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0046028-34.2008.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0046028-34.2008.8.19.0004 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0046028-34.2008.8.19.0004 Protocolo: 3204/2022.00314911 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: MARGARIDA DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO: MARCIA SANTOS WERNECK OAB/RJ-107815 ADVOGADO: JOÃO ANASTACIO PEREIRA NETO OAB/RJ-047212 Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO: Cuida-se de demanda que versa sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança decorrentes dos denominados expurgos inflacionários relativos aos Planos Econômicos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II), matéria submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADPF 165 e dos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP, nº 591.797/SP, nº 631.363/SP e nº 632.212/SP, afetados sob o regime da repercussão geral (Temas 264, 265, 284 e 285). Conforme amplamente noticiado, houve homologação de acordo coletivo pelo Supremo Tribunal Federal, inicialmente em dezembro de 2017, com posterior extensão de prazo para adesão, bem como homologação de aditivo em 07/04/2020, ocasião em que foi determinada a prorrogação da suspensão dos processos pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar de 12/03/2020, justamente para viabilizar a adesão dos interessados às condições pactuadas. Acrescente-se que, em 07/04/2020 (DJe 16/04/2020), o Ministro Gilmar Mendes homologou aditivo ao acordo coletivo firmado na ADPF 165, determinando a prorrogação da suspensão do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 631.363 (Tema 284) e nº 632.212 (Tema 285) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar de 12/03/2020, em razão da insuficiência do lapso anteriormente concedido para viabilizar a adesão de número expressivo de poupadores. Posteriormente, ao julgar a ADPF 165 (Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, publ. 10/06/2025), o Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer a constitucionalidade dos Planos Econômicos (Bresser, Verão, Collor I e II), reafirmou a solução consensual mediante o acordo coletivo e seu aditivo, fixando novo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata de julgamento (02/06/2025), para adesão voluntária, com prorrogação da suspensão dos processos, de modo que o termo final para adesão se projeta em 02/06/20271. No âmbito deste Tribunal, o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 19/2025 determinou a intimação das partes autoras para ciência das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e para orientação quanto à possibilidade de adesão ao referido acordo coletivo, consignando, ainda, que a não adesão no prazo estipulado ensejará o julgamento das demandas conforme o entendimento firmado pela Suprema Corte. Diante desse cenário, revela-se pertinente e recomendável a solução consensual da lide, em prestígio aos princípios da cooperação processual, da duração razoável do processo e da autocomposição, notadamente considerando que o acordo coletivo homologado no âmbito do STF estabelece critérios objetivos e condições uniformes para satisfação dos créditos discutidos. Assim, INTIME-SE a parte autora, para que, se manifeste expressamente acerca do interesse na adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 165 ( poderá fazê-lo junto ao Portal Eletrônico da FEBRABAN- www.pagamentodepoupanca.com.br.) adotando as providências necessárias à formalização da adesão, caso assim deseje. Fica desde já consignado que a não adesão ao acordo no prazo de 15 (quinze) dias implicará o prosseguimento do feito para julgamento, com aplicação obrigatória do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral acima mencionados, em observância ao disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora pessoalmente. Intimem-se.

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