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0046053-29.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046053-29.2026.8.19.0000 Assunto: Desapropriação / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0258814-91.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00570194 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARIA LÚCIA BARROS NOGUEIRA ADVOGADO: MARCELO ANDRADE MOTA OAB/RJ-079338 Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Funciona: Ministério Público Ementa: Agravo de Instrumento. Decisão que, em ação de desapropriação, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do ente público, ora agravante, de reversão, ao Tesouro Municipal, do valor indenizatório depositado em Juízo, sob o fundamento de ocorrência da prescrição intercorrente quanto ao seu levantamento pela agravada. Inconformismo do município. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 20.910, de 6 de janeiro de 1932, tutela pretensões ainda não satisfeitas, não incidindo sobre hipótese em que houve a quitação voluntária e integral do quantum indenizatório fixado na sentença. Aperfeiçoada a desapropriação mediante o depósito judicial, a verba deixa de integrar o patrimônio do expropriante e passa a compor a esfera jurídica da antiga proprietária, independentemente de seu levantamento, não havendo relação executiva pendente cujo decurso do tempo pudesse fulminar. Circunstância de a expropriada não ter procedido ao saque da quantia, seja por pendência de regularidade processual, seja pelo não cumprimento dos requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, que não confere à Municipalidade o direito de reclamar a restituição dos recursos que ela mesma destinou ao pagamento da justa indenização assegurada pelo artigo 5.º, inciso XXIV, da Constituição Federal, sob pena de locupletamento indevido. Mandado de transcrição imobiliária já expedido em favor do expropriante, o que afasta a alegação de que a desapropriação permaneceria indefinidamente inconclusa. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Manutenção do julgado que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA, DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046053-29.2026.8.19.0000 Assunto: Desapropriação / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0258814-91.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00570194 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARIA LÚCIA BARROS NOGUEIRA ADVOGADO: MARCELO ANDRADE MOTA OAB/RJ-079338 Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Funciona: Ministério Público Ementa: Agravo de Instrumento. Decisão que, em ação de desapropriação, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do ente público, ora agravante, de reversão, ao Tesouro Municipal, do valor indenizatório depositado em Juízo, sob o fundamento de ocorrência da prescrição intercorrente quanto ao seu levantamento pela agravada. Inconformismo do município. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 20.910, de 6 de janeiro de 1932, tutela pretensões ainda não satisfeitas, não incidindo sobre hipótese em que houve a quitação voluntária e integral do quantum indenizatório fixado na sentença. Aperfeiçoada a desapropriação mediante o depósito judicial, a verba deixa de integrar o patrimônio do expropriante e passa a compor a esfera jurídica da antiga proprietária, independentemente de seu levantamento, não havendo relação executiva pendente cujo decurso do tempo pudesse fulminar. Circunstância de a expropriada não ter procedido ao saque da quantia, seja por pendência de regularidade processual, seja pelo não cumprimento dos requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, que não confere à Municipalidade o direito de reclamar a restituição dos recursos que ela mesma destinou ao pagamento da justa indenização assegurada pelo artigo 5.º, inciso XXIV, da Constituição Federal, sob pena de locupletamento indevido. Mandado de transcrição imobiliária já expedido em favor do expropriante, o que afasta a alegação de que a desapropriação permaneceria indefinidamente inconclusa. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Manutenção do julgado que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA, DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.

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