Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0046084-62.2010.8.17.0001 REQUERENTE: ANDREA LUIZA CAVALCANTI DIAS SALES REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250188386, conforme segue transcrito abaixo: "EMENTA: Direito previdenciário e processual civil. Cumprimento de sentença. Concessão de auxílio-acidente (espécie B94). Implementação do benefício comprovada. Apuração do quantum debeatur. Concordância expressa das partes com os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária. Ausência de impugnação. Homologação. Expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Honorários contratuais deferidos. Extinção da execução por satisfação da obrigação. Inteligência dos arts. 535, 924, II, e 925 do CPC. S E N T E N Ç A RELATÓRIO ANDREA LUIZA CAVALCANTI DIAS SALES, devidamente qualificada nos autos, obteve provimento jurisdicional favorável para concessão de auxílio-acidente, espécie B94 (Sentença de ID nº 99403672 - fls. 329/333 dos autos digitalizados, proferida em 21/01/2016). A autarquia previdenciária comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício. Considerando a ausência de contador judicial e visando maior celeridade processual, foi determinada a execução invertida, tendo o INSS apresentado os cálculos de liquidação (ID nº 153098782), apurando o montante de R$ 18.502,99 (dezoito mil, quinhentos e dois reais e noventa e nove centavos). A parte exequente anuiu expressamente aos valores apresentados (ID nº 223650156). O patrono da parte autora requereu o destaque de honorários contratuais, juntando aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios (ID nº 223650159). O Ministério Público manifestou-se pelo ID nº 242943237, opinando favoravelmente à homologação dos cálculos no valor de R$ 18.502,99 (dezoito mil, quinhentos e dois reais e noventa e nove centavos). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos autos quanto ao quantum debeatur restou integralmente superada, uma vez que as partes convergiram quanto à exatidão dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, inexistindo qualquer insurgência apta a obstar sua homologação. Nessa perspectiva, a atuação jurisdicional, em sede de cumprimento de sentença, limita-se ao controle de legalidade e regularidade da apuração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, não se verificando, no caso concreto, qualquer vício ou desconformidade nos valores apresentados. Os cálculos elaborados pelo INSS mostram-se compatíveis com os parâmetros fixados no título executivo judicial, razão pela qual devem ser acolhidos. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que os patronos Lygia Mª W. de S. Gil Rodrigues (OAB/PE 17.603), Cláudio Gil Rodrigues Filho (OAB/PE 24.069) e João Gabriel Gil Rodrigues (OAB/PE 26.832) desenvolveram regularmente o patrocínio da causa desde a fase de conhecimento, fazendo jus à respectiva verba, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC/2015, cujo valor será fixado no dispositivo. Quanto ao requerimento de destaque de honorários contratuais formulado pelo patrono da parte autora, cumpre verificar a existência, nos autos, de instrumento contratual hábil que estipule, de forma expressa, o percentual e a forma do destaque pretendido, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, c/c art. 61 da Resolução nº 392, de 22.12.2016, do TJPE — matéria a ser deliberada no dispositivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pelo INSS no ID nº 153098782, no valor total de R$ 18.502,99 (dezoito mil, quinhentos e dois reais e noventa e nove centavos), cabendo à parte autora a referida quantia. Considerando que a sentença de conhecimento (proferida em 21/01/2016) fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com suporte no art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC/2015, os quais, devidamente atualizados até novembro/2023, perfazem o montante de R$ 3.703,66 (três mil, setecentos e três reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha de ID nº 153098782. Desse modo, o valor líquido dos honorários advocatícios sucumbenciais corresponde a R$ 3.703,66 (três mil, setecentos e três reais e sessenta e seis centavos), devendo ser destacado e pago diretamente aos advogados Lygia Mª W. de S. Gil Rodrigues (OAB/PE 17.603), Cláudio Gil Rodrigues Filho (OAB/PE 24.069) e João Gabriel Gil Rodrigues (OAB/PE 26.832). No tocante ao requerimento de destaque de honorários contratuais formulado pelo patrono da parte autora, verifica-se a juntada, nos autos, de instrumento contratual hábil (ID nº 223650159), no qual consta, de forma expressa, o percentual e a forma do destaque pretendidos. Assim, com base no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, bem como no art. 61 da Resolução nº 392, de 22.12.2016, do TJPE, DEFIRO o requerimento, determinando, quando do pagamento do crédito devido à parte autora, a retenção de 20% (vinte por cento) do valor a ela cabível, em favor de Lygia Mª W. de S. Gil Rodrigues (OAB/PE 17.603), Cláudio Gil Rodrigues Filho (OAB/PE 24.069) e João Gabriel Gil Rodrigues (OAB/PE 26.832), conforme contrato de honorários advocatícios de ID nº 223650159. Visando à celeridade e à economia processuais, bem como considerando a ausência de interesse recursal diante da concordância expressa das partes com os cálculos ora homologados, declaro o trânsito em julgado da presente sentença com a sua publicação, nos termos do art. 1.000, caput e parágrafo único, do CPC. Providencie-se a expedição de ofício requisitório ao INSS para que proceda ao depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação dos créditos (art. 59, caput, da Resolução nº 392, de 22.12.2016), devidamente atualizada, juntando o respectivo comprovante bem como o demonstrativo de atualização do valor, face à ausência de contador judicial para as Varas de Acidentes do Trabalho, no momento, conforme teor do Ofício nº 60/2013 do 1º Distribuidor da Capital. Os credores deverão informar nos autos os seus dados bancários atualizados, para que o valor depositado seja transferido às suas respectivas contas, de acordo com o Ato Normativo TJPE nº 866, de 09.09.2022, bem como deverão acostar a Certidão de Situação de Regularidade junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e/ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Comprovado o depósito, intimem-se os credores para tomarem ciência e, querendo, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, ou permanecendo silentes, expeça-se alvará. Ficam isentas as partes de taxa judiciária e custas processuais, a autora, com base no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020, e o INSS com fundamento neste último. Após o cumprimento da obrigação de pagar com o depósito bancário realizado pelo INSS, a presente execução será extinta nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC/2015, e arquivados os autos. Destaque-se que, depois da Emenda Constitucional nº 30/2000, todos os pagamentos realizados por precatório e RPV são feitos com os valores devidamente atualizados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Recife/PE, data registrada no sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito" RECIFE, 1 de setembro de 2026. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho