte autor entregasse ao réu tais documentos. Que não teria outro modo do réu ter acesso aos documentos pessoas da parte autora a não ser por ela mesma, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Instruíram a contestação os documentos de fls. 91/189. Despacho Saneador a fls. 192/193. Prova documental juntada a fls. 202/216. Decisão de deferimento da antecipação de tutela a fls. 246/251. Depósito judicial a fls. 234. Laudo Pericial a fls. 328/350. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial a fls. 362/366 e 368/369.” A sentença (id 175384739) julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato objeto da ação (fls. 106/107) e consequentes débitos em nome da autora, condenar o réu a devolução em dobro de todas as prestações descontadas do benefício referentes ao contrato, e condenar, ainda, ao pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, contados os juros legais da citação e a correção monetária da sentença. Condenou o réu, outrossim, a arcar com as custas, despesas judiciais e periciais e honorários advocatícios do patrono da autora que arbitrou em 10% do valor da condenação. Embargos de declaração opostos pelo réu (evento 383) e pela parte autora (evento 395), ambos rejeitados por decisão no evento 408. Insurge-se a parte autora (evento 411), pugnando pela majoração do dano moral, bem como pela fixação dos juros e correção monetária em relação ao dano material. Apela também a parte ré (evento 424), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, vez que o conjunto probatório constante dos autos demonstra que a autora efetivamente recebeu o valor correspondente ao empréstimo consignado, o que evidencia a existência de contratação tácita. Pugna pela consideração do comprovante do deposito o valor, cabendo a compensação ou devolução quantia. Contrarrazões da parte autora no evento 445. Sem contrarrazões da parte ré, conforme certidão no evento 441. É o relatório. O recurso é tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade. Cuida-se de ação em que a parte autora relata, em síntese, que, em abril de 2021, ao obter seu extrato bancário, constatou o desconto em sua pensão previdenciária de um empréstimo que não contratou junto ao banco réu e que tentou resolver de forma administrativa, mas sem sucesso. A sentença julgou procedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo de ambas as partes. A tese recursal da parte autora limita-se a pugnar pela majoração do dano moral e a fixação dos juros e correção monetária em relação ao dano material, enquanto a parte ré defende a regularidade da contratação. De início, trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, in casu, os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). Nesse sentido, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras”. Aplica-se, destarte, os princípios protetivos ao consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado e da boa-fé objetiva, impondo aos fornecedores os deveres de informação e transparência. Nesse diapasão, é certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14). Tal teoria, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC. Assim, cabe ao consumidor a prova do acidente de consumo, pois, conquanto objetiva a responsabilidade do fornecedor, ela não é fundada no risco integral, sendo indispensável a comprovação do fato do produto ou do serviço, ônus da vítima. O consumidor, nesse contexto, não está isento de provar, minimamente, o direito invocado, demonstrando a existência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC e da súmula 330 deste eg. TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Por outro lado, consoante o referido diploma legal, a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 14 do CDC) somente é afastada em caso de comprovação da inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no 3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Na hipótese, restou comprovada nos autos a fraude na celebração do empréstimo em questão, concluindo o ilustre perito que as assinaturas apostas no contrato impugnado não partiram do punho da parte autora, sendo, portanto, espúrias. Veja-se: “Encerrados os exames, realizados mediante comparação entre os padrões originais de assinaturas do punho autorizado e o lançamento gráfico na peça questionada original, a perita CONCLUI que as assinaturas motivo de exames apresentam características grafoscópicas não compatíveis com os hábitos gráficos identificados no material padrão de seu legítimo detentor, Elizabeth Braga Menezes, não sendo nela observados sinais indicativos de que tenha partido do mesmo punho que produziu tais padrões. Comparando a gênese gráfica do grafismo questionado e também do punho da autora, a autoria gráfica não pode ser atribuída ao punho da autora, tendo em vista as divergências encontradas quanto as construções gráficas dos punhos questionado e padrão. Portanto a assinatura no documento questionado é espúria, não partiu do punho da autora”. Ainda que o magistrado não esteja adstrito ao laudo para efetivar a prestação jurisdicional, não há dúvida que um laudo elaborado por profissional com experiência, sem vícios, é forte elemento de convencimento do juízo em questões técnicas. Logo, o réu não comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, na forma do que dispõe o art. 373, II, do CPC. Assim, restou nítido o cometimento da fraude por terceiros. Não há como negar, pois, que a conduta de terceiro fraudador se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida, razão pela qual os danos dela decorrentes são considerados fortuito interno, não havendo ruptura do nexo de causalidade, ao que a responsabilização civil do fornecedor se mantém. Nessa toada, a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade empresarial, a configurar hipótese de fortuito interno, insuficiente para afastar o nexo causal e o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1199782/PR (Tema 466 STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa se transcreve a seguir: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) É nesse mesmo sentido, inclusive, o entendimento esposado nas súmulas 479 do STJ e 94 deste Tribunal de Justiça, a saber: STJ, Súmula 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. TJRJ, Súmula 94 – “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”. Dessa forma, responde a instituição bancária pelos danos decorrentes da falha de prestação do serviço, tendo em vista o dever de segurança que a ela incumbe. Esse dever é inerente ao dever de obediência às normas técnicas, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. Portanto, ante a ausência de comprovação acerca da regularidade do negócio questionado, conclui-se que os descontos efetuados pelo réu são indevidos, impondo-se o ressarcimento do dano material, com a devolução simples dos valores descontados indevidamente. Isso porque, diante da existência de fraude na contratação, tem-se configurado o engano justificável a afastar a dobra perseguida pela parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao dano moral, este se dá in re ipsa, assim considerado pela doutrina e jurisprudência mais atuais, sendo desnecessária, por conseguinte, a prova do prejuízo. Segue doutrina sobre o tema: “Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da própria gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 3ª edição, página 92). Parece-nos óbvio que a parte autora sofreu verdadeira dor, sofrimento e abalo psíquico e moral ao se ver impotente para solucionar ou sequer estancar os descontos realizados em seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo não contratado, o que lhe trouxe insegurança financeira. Com efeito, não há como afastar o dever de indenizar que decorre da sua postura abusiva da parte ré, violadora dos deveres anexos à boa-fé objetiva. