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0046048-22.2025.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0046048-22.2025.8.16.0001 Processo: 0046048-22.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.430,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.573.796/0001-66) representado(a) por elton carlos vieira (RG: 291994490 SSP/SP e CPF/CNPJ: 284.143.978-08) Rua Vinte e Quatro de Maio, 1316 Rebouças - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-080 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por Allianz Seguros S/A, sub-rogada nos direitos de sua segurada, Residencial Allegro, em face de Copel Distribuição S.A. A parte autora narra que, em 10/08/2025, houve oscilação na tensão da rede de energia elétrica administrada pela ré, o que ocasionou danos nos equipamentos de interfone e de segurança do condomínio segurado. Afirma que despendeu a quantia de R$ 9.430,00 para indenizar a segurada, valor que agora busca reaver regressivamente. Juntou orçamentos e laudos técnicos privados com a petição inicial (#1.1 a #1.15). A parte ré apresentou contestação (#38.1), arguindo, em síntese, a ausência de interesse de agir, ante o indeferimento do pedido na via administrativa. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o condomínio utiliza a energia como insumo e que a seguradora não é consumidora. Alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova, asseverando que a responsabilidade aplicável é a subjetiva. Aponta a ausência de nexo causal, visto que seus registros não acusam interrupção ou falha no fornecimento de energia na data e no horário indicados (conforme relatório IQS #38.6). Sustenta que a responsabilidade pelas instalações elétricas internas é do usuário e argumenta que o descarte ou o reparo dos equipamentos pela segurada cerceou seu direito de defesa. Impugna os laudos e o valor pretendido. A parte autora apresentou impugnação à contestação (#40.1), rebatendo os argumentos da ré, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva, bem como a necessidade de inversão do ônus probatório, e reforçando a validade dos documentos apresentados. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (#42.1), a parte autora requereu a intimação da ré para apresentar cópia integral do processo administrativo e reiterou o desinteresse na audiência de conciliação (#45.1). A parte ré, que já havia pleiteado prova pericial em sua contestação, pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva dos técnicos que emitiram os laudos (#47.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto no art. 357 do CPC. I. PRELIMINARES A parte ré arguiu a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que o pedido de ressarcimento já foi analisado e indeferido na via administrativa, o que caracterizaria a presente ação como mera tentativa de reanálise do pleito sem novos elementos. Contudo, a garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, esculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, afasta a exigência de esgotamento da via administrativa ou de vinculação ao seu resultado para a propositura de ações judiciais, ressalvadas hipóteses excepcionais que não se amoldam ao presente caso. A discordância quanto aos motivos do indeferimento administrativo caracteriza plenamente o interesse processual, sob o binômio necessidade-adequação. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, inciso IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, aos quais deverão se ater as partes na produção das provas: a ocorrência de oscilação, sobrecarga ou interrupção no fornecimento de energia elétrica na rede da concessionária ré que atende à unidade consumidora da segurada, na data de 10/08/2025; a existência de nexo de causalidade entre os danos apresentados nos equipamentos da segurada (central de interfones) e a suposta falha no serviço prestado pela ré; a adequação e a regularidade das instalações elétricas internas do condomínio segurado às normas técnicas de segurança, em especial quanto à presença de dispositivos de proteção contra surtos; a extensão dos danos materiais e a adequação do valor indenizatório pleiteado pela autora. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia atrai a análise da legislação aplicável ao caso, notadamente no que tange à sub-rogação da seguradora. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.282), firmou a tese de que o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação das prerrogativas processuais dos consumidores. O entendimento assenta que a sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil se restringe aos direitos de natureza material do segurado, não abrangendo benefícios estritamente processuais conferidos pela legislação consumerista, a exemplo da inversão do ônus da prova estatuída no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Por conseguinte, é inaplicável, em favor da seguradora, a inversão ope legis ou ope iudicis fundada exclusivamente no Código de Defesa do Consumidor. A distribuição do ônus probatório deverá, portanto, seguir a regra estática estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ou seja, a ocorrência do dano nos equipamentos e os indícios de que tais danos decorreram de anomalia na rede externa. Por outro lado, incumbe à ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), o que inclui demonstrar a regularidade do fornecimento de energia na data do evento ou a existência de excludente de responsabilidade, como falha nas instalações internas do consumidor. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A autora requereu que a ré junte aos autos cópia integral do processo administrativo registrado sob o protocolo 20251427285941 (#45.1). Defiro o pleito documental, por ser pertinente ao deslinde do feito e às próprias razões de defesa da ré. Intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias, acoste os referidos documentos aos autos. A ré pugnou, em sua peça contestatória (#38.1), pela produção de prova pericial de engenharia elétrica, para atestar a origem dos danos e as condições das instalações internas, tendo posteriormente requerido também a produção de prova oral (#47.1). A parte autora, por sua vez, defende a suficiência dos laudos particulares. Considerando a natureza eminentemente técnica da lide — que envolve a análise dos relatórios de tensão da concessionária, a avaliação da adequação dos componentes elétricos danificados e a determinação da causa raiz do curto-circuito (se interna ou advinda da rede de distribuição) —, a prova documental produzida unilateralmente mostra-se insuficiente para formar o convencimento do juízo com a segurança necessária. A prova pericial de engenharia é viável, ainda que de forma indireta (por meio da análise dos laudos de assistência técnica, dos manuais dos equipamentos, dos relatórios IQS da concessionária e dos dados de aterramento do imóvel), sendo imprescindível ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Defiro, portanto, a produção da prova pericial. V. PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial, nomeio o perito cadastrado no sistema CAJU Julio Cezar de Andrade Peixoto. Caso o perito não possui expertise na área indicada ou decline, autorizo a Secretaria a prosseguir ao próximo da lista do CAJU. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, inciso III, do CPC). Formulo, desde já, os seguintes quesitos do juízo: a) Com base nos relatórios de qualidade de energia e de ocorrências da rede (IQS) fornecidos pela ré, houve algum registro de sobretensão, interrupção ou descarga atmosférica na rede que atende à unidade consumidora na data de 10/08/2025? b) Os danos descritos nos orçamentos e laudos técnicos acostados à petição inicial (#1.8 e #1.9) decorrem inequivocamente de distúrbio na rede elétrica externa, ou podem ter sido causados por desgaste natural, falha no sistema interno do equipamento ou inadequação das instalações elétricas do condomínio? c) É possível determinar, pelos documentos dos autos, se as instalações elétricas internas do condomínio segurado possuíam os dispositivos de proteção contra surtos e o aterramento exigidos pelas normas técnicas vigentes (NBR 5410 da ABNT)? Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvida a questão dos honorários — com depósito da respectiva verba pela parte que requereu a perícia e por aquela que houver formulado quesitos suplementares, mediante rateio aplicável —, intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem os autos conclusos para avaliação e homologação. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento dos honorários em favor do perito. Após o encerramento da produção da prova pericial, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. Carolina Fontes Vieira Magistrada

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