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0046030-72.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 22ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0046030-72.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LUIZ ALBERTO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ALBERTO DA SILVA apg Decisão Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LUIZ ALBERTO DA SILVA (ID 164420860), na qual alega a ocorrência de litispendência e prescrição em relação aos débitos de IRPF - Lançamento Suplementar cobrados nas CDAs nº 40 1 21 003793-17 e 40 1 22 012304-08. Sustenta o excipiente que tais créditos já foram objeto de decisão judicial transitada em julgado perante a 11ª Vara Federal de Pernambuco (Processo nº 0044812-09.2025.4.05.8300), que reconheceu a prescrição material dos referidos débitos e extinguiu a execução fiscal correlata com condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. Instada a manifestar-se, a Fazenda Nacional (ID 173501142) reconheceu expressamente a procedência das alegações, admitindo que os créditos referentes às duas certidões mencionadas encontram-se extintos em razão da sentença proferida no juízo análogo, requerendo, todavia, o afastamento de nova condenação em honorários por perda de objeto e para evitar duplicidade de sanção. Decido. Primeiramente, esclareça-se ser possível a apreciação de alegação de prescrição e litispendência por meio de exceção de pré-executividade, por serem matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem dilação probatória, conforme assenta a Súmula n. 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Da Litispendência Parcial e Prescrição das CDAs nº 40 1 21 003793-17 e 40 1 22 012304-08 O caso é de simples resolução, uma vez que as partes concordam com a ocorrência do ajuizamento em duplicidade e a consequente extinção dos créditos tributários. Conforme demonstram os autos, os créditos inscritos sob os números 40 1 21 003793-17 (exercício 2017/2018) e 40 1 22 012304-08 (exercício 2016/2017) já foram fulminados pela prescrição, nos termos da sentença da 11ª Vara transcrita para os presentes autos no ID 164420870. Uma vez que a exequente admite que tais débitos "já foram declarados prescritos e se encontram extintos", a extinção parcial do feito, com resolução de mérito, é medida que se impõe (art. 487, II, do CPC e art. 156, V, do CTN). Do Prosseguimento quanto à CDA nº 40 1 23 018530-83 Por outro lado, observo que a presente execução também abrange a CDA nº 40 1 23 018530-83 (exercício 2020/2021), cujo vencimento ocorreu em 31/05/2021 (ID 127701768). Considerando que a presente ação foi distribuída em 07/10/2025 e o despacho ordenador da citação foi proferido em 13/10/2025, não decorreu o prazo quinquenal do art. 174 do CTN em relação a esse crédito. O próprio excipiente reconhece a higidez deste título em sua petição. Portanto, a execução deve prosseguir quanto a este débito remanescente. Dos Honorários Advocatícios No que diz respeito ao pedido de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, entendo que assiste razão à exequente em seu pleito de afastamento. Embora o ajuizamento indevido de créditos prescritos atraia, em regra, o princípio da causalidade, observa-se que o executado já foi agraciado com a fixação de verba honorária sobre os mesmos débitos na sentença proferida pela 11ª Vara Federal (ID 164420870). Consequentemente, em atenção à segurança jurídica e para evitar o enriquecimento sem causa, não se justifica uma nova condenação pelo exato mesmo fato processual e sobre os mesmos créditos, o que configuraria um injusto bis in idem. O trabalho do causídico para o reconhecimento da prescrição dessas CDAs já foi remunerado no juízo paradigma, exaurindo-se ali a pretensão sancionatória. Dispositivo Diante de todo o exposto, acolho, em parte, a exceção de pré-executividade (pois não cabe a extinção completa da execução) para declarar a litispendência e prescrição das pretensões executivas referentes às CDAs nº 40 1 21 003793-17 e 40 1 22 012304-08, extinguindo a execução quanto a estes títulos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios adicionais, a fim de evitar duplicidade de condenação (bis in idem), considerando a verba já fixada no processo nº 0044812-09.2025.4.05.8300. Deve a execução prosseguir em relação à CDA remanescente de nº 40 1 23 018530-83, devendo a Fazenda Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o demonstrativo de débito atualizado contemplando apenas este título. Intimem-se.

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