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0046009-91.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0046009-91.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte Órgão Julgador:10ª Câmara Cível Data do Julgamento:27/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA SEM RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ENDIVIDAMENTO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. TEMA 1178 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, determinando o recolhimento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e autorizar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pronunciamento de primeiro grau limitou-se, quanto ao cabimento da ação, a facultar manifestação da parte autora, inexistindo conteúdo decisório apto a ensejar exame recursal sobre essa matéria. 2. A gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa. 3. O juiz pode indeferir o benefício quando houver elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, desde que oportunizada a comprovação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. No caso, as declarações de IRPF registram rendimentos tributáveis inexistentes, enquanto o extrato de débitos condominiais e os apontamentos em órgãos de proteção ao crédito evidenciam situação de endividamento. 5. A pesquisa negativa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, somada à ausência de demonstração de renda mensal superior a três salários-mínimos ou de titularidade de bens capazes de suportar os custos do processo, corrobora a insuficiência de recursos. 6. Os elementos considerados em conjunto comprovam a impossibilidade de recolhimento das despesas processuais sem comprometimento da subsistência, impondo-se a reforma da decisão para deferir a gratuidade da justiça, em consonância com o Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido parcialmente e provido para deferir à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa, cuja aferição deve considerar o conjunto das circunstâncias concretas e da documentação apresentada. 2. A inexistência de rendimentos tributáveis, a demonstração de endividamento e a ausência de propriedade imobiliária ou de bens capazes de suportar as despesas processuais justificam a concessão da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 290 e 932, IV; Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992), art. 8º. Jurisprudência relevante citada STJ, REsp nº 1.988.686/RJ (Tema 1178), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025, DJEN 18.03.2026.; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0147978-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0039721-30.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 10ª Câmara Cível, j. 20.07.2026.

  2. Intimação

    TJPR · 10ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 00:00 ATÉ 02/10/2026 23:59 (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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