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0045944-73.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Beruri - Criminal · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    SENTENÇA I — Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu denúncia em desfavor de ERALDO DOS SANTOS DANTAS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121-A, §1º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, imputando-lhe, em síntese, tentativa de feminicídio. Segundo a inicial acusatória, no dia 19 de fevereiro de 2025, por volta das 14h, na Rua Jacundá, Bairro Santo Antônio, nesta cidade de Beruri/AM, o denunciado, inconformado com o término do relacionamento mantido havia três anos com a vítima Maria de Fatima Patrocinio da Silva, sua ex-companheira, teria ateado fogo às roupas dela e, na sequência, desferido golpe de faca no lado direito de seu pescoço, dizendo "Ta aqui tuas coisas" e "Tu quer morrer, vagabunda?", tendo em seguida se municiado de faca de maiores dimensões e proferido nova ameaça de morte ("Tu quer que eu te vare?"), não consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebida por decisão de 27/03/2025 (mov. 35.1), ocasião em que também foi revogada a prisão preventiva anteriormente decretada em sede de audiência de custódia (21/02/2025), com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) e fixação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.340/2006. Citado, o réu apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 89.1), sem arguição de teses de mérito, reservando-as para a fase de alegações finais. Por decisão interlocutória (mov. 92.1), foi indeferido o pedido de absolvição sumária (art. 397 do CPP), ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência realizada em 25/08/2026, mov. 116.1, certificou-se a ausência da vítima, não localizada para intimação a despeito das diligências empreendidas. Foram ouvidas as testemunhas ECIVALDO PATRIOLINO DA SILVA e AYRTON MATOZINHO PICANÇO, policiais militares que atenderam a ocorrência, com depoimentos gravados em mídia audiovisual e disponibilizados às partes. O réu, interrogado, exerceu o direito constitucional ao silêncio. Em alegações finais orais, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pela desclassificação da imputação de tentativa de feminicídio para o delito de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, tipificado no art. 129, §13, do Código Penal, sustentando que a prova produzida sob o crivo do contraditório não permitiu comprovar o especial fim de matar (animus necandi), muito embora estivessem demonstradas a materialidade e a autoria da ofensa à integridade física da vítima, com lastro no laudo de exame de corpo de delito (mov. 1.1, fl. 22) e no depoimento do policial militar Ayrton Matozinho Picanço. A DEFESA, a seu turno, sustentou a insuficiência do acervo probatório produzido em contraditório judicial, ao argumento de que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos e de que a ausência da vítima prejudicou o esclarecimento da dinâmica delitiva, requerendo a impronúncia quanto à tentativa de homicídio qualificado e a absolvição quanto ao delito de lesão corporal, por insuficiência de provas de autoria. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II — Fundamentação Questão processual preliminar: da desclassificação e do prosseguimento do julgamento perante este mesmo juízo Dispõe o art. 419 do Código de Processo Penal que, "quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1º, deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja". No caso concreto, a manifestação ministerial em alegações finais aponta para a ausência de comprovação do animus necandi, elemento subjetivo especial indispensável à configuração da tentativa de feminicídio, reconduzindo a conduta ao tipo de lesão corporal (art. 129, §13, do Código Penal), delito que não se insere no rol de competência do júri popular (art. 74, §1º, do CPP). Todavia, a desclassificação ora operada não impõe a remessa dos autos a outro juízo, porquanto esta Vara Única da Comarca de Beruri acumula, por força de sua própria estrutura judiciária, tanto a competência para os feitos afetos ao Tribunal do Júri quanto para os delitos comuns, inclusive os praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ademais, a instrução processual já se ultimou com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo sido produzida prova oral e debatido, inclusive, o próprio mérito da desclassificação em sede de alegações finais, sem qualquer prejuízo à defesa técnica, que já postulou, de forma subsidiária e específica, a absolvição quanto ao delito remanescente de lesão corporal. Nessas condições, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo, e sendo este Juízo materialmente competente para o julgamento do delito remanescente, passa-se, desde logo, à prolação de sentença de mérito quanto à imputação desclassificada, sem necessidade de reabertura de instrução ou de remessa dos autos. Da materialidade delitiva A materialidade do delito de lesão corporal está comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (mov. 1.1, fl. 22), subscrito por perito médico do Hospital Antônio Ferreira Campos, que constatou, em exame realizado na própria data dos fatos (19/02/2025), lesão puntiforme sangrante na região lateral direita do pescoço da vítima Maria de Fatima Patrocinio da Silva, produzida por instrumento perfurocortante (arma branca), respondendo afirmativamente ao quesito relativo à ofensa à integridade corporal e identificando o meio empregado. Corrobora a materialidade o depoimento prestado pelos Policiais Militares Ecivaldo Patriolino da Silva e Ayrton Matozinho Picanço, os quais afirmaram, de forma coerente e uniforme, que, ao atenderem o chamado, o segundo depoente constatou que a vítima "apresentou hematomas em seu pescoço". Está, pois, satisfatoriamente demonstrada a materialidade do delito de lesão corporal. Da autoria delitiva A autoria também se encontra