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0046089-35.2026.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0046089-35.2026.4.05.8200 AUTOR: RAFAELA LACERDA BRASILEIRO VIEIRA REU: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO RAFAELA LACERDA BRASILEIRO VIEIRA ajuizou ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a renegociação das dívidas decorrentes de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES), nos termos da Lei nº 14.375/2022 (programa Desenrola FIES), com a concessão de desconto de até 77% sobre o saldo devedor consolidado e a consequente suspensão da exigibilidade das parcelas e de restrições cadastrais. Narra a autora que é beneficiária do FIES e que possui contrato de financiamento estudantil em estado de inadimplência há mais de 360 dias. Afirma que tentou realizar a adesão à renegociação extraordinária das dívidas por meio do aplicativo digital Caixa FIES em 31/08/2026, oportunidade em que se deparou com mensagens de erro sistêmico e indisponibilidade do canal de atendimento (IDs 184272694 e 184272695). O demonstrativo acostado aos autos (ID 184272696) indica a existência de parcelas em atraso que alcançam o montante total consolidado de R$ 141.020,22, valor que pretende renegociar com abatimento. Sustenta que preenche todos os requisitos legais e regulamentares para fazer jus ao desconto de até 77% sobre o valor consolidado da dívida e que a impossibilidade de formalização do acordo na via administrativa decorreu exclusivamente de falha operacional dos sistemas mantidos pela instituição financeira agente operadora. Para instruir a petição inicial, acostou procuração, extratos do aplicativo, demonstrativos de débito e o documento de ID 184272702, intitulado como termo de aditamento de renegociação. Nada obstante a pretensão de renegociar a integralidade do saldo devedor de R$ 141.020,22, atribuiu à causa o valor irrisório de R$ 1.000,00. Formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira, sem juntar aos autos comprovante atualizado de seus rendimentos mensais. Em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, postulou a imediata imposição aos réus do dever de efetivar a renegociação nos moldes da legislação de regência, a suspensão da exigibilidade do débito e a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Consta nos autos a certidão de ocorrências de ID 184619957, emitida pela Secretaria deste Juízo, a qual registra a existência de quatro outros processos anteriores ajuizados pela autora e atualmente em curso perante esta Seção Judiciária da Paraíba, cadastrados sob os números 0034481-74.2025.4.05.8200, 0800779-03.2024.4.05.8200, 0807264-57.2024.4.05.8200 e 0809563-41.2023.4.05.8200. É o relatório, passo a decidir. Da retificação de ofício do valor da causa O valor da causa deve refletir com exatidão o proveito econômico almejado pelo demandante ou o valor do ato jurídico cuja revisão, rescisão ou cumprimento se pretende, consoante prevê a regra legal estampada no art. 292, II e VI, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, o extrato de evolução do financiamento colacionado pela própria requerente (ID 184272696) aponta um saldo devedor inadimplido e consolidado de R$ 141.020,22, sendo este o exato montante sobre o qual a autora pretende obter a renegociação com aplicação do desconto legal. A atribuição do valor simbólico de R$ 1.000,00 destoa expressamente do conteúdo patrimonial em discussão e da vantagem econômica buscada. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o juiz corrigirá de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que este não atende aos critérios legais, determinando a adequação ao proveito econômico real demonstrado nos autos. Assim, impõe-se a adequação imediata do valor da causa para R$ 141.020,22. Da gratuidade da justiça O art. 99, § 2º, do CPC dispõe que o juiz somente indeferirá o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), a qual pode ser infirmada pelo exame do contexto fático e documental constante dos autos, consoante orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80. O parâmetro objetivo fixado na referida ADC para a presunção da miserabilidade foi de rendimentos inferiores a R$ 5.000,00. Ultrapassado o limite probatório sumário ou ausente documentação indispensável, cumpre à parte comprovar mediante contracheques recentes, extratos bancários ou última declaração de ajuste anual do Imposto de Renda a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, sob pena de recolhimento das custas. A autora limitou-se a formular o pedido na petição inicial sem acostar nenhum comprovante atualizado de seus rendimentos mensais ou comprovantes de despesas ordinárias, não havendo elementos suficientes para aferir a alegada incapacidade financeira, mormente diante do novo valor da causa retificado nesta decisão. Faz-se