2026-09-16 · TJAM
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. As partes firmaram acordo nos seguintes termos: O valor bloqueado de R$ 530,82 (quinhentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), bem como a quantia depositada de R$ 105,66 (cento e cinco reais e sessenta e seis centavos) deverão ser liberados em favor da parte exequente, conforme os dados bancários indicados no id. 27.2. Além disso, a parte executada pagará o saldo remanescente de R$ 1.117,10 (um mil cento e dezessete reais e dez centavos) em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 186,18 (cento e oitenta e seis reais e dezoito centavos), mediante depósito judicial, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, sendo a primeira parcela com vencimento em 25/09/2026. Fica ressalvado que o inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo remanescente, que deverá ser quitado pela parte executada em parcela única. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, à inteligência do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes desta senteça. P.R.I