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0045933-83.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0045933-83.2026.8.19.0000 Assunto: Falsidade ideológica / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0331377-73.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00568398 IMPTE: AKIRA CHIARELLI KOBAYASHI OAB/SP-330377 IMPTE: ESTER D'ARC SILVEIRA OAB/RJ-216824 IMPTE: ERICK PEREIRA NASCIMENTO OAB/RJ-228517 PACIENTE: JAIRO SOUZA SANTOS JÚNIOR AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: MONIQUE MEDEIROS DA COSTA E SILVA Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E A DETERMINAÇÃO DE ACAUTELAMENTO DO MATERIAL EVENTUALMENTE EXTRAÍDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela defesa técnica contra acórdão que, ao conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, reconheceu a incompetência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, II Tribunal do Júri, para autorizar a quebra do sigilo e a extração integral dos dados de aparelho de telefone celular apreendido em estabelecimento prisional após o julgamento em plenário, anulou o item 1 da decisão impugnada, vedou a prática de novos atos de acesso, extração, análise ou utilização fundados na autorização anulada, declarou sem efeito os atos praticados exclusivamente com base nela e determinou que o material porventura extraído fosse acondicionado em envelope lacrado, com registro em auto circunstanciado, e entregue ao Juízo competente, preservando-se a cadeia de custódia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há contradição interna entre a declaração de nulidade da autorização judicial, por incompetência do juízo prolator, e a determinação de acautelamento e entrega do material eventualmente extraído ao Juízo competente; (ii) se é caso de atribuir efeitos infringentes para decretar, desde logo, a ilicitude do acervo e ordenar o seu desentranhamento, inutilização ou destruição física e lógica; e (iii) se subsiste omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais, legais e convencionais indicados pelo embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há contradição, porque a fundamentação determinante e o comando dispositivo convergem: a autorização judicial foi anulada, proibiu-se a prática de novos atos de acesso, extração, análise ou utilização e declararam-se sem efeito os atos praticados exclusivamente com base no título anulado, de modo que nenhuma eficácia probatória foi atribuída ao material.4. Acautelar não é aproveitar. O acondicionamento em envelope lacrado, com registro em auto circunstanciado, retirou o material da esfera de disponibilidade do órgão de acusação e o submeteu ao controle do juízo natural, providência que favorece o embargante e viabiliza, perante o juízo competente, o próprio pedido de inutilização que ora se deduz.5. A inutilização do elemento declarado inadmissível não é automática nem contemporânea à declaração de nulidade, pois o artigo 157, § 3º, do Código de Processo Penal a condiciona à preclusão da decisão de desentranhamento e a incidente judicial próprio, facultado às partes acompanhá-lo, o que pressupõe a preservação íntegra do material até aquele momento.6. Reconhecida a incompetência como questão antecedente, o exame do destino definitivo do material compete ao juízo legalmente co Conclusões: POR UNANIMIDADE, NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A) OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO FORAM ACOLHIDOS

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