necessária, portanto, a intimação para a regularização probatória do requerimento. Do contrato de financiamento e do documento de terceiro A distribuição do ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação em que se pretende a revisão ou a renegociação de contrato de financiamento estudantil (FIES), a juntada do instrumento contratual celebrado em nome próprio constitui documento indispensável à propositura da demanda e ao exame da probabilidade do direito. Ao examinar a documentação acostada com a petição inicial, verifica-se que o termo de aditamento de renegociação acostado sob o ID 184272702 pertence a pessoa totalmente estranha à lide, qual seja, Paulo Thadeu Vieira Xavier Filho, referente ao contrato nº 320406328. A juntada de documento relativo a terceiro não satisfaz a exigência de prova da relação jurídica subordinada ao programa Desenrola FIES. Incumbe à autora regularizar a instrução da petição inicial, acostando a cópia integral do contrato original de financiamento estudantil e dos eventuais aditamentos firmados em seu próprio nome. Da regularização processual e verificação de conexão ou litispendência A exata delimitação da relação processual e a verificação de eventuais vícios referentes à litispendência ou conexão exigem a análise dos elementos das ações anteriormente intentadas pela mesma parte, com vistas a resguardar a segurança jurídica e evitar julgados conflitantes (arts. 55 e 337, V e VI, do CPC). A certidão de ocorrências emitida pelo PJe (ID 184619957) indica a existência de quatro processos promovidos pela autora nesta Seção Judiciária: nº 0034481-74.2025.4.05.8200, 0800779-03.2024.4.05.8200, 0807264-57.2024.4.05.8200 e 0809563-41.2023.4.05.8200. Diante do apontamento de multiplicidade de demandas com partes idênticas, cumpre à parte autora trazer aos autos as cópias das petições iniciais dos referidos processos, demonstrando a ausência de identidade de causa de pedir ou pedido apta a configurar litispendência ou a necessidade de reunião por prevenção. Da oitiva prévia dos réus sobre o pedido de tutela de urgência A concessão da tutela provisória de urgência antecedente exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Contudo, o § 2º do mesmo artigo faculta ao magistrado determinar a prévia manifestação do réu quando os elementos constantes da inicial se mostrarem insuficientes para formar a convicção sumária sobre a existência de falha administrativa ou recusa indevida. No caso dos autos, a pretensão da autora fundamenta-se na alegada ocorrência de indisponibilidade sistêmica e erro de canal no aplicativo bancário no dia em que tentou a adesão ao programa Desenrola FIES. Todavia, a apreciação da viabilidade do pleito liminar exige o esclarecimento acerca da efetiva tentativa de atendimento, do enquadramento nos critérios regulamentares de desconto e das razões técnicas do óbice no canal digital do agente financeiro. A oitiva prévia da Caixa Econômica Federal, do FNDE e da União Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias, afigura-se indispensável para oportunizar o contraditório e permitir a apresentação de informações operacionais completas, razão pela qual a análise do pedido de tutela de urgência deve ser postergada para momento posterior às manifestações dos réus. Ante o exposto: 1. RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 141.020,22 (cento e quarenta e um mil vinte reais e vinte e dois centavos), com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, devendo a Secretaria proceder às devidas alterações cadastrais no sistema PJe; 2. DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC), para que a parte autora: a) apresente comprovante de renda recente (contracheque, extrato bancário dos últimos três meses ou declaração de Imposto de Renda) ou recolha as custas processuais devidas sob o novo valor atribuído à causa; b) acoste a cópia do contrato original de financiamento estudantil (FIES) e dos aditamentos celebrados em seu próprio nome, tendo em vista que o documento de ID 184272702 pertence a terceiro; c) junte cópias das petições iniciais dos Processos nº 0034481-74.2025.4.05.8200, 0800779-03.2024.4.05.8200, 0807264-57.2024.4.05.8200 e 0809563-41.2023.4.05.8200 para a averiguação de eventual litispendência ou conexão; 3. POSTERGO a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à oitiva prévia das partes réus, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC. Intimem-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e a UNIÃO para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, prestem manifestação prévia acerca do pedido de tutela de urgência e esclareçam as condições operacionais de adesão da autora ao programa Desenrola FIES. Após o decurso dos prazos estipulados, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.

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