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TJMT · 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PJE 01) PROCESSO Nº 0045924-40.2014.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de N P LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. (SAL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.), tendo por objeto honorários advocatícios sucumbenciais (ID nº 107153833 e 107153834). Intimada a Executada para o pagamento voluntário (decisão de ID nº 108794274), transcorreu o prazo sem manifestação ou depósito, conforme certificado nos autos (ID nº 142648761). Atualizado o débito para R$ 3.964,66 (três mil novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme petição e planilha de ID nº 207653652 e ID nº 207653653, este Juízo deferiu o bloqueio de ativos financeiros (decisão de ID nº 219655177), cuja tentativa restou infrutífera, por inexistência de saldo em nome da executada (certidão de ID nº 221751404). Na sequência, o exequente apresentou a petição de ID nº 226289247, na qual requer a penhora de veículo(s) por meio do Sistema RENAJUD. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. O requerimento de ID nº 226289247 não comporta acolhimento. A única diligência constritiva efetivamente realizada nestes autos resultou negativa (certidão de ID nº 221751404), não havendo notícia de qualquer bem penhorável de titularidade da executada, que sequer se manifestou nos autos desde a sua intimação. O pedido de ID nº 226289247, por sua vez, limita-se a reiterar, em termos genéricos, requerimento anteriormente formulado, sem a indicação de bem específico ou de qualquer elemento novo apto a infirmar o quadro de inexistência patrimonial já retratado nos autos. Nesse contexto, não localizados bens penhoráveis, a providência que se impõe não é a multiplicação de diligências constritivas, mas a suspensão do feito, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (...) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” A incidência do dispositivo à espécie é expressa, por força do seu § 7º, tratando-se de cumprimento de sentença fundado no art. 523 do CPC. E, suspensa a execução, ficam vedados os atos processuais, ressalvadas apenas as providências urgentes, hipótese não configurada nos autos, a teor do art. 923 do Código de Processo Civil: “Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.”. Daí por que o indeferimento da constrição pelo Sistema RENAJUD não encerra juízo definitivo sobre a pretensão do Exequente. Localizados ou indicados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados a qualquer tempo (art. 921, § 3º, do CPC), oportunidade em que poderão ser renovadas as diligências pertinentes. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece na ausência de bens penhoráveis causa de arquivamento provisório, e não de extinção do feito executivo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA 1. A ausência de bens passíveis de penhora não importa a extinção do processo de execução ou baixa no distribuidor, mas apenas enseja o seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do art. 921, III, do NCPC (antigo art. 791, III, do CPC/73). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.”. (AgInt no AREsp n. 382.398/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 19/10/2018.). No mesmo sentido, quanto à vedação da prática de atos processuais durante a suspensão do processo executivo: “LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido.”. (TJSP – Agravo de Instrumento 2149002-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020). Isto posto, e à vista da fundamentação acima, indefiro o pedido de penhora de veículos por meio do Sistema RENAJUD formulado pelo Estado de Mato Grosso (ID nº 226289247) e determino a suspensão do presente Cumprimento de Sentença pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §§ 1º, 2º e 7º, do Código de Processo Civil, período durante o qual ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), ficando ressalvado o desarquivamento a qualquer tempo, caso encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Intime-se pessoalmente o Exequente, na pessoa de seu representante judicial. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 08 de setembro de 2026. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
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