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Processo 0045921-67.2025.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 187157003 - P_RECURSO INOMINADO_3373627637 EM 11/09/2026 18:26:57 LARISSA SUASSUNA CARVALHO BARROS 11/09/2026 18:27 João pessoa, 15 de setembro de 2026

2026-08-27 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045921-67.2025.4.05.8200 AUTOR: PAULO MOREIRA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: PLUVIA MELO SILVA ROQUE - PB16605 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pela parte autora. Sustenta o embargante que a sentença do doc. 166453419 foi omissa quanto ao fato da interposição de recurso administrativo, o que suspendeu o prazo prescricional das parcelas vencidas. O INSS não apresentou contrarrazões aos embargos interpostos. É o relatório. Decido. Por sua própria natureza jurídica, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual haja omissão, obscuridade ou contradição na decisão objurgada. Compulsando a sentença do doc. 166453419, verifico que efetivamente a decisão embargada se refere ao processo administrativo de revisão ao afastar a alegação de ausência de interesse processual, contudo não se atenta às consequências da interposição do pedido administrativo quanto ao efeito da prescrição das parcelas vencidas. Quanto às alegações da parte autora nos embargos, o pedido de revisão administrativa só foi efetivamente finalizado após recurso administrativo, em 23/04/2025, conforme docs. 136568578 a 136568582. Como a revisão administrativa foi protocolada em 16/07/2020, o prazo prescricional restou suspenso durante o período de tramitação do pedido (16/07/2020 a 23/04/2025), voltando a correr, pela metade, após a negativa, em 23/04/2025. Como o ajuizamento da presente ação se deu antes do decurso de 02 anos e meio, o prazo prescricional quinquenal das parcelas vencidas deve ser computado a partir do pedido de revisão administrativa, ou seja, contados retroativamente a partir de 07/2020. Desse modo, como a DIB do benefício do autor é 02/01/2017, efetivamente não há que se falar em parcelas prescritas na revisão deferida nos autos. Sendo assim, a parte autora faz jus às parcelas vencidas no período de 02/01/2017 (DIB) até a presente data. Isto posto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para, concedendo-lhes efeitos infringentes, e com base na fundamentação exposta na sentença do doc. 166453419, adicionadas das trazidas acima, passe a sentença a ter o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que condeno o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora (NB 177.779.841-5), acrescentando aos salários-de-contribuição já considerados pelo INSS na concessão do benefício, quanto ao período de 12/2009 a 12/2012, os valores indicados na planilha do doc. 136568578, fls. 20/22, o que implica no pagamento das diferenças apuradas de 02/01/2017 (DIB) até 31/07/2026, com a devida atualização monetária (correção monetária e juros), observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos., nos termos da planilha anexa, que integra o julgado. A implantação do valor atualizado do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deverá produzir efeitos a partir de 01 de agosto de 2026, pagando-se administrativamente os valores que forem devidos a partir desta data. Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 01/12/2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária, e a partir de 01/08/2025, por disposição da EC n136/2025, deve-se aplicar a taxa Selic até o trânsito em julgado das demandas, descontando-se desse valor o IPCA (em benefícios assistenciais) ou INPC (nos demais benefícios previdenciários), sempre que os termos iniciais de juros e correção forem diversos, exatamente como indica o Código Civil após a Lei 14.905/2024. Defiro o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição de pagamento em favor do(a) promovente, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e da Resolução nº 055/2009 do Conselho da Justiça Federal. Cumpridas as determinações, arquivem-se com baixa. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa, data supra. Juiz Federal" Intimem-se. João Pessoa, data supra. JUIZ FEDERAL

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