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0045963-85.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara Cível

    Processo 0045963-85.2024.8.26.0100 (processo principal 1177834-61.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Arthur Ryu Imada de Oliveira - VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - Fls. 343/363 e 370: Trata-se de cumprimento provisório de decisão/sentença deflagrado por Arthur Ryu Imada de Oliveira, menor representado por sua genitora Alicia Christiane Imada de Oliveira, em face de Vision Med Assistência Médica Ltda. (Golden Cross Saúde), objetivando a satisfação de crédito decorrente de multa cominatória fixada em razão de mora no fornecimento do medicamento Odevixibat (fls. 1/4). A executada foi devidamente intimada para satisfazer o débito no prazo legal, sob as penas do artigo 523, § 1º, e artigo 520, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 105). Diante da inércia da devedora, o credor apresentou memória de cálculo atualizada no importe de R$ 12.767,85, compreendendo o valor principal, a multa legal, os honorários advocatícios e as despesas com diligências constritivas (fls. 108/109 e 116/117). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 123/140), a qual foi integralmente rejeitada por decisão proferida às fls. 147/149, oportunidade em que se determinou a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema Sisbajud. A ordem de bloqueio eletrônico restou exitosa, perfectibilizando a penhora do montante integral do débito por meio dos bloqueios de R$ 3.328,68 (fl. 167) e R$ 9.300,66 (fl. 188), totalizando R$ 12.629,34. A executada formulou nova insurgência sob o argumento de ausência de caução (fls. 204/206), tendo o juízo condicionado o levantamento ao trânsito em julgado dos autos principais ou à prestação de caução idônea (fl. 212). O exequente acostou certidão de trânsito em julgado do v. acórdão proferido na ação originária (fls. 234/238). O Ministério Público manifestou ciência e concordância quanto à liberação dos valores constritos (fl. 274). Em seguida, foi proferida sentença determinando a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (fl. 275). O credor noticiou o levantamento parcial da primeira parcela constrita e requereu a liberação do saldo remanescente bloqueado (fl. 296), comando deferido por este juízo às fls. 297. Às fls. 343/363, a executada compareceu aos autos noticiando a decretação de sua liquidação extrajudicial pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em 13/05/2025, mediante a Resolução Operacional nº 3.005/2025 (fl. 364), pugnando: a) pela suspensão do processo nos moldes do artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 e artigo 24-D da Lei nº 9.656/1998; b) pela concessão da gratuidade da justiça ou diferimento do recolhimento de custas; c) pela habilitação de sua liquidante extrajudicial e respectiva representação processual. O exequente manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos da executada e pelo prosseguimento do levantamento (fl. 370). A serventia certificou a expedição e o cumprimento do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) no valor remanescente de R$ 9.340,24 em prol do exequente (fl. 371). Vieram os autos conclusos. Defiro a habilitação da executada sob o regime de liquidação extrajudicial, representada pela liquidante nomeada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, com a respectiva procuração outorgada (fls. 364 e 366), anotando-se os patronos constituídos para os fins de futuras intimações. Indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica devedora. A jurisprudência consolidada estabelece que a concessão do benefício da gratuidade processual à pessoa jurídica, inclusive quando submetida a regime de liquidação extrajudicial ou insolvência, depende de demonstração cabal da impossibilidade financeira de suportar as despesas dos atos praticados, não decorrendo presumidamente da instauração do regime especial. No caso vertente, a executada limitou-se a invocar o decreto de liquidação extrajudicial, sem carrear aos autos balanços patrimoniais contemporâneos, extratos bancários consolidados ou elementos probatórios idôneos que comprovem a absoluta impossibilidade de arcar com os encargos do feito. Ademais, a presente fase procedimental atinge seu termo com a integral quitação do débito, não remanescendo despesas pendentes a justificar a benesse ou o diferimento. A executada postula a suspensão do feito com fundamento no artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974, aplicável por remissão do artigo 24-D da Lei nº 9.656/1998. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. A regra de suspensão das execuções individuais instituída pelo regime de liquidação extrajudicial visa preservar a integridade do patrimônio da entidade liquidanda para viabilizar o concurso universal de credores e o tratamento isonômico da massa (par conditio creditorum). Ocorre que a constrição do numerário e a própria satisfação da obrigação exequenda aperfeiçoaram-se em momento anterior e autônomo em relação aos efeitos práticos da liquidação extrajudicial. A penhora sobre os ativos financeiros da devedora foi integralmente consumada por ordem judicial pretérita (fls. 167 e 188), operando a desafetação definitiva da referida quantia do acervo livre da sociedade executada e vinculando o montante à satisfação do crédito judicialmente reconhecido. A superveniência da liquidação extrajudicial produz efeitos prospectivos (ex nunc), não tendo o condão de desconstituir penhoras aperfeiçoadas e valores que já haviam sido segregados do patrimônio da devedora e destinados ao adimplemento da execução. Nesse sentido, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em hipótese assemelhada: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO LEGAL (ART. 18, 'A', L. 6.024/74 c/c ART. 24-D, L. 9.656/98). LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO QUE, EMBORA OCORRA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO, REFERE-SE À CONSTRIÇÃO E CORRESPONDENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM DATA ANTERIOR À INTERVENÇÃO. POSSIBILIDADE. Ainda que o mandado de levantamento possa ter sido expedido em data em que já decretada a liquidação extrajudicial da agravante, não se constata afronta à ordem de suspensão legal, por se tratar de numerário que havia sido bloqueado e vertido para cumprimento da obrigação em data anterior à referida intervenção, inclusive com prolação de sentença passada em julgado. Logo, a r. decisão de primeiro grau, ao autorizar o levantamento de quantia que já não integrava o patrimônio da devedora por ocasião de sua liquidação extrajudicial, deve ser integralmente mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095042-76.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022) Outrossim, com o advento do trânsito em julgado na ação principal (fls. 235/238), a prolação da ordem expressa de liberação dos valores constritos (fls. 275 e 297) e sua efetiva liberação (fls. 290 e 371), operou-se a entrega da prestação jurisdicional. Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação da executada em liquidação extrajudicial. Proceda a z. Serventia a anotação dos seus atuais patronos (fls. 343 e 366) e a inclusão da liquidante extrajudicial; b) INDEFIRO os pedidos de concessão da gratuidade da justiça, de diferimento de custas e de suspensão do processo formulados pela executada (fls. 343/363); Com o integral cumprimento da sentença de fls. 275, arquivem-se os autos definitivamente. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. - ADV: JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), CARLA APARECIDA SANTOS SANTANA (OAB 357869/SP), GIOVANNI CORREIA FRANCO (OAB 374310/SP)

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