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Processo 0046067-28.2013.4.03.6182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0046067-28.2013.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA AZEVEDO BAILAO - SP167393 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO SATIN - SP94832 EXECUTADO: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal aforada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso foi atravessado, pela parte exequente, pedido de extinção à vista de afirmado pagamento. Nesses termos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice denunciado o fato jurídico do pagamento, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que impõe a adoção da solução prefigurada no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do mencionado art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a quitação do débito pela parte executada enseja o reconhecimento expresso da dívida em cobrança, não há que se falar em condenação de quem quer que seja ao pagamento de honorários advocatícios. Haja vista a renúncia ao prazo recursal, manifestada pela parte exequente, promova-se a intimação da parte executada e, nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventual constrição/garantia, se ainda houver, ficando o depositário liberado do seu encargo, oficiando-se, se necessário. Sendo devido o pagamento de custas, intime-se para tanto. Superadas as providências antes determinadas, arquive-se o feito, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. C.. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal

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