Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0046041-95.2017.8.17.2001 REQUERENTE
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: FRANCISCO MATIAS DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253887570, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc. Considerando a petição de ID nº 245668439, por meio da qual a empresa PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA comprova, mediante Ata de Assembleia Geral Extraordinária de Cotistas e Protocolo de envio à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, a alteração de sua denominação social, anteriormente MULTINVEST PRC2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, em atendimento ao despacho de ID nº 245148715; Considerando que os fundos de investimento em direitos creditórios, na qualidade de condomínios de natureza especial (art. 1.368-C do Código Civil), não possuem contrato social, sendo a alteração de denominação formalizada por deliberação de cotistas e registro na CVM, o que restou comprovado; Considerando a petição de ID nº 252906397, por meio da qual a sociedade REIS & PACHECO ADVOGADOS noticia que a Coordenadoria Geral de Precatórios do TJPE suspendeu o pagamento do precatório nº 0012028-78.2024.8.17.9000, em razão da ausência de duas informações no ofício de comunicação de cessão: o percentual exato do crédito transferido e o nome e número de OAB dos advogados da cessionária, o que também travou a liberação da verba honorária contratual, de natureza autônoma e não abrangida pela cessão; Reconheço a regularidade da alteração da denominação social da cessionária, que passa a figurar como PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, devendo constar a retificação nos registros do processo. Determino a expedição de ofício complementar à Coordenadoria Geral de Precatórios do TJPE, informando que a cessão de crédito noticiada nos autos abrange 100% (cem por cento) da cota-parte do autor FRANCISCO MATIAS DA SILVA, resguardando-se e excluindo-se o percentual de 30% (trinta por cento) já destacado a título de honorários contratuais em favor da sociedade REIS & PACHECO ADVOGADOS, bem como que os advogados da cessionária são ROBERTO F. BRUTO DA COSTA NETO (OAB/PE 22.822) e BERNARDO RABELO BRUTO DA COSTA (OAB/PE 33.666), conforme procuração constante nos autos, pugnando-se pela imediata liberação da verba honorária contratual, que não integra o crédito cedido. Cumpra-se. Recife, data registrada eletronicamente no sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito". RECIFE, 28 de outubro de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho