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0046086-03.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 12ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0046086-03.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Evandro Portugal Órgão Julgador:12ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEDUÇÃO CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. JUNTADA TARDIA DO INSTRUMENTO PARTICULAR. INDISPONIBILIDADE DO QUINHÃO HEREDITÁRIO. MANUTENÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONSTRIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de inventário, afastou a preferência material de honorários advocatícios contratuais e determinou a observância da ordem cronológica das penhoras registradas no rosto dos autos sobre o quinhão de herdeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza alimentar dos honorários contratuais autoriza a reserva da verba com preferência absoluta e desconstituição de penhoras anteriores, quando o contrato é apresentado em juízo após o aperfeiçoamento das constrições e do trânsito em julgado da partilha.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conquanto detenham natureza alimentar equiparada a crédito trabalhista, o privilégio material dos honorários advocatícios exige inserção regular na relação processual, coexistindo com as normas de direito processual. 4. O direito de reserva dos honorários contratados (Lei nº 8.906/1994, Art. 22, § 4º) pressupõe a disponibilidade jurídica do crédito pelo constituinte, a qual cessa com o aperfeiçoamento de prévia penhora no rosto dos autos. 5. À luz do Art. 409, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, a eficácia temporal do documento particular perante terceiros opera-se a partir de sua juntada em juízo, obstando que a apresentação tardia retroaja contra credores de boa-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A reserva de honorários advocatícios contratuais não é cabível se formulada após a lavratura de penhora no rosto dos autos, ficando adstrita ao saldo remanescente que porventura subsistir." Legislação citada: Código de Processo Civil, Arts. 85, § 14, 409, § 1º, IV, 797 e 908; Código Civil, Art. 958; Lei nº 8.906/1994, Art. 22, § 4º; Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência citada: STJ, AREsp nº 2.166.316/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025; TJ-PR, AI nº 0119918-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 02.03.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que o advogado não pode reter o dinheiro de um contrato particular se a parte do herdeiro no processo já estava bloqueada pela Justiça (penhorada) para pagar outras dívidas anteriores. O direito do advogado só vale para o valor que sobrar.

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