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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0045921-71.2025.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ROBSON MENDES DE SALES ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250110791, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. 1. ROBSON MENDES DE SALES, policial militar da reserva, devidamente qualificado nos autos, mediante advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (LICENÇAS-PRÊMIO) contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, já qualificado, objetivando o pagamento do valor correspondente ao 1º e 3º decênios de licença especial não gozada quando em atividade, em sua integralidade, no valor de R$ 117.639,71 (cento e dezessete mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos), pelos fatos e fundamentos elencados na exordial. Alega, em suma, que, enquanto na ativa, completou o tempo necessário para usufruir do direito à licença especial, mas que não gozou de tal direito enquanto em atividade e nem foi computado como tempo de serviço. Com a inicial juntou documentos. 2. Devidamente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação requerendo a improcedência do pleito autoral ao argumento do gozo total do 1º (primeiro) decênio postulado, bem como a ausência de aquisição do 3º (terceiro) decênio. 3. Réplica não apresentada. 4. Trata-se de matéria predominantemente de direito, estando os autos suficientemente instruídos com as provas documentais necessárias à apreciação e julgamento da lide. 5. Registro que, usualmente, em casos dessa natureza o MP tem se manifestado pela ausência de interesse público e que o feito comporta julgamento antecipado, haja vista ser matéria apenas de direito. É o Relatório. Decido. Do mérito 6. De acordo com o documento emitido pela Polícia Militar, de id. 227162368, o Autor gozou do 1º decênio de licença especial e não completou o tempo para a concessão da licença especial referente ao 3º decênio. Assim, por essas razões e por tudo o que nos autos consta, não reconheço o direito 7. Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. 8. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. 9. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. 10. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Recife, 12 de agosto de 2026. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito " RECIFE, 1 de setembro de 2026. TACIANA DE ARAUJO LINS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho