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0045960-34.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0045960-34.2026.8.17.2001 AUTOR(A): SANTA CECILIA TEMPERA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253140893, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Santa Cecília Têmpera Indústria e Comércio de Vidros Ltda. em face do Estado de Pernambuco (ID 241459501). A autora postula, em sede de cognição sumária inaudita altera parte, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 62030/24-8 (Processo Administrativo nº 2023.000010168391-46), bem como a sustação e baixa dos efeitos do protesto extrajudicial lavrado perante a serventia competente, obstando-se ainda a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito e a propositura de atos expropriatórios ou executivos fiscais (ID 241459501). Narra a demandante que tomou ciência da existência de protesto extrajudicial lavrado em seu desfavor, referente a créditos de ICMS/DIFAL dos exercícios de 11/2018 a 12/2020, que perfazem a quantia de R$ 94.522,58 (ID 241459501). Sustenta a nulidade formal manifesta do título executivo, haja vista que a CDA nº 62030/24-8 foi inscrita e protestada com a indicação de pessoa jurídica terceira e estranha à relação, a saber, "Comércio de Gesso Trevo Ltda. - ME", muito embora conste o CNPJ da requerente (ID 241459501). Aduz, ademais, a ausência de notificação regular quanto ao lançamento de ofício instaurado pelo Fisco pernambucano, apontando que a própria autoridade fazendária admitiu, em expediente eletrônico oficial, a inconsistência e invalidade do endereço constante em seus bancos de dados (ID 241459504). Argumenta que, à época dos fatos geradores (2018 a 2020), inexistia no ordenamento estadual norma que equiparasse o destaque do imposto em nota fiscal à confissão de dívida para fins de autolançamento, sendo vedada a retroação da Lei Estadual nº 18.305/2023 (ID 241459501). Por tais razões, invoca a consumação da decadência quinquenal e, subsidiariamente, a prescrição dos créditos relativos aos anos de 2018 e 2019 (ID 241459501). Por meio do despacho de ID 241515226, foi determinada a comprovação do recolhimento das custas processuais de ingresso. A autora atendeu à determinação judicial, juntando a guia de custas e o respectivo comprovante de quitação bancária (IDs 242523640, 242523644 e 242523647), reiterando o pleito liminar. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o provimento de urgência. É o relatório suficiente. Decido. De início, verifica-se que as custas iniciais foram integralmente recolhidas (IDs 242523644 e 242523647), encontrando-se a petição inicial instruída com procuração, atos constitutivos e os documentos essenciais à propositura da demanda (ID 241459501 a 241459517). O manejo da ação anulatória de débito fiscal é expressamente franqueado ao contribuinte pelo ordenamento jurídico, assegurando o direito de questionar a higidez do lançamento e da inscrição em dívida ativa, independentemente de prévia garantia do juízo ou da pendência de execução fiscal. A concessão da tutela de urgência em caráter liminar submete-se à verificação concomitante dos requisitos positivados no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida (§ 3º). Ex vi do art. 300 do NCPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” No âmbito do Direito Tributário, a concessão de tutela de urgência opera a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos expressos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, obstando a prática de quaisquer atos de cobrança administrativa ou judicial enquanto perdurar a eficácia da decisão. Ao proceder a uma análise detalhada dos elementos de convicção constantes dos autos, constata-se a presença evidente da probabilidade do direito alegado. Em primeiro plano, ressalta aos olhos a existência de vício formal na constituição do título executivo extrajudicial. A Certidão de Dívida Ativa nº 62030/24-8 (ID 241459505 e ID 241459511) estampa no campo "Nome do Devedor" a pessoa jurídica "COMERCIO DE GESSO TREVO LTDA - ME", não obstante tenha sido emitido sob o número de CNPJ pertencente à empresa autora ("SANTA CECÍLIA TEMPERA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA"). O art. 202, inciso I, do Código Tributário Nacional impõe como requisito obrigatório e indeclinável do termo de inscrição da dívida ativa a correta e precisa indicação do nome do devedor e dos corresponsáveis. A sua inobservância constitui causa expressa de nulidade da inscrição e do respectivo processo de cobrança, a teor do art. 203 do Código Tributário Nacional. A divergência quanto ao sujeito passivo não configura mero erro material sanável por simples emenda cadastral unilateral. Ao contrário, a identificação do sujeito passivo é elemento estrutural do lançamento e do título executivo, cuja modificação ou correção substancial implica alteração do próprio ato de lançamento, o que é expressamente obstado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 392 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) No âmbito desta Corte de Justiça Estadual, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco assentou a necessidade de suspensão dos efeitos do protesto quando demonstrada a existência de erro cadastral na identificação da parte devedora pelo Fisco: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0018017-31.2025.8.17.9000 Agravante: Município de Olinda Agravada: Josélia Bento de França Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. IPTU. DUPLICIDADE/ERRO DE INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. PROTESTO DE CDA Nº 316.034.25842.1. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA POR RECONHECIMENTO DO PRÓPRIO MUNICÍPIO DE QUE A TITULARIDADE É DA PESSOA JURÍDICA “ESCOLA LÚCIA MOURA LTDA.”, E NÃO DA AUTORA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO PELO APONTAMENTO INDEVIDO. ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EXAURIMENTO DO MÉRITO. ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/1992. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (STJ). MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Olinda contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, suspendeu os efeitos do protesto extrajudicial lavrado com base na CDA nº 316.034.25842.1, ao reconhecer, em cognição sumária, erro material do Fisco na vinculação da autora ao débito de IPTU, diante de documentos e manifestações pretéritas do próprio Município apontando como real titular do imóvel a pessoa jurídica Escola Lúcia Moura Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) para manter a suspensão dos efeitos do protesto e se a tutela provisória deferida exauriu indevidamente o mérito, à luz da vedação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC); ambos se evidenciam, em exame sumário, quando o próprio Município, em manifestações anteriores (ids 166790691 e 194175952 dos autos originários), reconhece que a titularidade do imóvel é da Escola Lúcia Moura Ltda., desonerando a autora da condição de contribuinte dos lançamentos que embasaram a CDA protestada. 4. O protesto indevido em cartório de título executivo extrajudicial (CDA) projeta efeitos negativos imediatos de ordem patrimonial, comercial e reputacional, caracterizando perigo de dano concreto e risco ao resultado útil do processo, o que legitima a tutela para suspensão de seus efeitos. 5. A providência deferida é cautelar, específica e reversível, limitando-se a suspender os efeitos do protesto até o julgamento de mérito, sem esgotar a controvérsia principal sobre a validade dos lançamentos e eventual indenização. 6. A vedação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992 não impede, em caráter absoluto, tutela antecipada contra a Fazenda Pública; sua interpretação é restritiva, sendo possível a concessão quando as circunstâncias do caso concreto a exigem, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.942.955/AP). 7. Ausentes ilegalidade, abuso de poder ou exaurimento do mérito, deve ser preservada a decisão agravada, que se apoia em elementos probatórios robustos quanto ao erro cadastral e no reconhecimento formal do ente tributante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento desprovido. 9. Decisão Unânime. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos efeitos de protesto baseado em CDA é cabível, em tutela de urgência, quando demonstrada, prima facie, a indevida imputação do débito tributário ao autor por erro cadastral reconhecido pelo próprio Município. 2. O protesto indevido gera perigo de dano imediato à esfera patrimonial e reputacional do contribuinte, justificando a tutela provisória do art. 300 do CPC. 3. A vedação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992 deve ser interpretada restritivamente, admitindo-se tutela provisória contra a Fazenda Pública quando a medida for necessária, adequada e reversível, sem exaurimento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.942.955/AP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17.08.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0018017-31.2025.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme o relatório, votos e notas taquigráficas em anexo, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11 (Agravo de Instrumento 0018017-31.2025.8.17.9000, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 23/09/2025, DJe ) Além disso, os documentos administrativos encartados aos autos revelam que os próprios setores internos da Procuradoria-Geral do Estado reconheceram a ocorrência de inconsistência sistêmica na transmissão de dados da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/PE) para o sistema SAJ, apontando a incorreção na razão social da executada (Despacho 39, ID 241459505, pág. 29, e Ofício nº 319/2025, ID 241459505, pág. 30). Em segundo plano, evidencia-se a verossimilhança da tese referente à ausência de notificação regular do lançamento de ofício para os fatos geradores de ICMS/DIFAL dos exercícios de 2018 a 2020. Com efeito, conforme ressaltado em manifestações técnicas da própria Procuradoria da Fazenda Estadual (Parecer nº 0021/2025/CT e Cota nº 686/2025/PGE-NDAT, IDs 241459510 e 241459513), antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.305/2023 (ocorrida em 01/10/2023), inexistia na legislação do Estado de Pernambuco norma que equiparasse o simples destaque de ICMS em documento fiscal à declaração com força de confissão de dívida para contribuintes não inscritos no CACEPE. Assim, a constituição dos créditos pretéritos submetia-se à obrigatoriedade do lançamento de ofício formal (art. 142 do CTN), ato administrativo de natureza receptícia cuja eficácia e aperfeiçoamento dependem da inequívoca notificação do contribuinte para obstar a consumação da decadência, na forma do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Nesse diapasão, a comunicação eletrônica oficial expedida pela própria Diretoria Geral de Fiscalização e Atendimento da SEFAZ/PE (ID 241459504, pág. 2) corrobora a afirmação da autora quanto à ineficácia das notificações fiscais, ao registrar textualmente que "o banco de dados usado está com endereço inválido. Por isso a empresa não recebeu a comunicação". A ausência de comprovação documental da entrega da notificação postal com aviso de recebimento ou de regular intimação eletrônica fragiliza a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário inscrito, militando em favor da autora forte probabilidade de reconhecimento de vício formal no lançamento e da consequente fluência do prazo decadencial. O perigo de dano (periculum in mora) decorre dos gravames concretos impostos à requerente pela lavratura e manutenção do protesto extrajudicial da CDA nº 62030/24-8 no Cartório competente da Comarca de Crato/CE (ID 241459509). A inscrição e o protesto de certidão de dívida ativa com vícios formais e materiais aparentes restringem gravemente o crédito da sociedade empresária perante instituições financeiras, parceiros comerciais e fornecedores, inviabilizando operações de mercado e impondo entraves severos à continuidade das suas atividades operacionais ordinárias. Ademais, inexiste risco de irreversibilidade do provimento antecipatório (art. 300, § 3º, do CPC). A medida limita-se a sobrestar os efeitos coercitivos do protesto e suspender a exigibilidade do crédito em discussão, inexistindo óbice a que o ente público retome os atos expropriatórios caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final da instrução. Assim, encontram-se plenamente preenchidos os pressupostos legais autorizadores da concessão liminar da tutela de urgência. Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 62030/24-8, vinculada ao Processo Administrativo Tributário nº 2023.000010168391-46, até o julgamento final da presente demanda; Determino a imediata suspensão dos efeitos do protesto extrajudicial lavrado com base na CDA nº 62030/24-8 perante o Cartório de Protesto competente (1º Ofício da Comarca de Crato/CE, Protocolo nº 0000140585), expedindo-se o competente ofício/mandado judicial à serventia para a imediata baixa dos apontamentos restritivos decorrentes do referido título, sem ônus de custas prévias ao contribuinte; Determino ao réu, Estado de Pernambuco, que se abstenha de inscrever a parte autora em cadastros de inadimplentes (como CADIN estadual e congêneres) e de ajuizar execução fiscal lastreada no crédito tributário cuja exigibilidade ora se suspende, até ulterior deliberação deste Juízo. Oficie-se com urgência ao Cartório de Protesto competente para cumprimento imediato da ordem de suspensão dos efeitos do protesto. Cite-se e intime-se o Estado de Pernambuco, por meio de sua Procuradoria-Geral, para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para apresentar contestação no prazo legal, consoante as normas processuais vigentes. Cumpra-se. Intimem-se." RECIFE, 9 de setembro de 2026. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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