suficientemente comprovada pelo conjunto probatório dos autos. Conquanto a vítima não tenha sido localizada para ratificar seu depoimento em juízo, é cediço que, em delitos praticados no âmbito de relações domésticas e familiares, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, notadamente quando corroborada por elementos de prova produzidos por terceiros desinteressados e coerentes entre si, como se observa no caso dos autos. Nesse sentido, os depoimentos dos Policiais Militares Ecivaldo Patriolino da Silva e Ayrton Matozinho Picanço são uníssonos ao afirmar que, momentos após o registro da ocorrência pela vítima, deslocaram-se ao endereço por ela indicado e ali encontraram o réu em evidente estado de embriaguez alcoólica, constatando, no local, as roupas da vítima queimadas. Do afastamento do animus necandi e da desclassificação para o delito de lesão corporal (art. 129, §13, do Código Penal) A imputação original de tentativa de feminicídio exigia a comprovação do especial fim de agir consistente na vontade livre e consciente de eliminar a vida da vítima (animus necandi), elemento subjetivo que não se presume e deve estar amparado em circunstâncias objetivas inequívocas extraídas do caso concreto, tais como a região corporal atingida, a profundidade e extensão da lesão, a reiteração dos golpes, o instrumento utilizado e as condições em que o ataque foi praticado. No caso em exame, muito embora a denúncia tenha destacado as ameaças verbais de morte proferidas pelo réu como indicativas de dolo homicida, a prova pericial produzida nos autos revela que a lesão efetivamente perpetrada foi classificada como "lesão puntiforme sangrante", sem profundidade ou extensão que indicasse o emprego de força compatível com a intenção de matar, e sem que tenha resultado em perigo de vida, incapacidade prolongada ou qualquer das consequências mais graves previstas no art. 129 do Código Penal — dado expressamente consignado no próprio laudo pericial. Ademais, não há nos autos elemento probatório produzido sob o crivo do contraditório que descreva com precisão a reiteração de golpes ou o emprego de força compatível com o propósito de eliminar a vida da vítima, tampouco restou demonstrado, em juízo, o contexto integral da dinâmica fática que permitisse extrair, com a segurança exigida para uma condenação por crime doloso contra a vida, a existência do especial fim de matar. Diante desse quadro, e em harmonia com o entendimento ministerial exarado em alegações finais, conclui-se que a conduta do réu se amolda, com segurança, ao tipo penal de lesão corporal, sem que se possa extrair dos autos, para além de dúvida razoável, a existência do dolo de matar. Nos termos do princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), a dúvida insanável quanto ao elemento subjetivo mais gravoso deve resolver-se em favor do acusado, impondo-se a desclassificação da conduta para a figura típica menos grave, cuja materialidade e autoria, estas sim, restaram inequivocamente demonstradas. Considerando que o fato foi praticado pelo réu contra sua ex-companheira, com quem manteve união por três anos, no âmbito da relação doméstica em que conviviam, e que a conduta se insere no contexto de inconformismo do agressor com o término do relacionamento, circunstância caracterizadora de razões da condição do sexo feminino, a conduta subsuma-se ao tipo do art. 129, §13, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 14.994/2024, que estabelece pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, para a lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §1º do art. 121-A do mesmo diploma. Não se vislumbra, dos autos, a presença de qualquer causa excludente de ilicitude (art. 23 do Código Penal) ou de culpabilidade (arts. 21 a 28 do Código Penal). O próprio réu, em sede policial, negou a conduta, não tendo aventado, em nenhum momento processual, tese de legítima defesa, estado de necessidade ou qualquer outra excludente. Também não há indício de inimputabilidade ou semi-imputabilidade a demandar exame de sanidade mental. A embriaguez mencionada pelo próprio réu, por ser voluntária, não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal. III — Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a manifestação ministerial constante das alegações finais e DESCLASSIFICO a imputação de tentativa de feminicídio (art. 121-A, §1º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal) para o delito de LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (art. 129, §13, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 14.994/2024, c/c art. 5º, inciso I, e art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006) e, por consequência, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu ERALDO DOS SANTOS DANTAS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §13, do Código Penal. Passo à individualização da pena, na forma trifásica prevista no art. 68 do Código Penal. Culpabilidade: não extrapola a normalidade inerente ao tipo penal em exame. Antecedentes: o réu não ostenta condenações criminais anteriores, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (mov. 7.2), que atesta "nada constar" em seu nome, sendo, portanto, tecnicamente primário. Conduta social e personalidade: inexistem, nos autos, elementos técnicos (perícia social, avaliação psicológica) que permitam sua valoração, devendo ser consideradas neutras, sob pena de valoração em prejuízo do réu sem lastro probatório. Motivos do crime: neutras, porquanto inicialmente se trate de conduta motivada pelo inconformismo do réu com o término do relacionamento não foi possível averiguar tal situação, pois os elementos de provas produzidos não foram aptos a confirmar a motivação. Circunstâncias do crime: igualmente neutras, pois não foi possível atestar quais circunstâncias além daquelas existentes no tipo penal. Consequências do crime: não superam as ordinariamente decorrentes do tipo, ante a ausência de elementos probatórios que evidenciem sequelas adicionais, físicas ou psicológicas, para além daquelas já consideradas na própria qualificação da lesão. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do delito, não podendo ser valorado em desfavor ou em favor do acusado. Diante da valoração das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 2 (dois) anos de reclusão. Não incide a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, porquanto tal circunstância já constitui elementar do próprio tipo penal aplicado — o art. 129, §13, do Código Penal pressupõe, para sua própria configuração, a prática do fato contra mulher por razões da condição do sexo feminino, de modo que sua incidência simultânea, como agravante genérica, configuraria bis in idem. Não há atenuantes a considerar, porquanto o réu não confessou espontaneamente a prática delitiva, tendo negado a autoria na fase policial e exercido o direito ao silêncio em juízo. Ante a ausência de agravantes e atenuantes aplicáveis, mantenho a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão. Não incide, na espécie, qualquer causa especial de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão. Considerando que o réu é primário e que a pena aplicada não é superior a 4 (quatro) anos, fixo o regime aberto como inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", e §3º, do Código Penal, à luz das circunstâncias judiciais já valoradas. Inexistindo, nesta Comarca, estabelecimento penal adequado ao regime aberto, o cumprimento da pena dar-se-á, até que sobrevenha adequação pelo Juízo da Execução Penal competente, em prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, aplicado por analogia in bonam partem, em consonância com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores acerca da inexistência de vagas ou de estabelecimento compatível com o regime fixado. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, porquanto o delito foi cometido mediante violência real contra a pessoa, circunstância que constitui óbice objetivo à substituição, independentemente da natureza leve da lesão produzida. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, porquanto o delito foi cometido mediante violência real contra a pessoa, circunstância que constitui óbice objetivo à substituição, independentemente da natureza leve da lesão produzida. Todavia, a pena privativa de liberdade ora fixada não é superior ao limite objetivo de 2 (dois) anos previsto no art. 77, caput, do Código Penal, o que autoriza o exame do cabimento do Sursis. Verifico presentes os requisitos legais: (i) a pena aplicada não é superior a 2 (dois) anos (art. 77, caput, CP); (ii) o réu não é reincidente em crime doloso, sendo tecnicamente primário, consoante certidão de antecedentes criminais sem qualquer registro (art. 77, I, CP); (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, tal como valorados na dosimetria supra, não constituem óbice à concessão do benefício, não havendo, outrossim, elementos nos autos que indiquem periculosidade concreta ou risco de reiteração delitiva (art. 77, II, CP); e (iv) não é cabível, como visto, a substituição por pena restritiva de direitos, em razão do emprego de violência real, hipótese para a qual o instituto do sursis se apresenta como alternativa legalmente vocacionada, evitando-se o encarceramento em caso de pena de curta duração quando a substituição se mostra inviável apenas por óbice objetivo. Assim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos, CONCEDO ao réu ERALDO DOS SANTOS DANTAS o benefício da SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Penal, pelo período de prova de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) no primeiro ano do período de prova, prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, ou limitação de fim de semana, nos termos do art. 78, §1º, do Código Penal; b) proibição de frequentar os lugares em que sabe ser habitual a presença da vítima, sem prejuízo das medidas protetivas de urgência já fixadas nos autos; c) comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo da Execução Penal, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 79, c/c art. 78, §2º, alínea "c", do Código Penal); Advirto o réu de que o descumprimento injustificado de qualquer das condições ora fixadas, a prática de novo crime doloso durante o período de prova, ou a frustração, ainda que injustificada, da execução de pena restritiva de direitos, poderão ensejar a revogação obrigatória ou facultativa do benefício, nos termos dos arts. 81 e 82 do Código Penal. Mantenho as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima Maria de Fatima Patrocinio da Silva (mov. 35.1), nos termos do art. 22 da Lei nº 11.340/2006, pelo prazo que se fizer necessário à proteção de sua integridade física e psicológica, podendo ser revistas a qualquer tempo mediante requerimento fundamentado. O réu responde ao processo em liberdade desde 27/03/2025, mediante medidas cautelares diversas da prisão, cuja adequação e suficiência não restaram infirmadas por nenhum fato superveniente. Assim, ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, faculto ao réu recorrer em liberdade, mantidas as medidas cautelares já fixadas até o trânsito em julgado desta sentença. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, do CPP), à falta de pedido expresso e de elementos nos autos que permitam sua quantificação, ressalvado à vítima o direito de buscar a indenização pertinente na via cível própria. Isento o réu do pagamento das custas processuais, ante sua manifesta hipossuficiência econômica, atestada pela assistência que lhe foi prestada pela Defensoria Pública ao longo de todo o processo. Certificado o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se guia de execução penal e comuniquem-se os órgãos competentes, inclusive para fins de registro no sistema de dados de violência doméstica e familiar contra a mulher. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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