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano material e dano moral. Empréstimo consignado não contratado com desconto das parcelas do benefício previdenciário. Inexistência de prova de que a transação impugnada tenha sido realizada pelo titular da conta. Sentença de procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato impugnado, devolução em dobro dos valores descontados e dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelação do réu requerendo a reforma integral do julgado. Sentença que não merece reforma. Ônus da instituição financeira em provar a efetiva contratação do empréstimo impugnado pelo consumidor, da qual não se desincumbiu. Teoria do risco do empreendimento. Inobservância da boa-fé objetiva. Violação do princípio da transparência. Dever de informação e cooperação. Deveres anexos do contrato. Artigo 14 do CDC. Dano in re ipsa. Falha na prestação do serviço. Devolução em dobro que não depende da apuração de má-fé. Precedentes do Tribunal Superior de Justiça. Quantum fixado a título de dano moral em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Improvimento do recurso do réu. Majoração de honorários de sucumbência para 15% (quinze porcento) em virtude do improvimento do recurso da ré. (0016702-84.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX - Julgamento: 18/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) 0020345-51.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 19/03/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO NÃO CELEBRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. IN CASU, A PROVA PERICIAL PRODUZIDA FOI CONCLUSIVA, NO SENTIDO DE QUE "O LANÇAMENTO QUESTIONADO NÃO PARTIU DO PUNHO DA PARTE AUTORA". PELO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, RESTOU CONFIRMADA A TESE DA AUTORA, DE QUE NUNCA CELEBROU O CONTRATO OBJETO DA LIDE. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. ACERTO NA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE, NA FORMA DO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR, EM DECORRÊNCIA DA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. SUPRESSÃO INDEVIDA DE QUANTIA MENSAL DA CONSUMIDORA, O QUE COMPROMETE O ORÇAMENTO FAMILIAR E ATINGE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, FERINDO A SUA DIGNIDADE. (...), BEM COMO EM OBSERVAÇÃO AO CARÁTER PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA REPARAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA VERGASTADA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0084485-61.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 19/09/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGACÃO DE FAZER C/C REPETICAO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DÍVIDA FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRESTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR FRAUDE - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FALSIDADE DE ASSINATURA - INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - EMBORA INEXISTENTE A PROVA DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, DEVE O AUTOR SER REPARADO EM RAZÃO DA PERDA DO TEMPO ÚTIL E DA EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO - TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO - DANO MORAL CONFIGURADO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – (...) VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MORAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO QUE SOMENTE É AFASTADO MEDIANTE ENGANO JUSTIFICÁVEL - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO COMPROVADA PELO RÉU. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORALCONFIGURADO. No caso em exame, o Requerente nega a contratação do produto e comprova os débitos em sua conta corrente referentes ao título de capitalização PIC, bem como aos juros correspondentes à negativação de sua conta corrente em função da cobrança do referido serviço. No que tange ao ônus probatório, seria impossível ao Autor provar que não contratou ou autorizou os descontos, tratando-se de fato negativo, enquanto o Réu poderia facilmente ter provado de forma positiva as fontes jurídicas dos descontos, competindo ao Banco a produção de prova capaz de confrontar a tese do Consumidor. A argumentação da parte Ré acerca da segurança do sistema cartão com chip e senha não encontra amparo nas regras de experiência comum, pois é crescente a descoberta de fraudes e golpes contra correntistas e instituições financeiras, sendo o sistema suscetível de falhas que podem gerar prejuízos para o consumidor. Impossível inferir-se que o Autor tenha realizado a transação versada, de forma que as cobranças a ele relacionadas são indevidas, sendo forçoso reconhecer a existência de falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento. Inteligência das Súmulas nº 479 do STJ e nº 94 deste Tribunal. As quantias indevidamente descontadas do Consumidor devem ser restituídas em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto não haver engano justificável a fundamentar a devolução simples. Dano moral configurado. (...) Súmula nº 343 do TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. (0020575-35.2015.8.19.0087 – APELAÇÃO - Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 30/01/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) – Grifou-se Destarte, a conduta negligente do réu vai além do mero aborrecimento, devendo ser punida a título de danos morais, cuja verba possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória. A questão do valor cabível a título indenizatório por danos morais possui evidentemente um caráter subjetivo que acaba variando de um magistrado para outro. O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o valor fixado na sentença a título de dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplica-se a súmula nº 343 desta Corte de Justiça, in verbis: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." No que concerne ao valor correspondente ao empréstimo consignado, ante a comprovação do depósito na conta corrente da parte autora (evento 77 – item 50), impõe-se a dedução desse valor do valor da condenação imposta ao réu. Por fim, devem incidir sobre a quantia a ser devolvida os juros e correção monetária a contar do efetivo desembolso. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso da parte autora para fazer incidir, a partir do efetivo desembolso, juros e correção monetária sobre todas as prestações descontadas do benefício referentes ao contrato e dá-se parcial provimento ao recurso da parte ré para condenar o réu à devolução simples de todas as prestações descontadas do benefício referentes ao contrato, autorizando-se a dedução da quantia da condenação imposta ao réu o valor depositado na conta corrente da parte autora. No mais, mantenho a sentença como prolatada.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.