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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 19ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045914-32.2026.4.05.8300 AUTOR: DAYANA SALES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA BARBOSA MORAES - RS89170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. Defiro a gratuidade de justiça, caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste (Lei nº 8.213/91, art. 71). Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico (Decreto nº 3.048/99, art. 93, §3º). Caso o requerimento administrativo somente seja formulado após o nascimento, a DIB deverá ser fixada, em regra, na data do parto. É irrelevante que já tenha decorrido o prazo de duração do benefício (120 dias), pois "os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91" (AC 200203990120783, JUIZ NELSON BERNARDES, TRF3 - NONA TURMA, DJF3 DATA:20/08/2008; e, em idêntico sentido - com especiais considerações sobre a alteração oriunda da Lei nº 9.528/97 -, AC 200781020010931, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 24/02/2012 - Página: 169; AC 200905990024094, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:19/11/2009 - Página:110). A concessão do benefício em tela, para as seguradas enquadradas como empregadas ou empregadas domésticas, independe do cumprimento do período de carência (Lei 8.213/91, art. 25, III, por exclusão). Ainda que desempregada, a segurada fará jus ao benefício em tela se durante o período de graça (Lei 8.213/91, art. 15) sobrevier gravidez, situação em que o benefício será pago diretamente pelo INSS (Decreto 3.048/99, art. 97, par. ún.). Em reforço: 2. O salário-maternidade tem natureza previdenciária, consoante expressamente previsto no art. 18, "g", da Lei n. 8.213/91. 3. Por seu turno, o art. 71 da Lei de Benefícios estabelece como requisito para fruição do salário-maternidade estar a beneficiária em gozo da qualidade de "segurada". 4. A condição de desempregada é fato que não impede o gozo do benefício, bastando a tanto que a beneficiária ainda se encontre na qualidade de segurada, e a legislação previdenciária garante tal condição àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses, independentemente de contribuição. 5. Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei n. 8.213/91. 6. O salário-maternidade deve ser arcado pelo INSS, uma vez que o caráter contributivo obrigatório estabelece vínculo apenas entre o segurado e a Previdência Social, única legitimada a responder pelos diversos benefícios legalmente instituídos. 7. O empregador, quando promove o pagamento do benefício, apenas atua como facilitador da obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo previdenciário. (REsp 1511048/PR, STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015) Para o acréscimo de 12 meses no período de graça (previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91 - a totalizar 24 meses), desnecessário o registro da condição de desempregado em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, bastando a ausência de vínculo empregatício para comprovar o desemprego (AC 00027975620074039999, JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 DATA: 20/08/2008, FONTE_REPUBLICACAO; REO 200982000095292, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 03/11/2011 - Página: 77). No caso em tela, constata-se e conclui-se que: - a parte autora pleiteia a concessão de salário maternidade em razão de nascimento (LAVÍNIA CAMONDÁ FERREIRA CAVALCANTE) ocorrido em 30/01/2026 (ID 172660108); - o requerimento administrativo (DER) foi apresentado em 18/02/2026 (ID 170576252) e indeferido em razão de que não ter qualidade de segurada no RGPS. - No caso, de acordo com o CNIS, a autora realizou sua inscrição no RGPS como segurada facultativa e efetuou o pagamento da contribuição referente à competência 12/2025 em 16/12/2025 (dias antes do parto, ocorrido em 30/01/2026) (ID 177963336); - Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, a exigência de carência para concessão de salário-maternidade às seguradas facultativas/individuais foi declarada inconstitucional. No presente caso, a contribuição foi efetivamente recolhida antes da ocorrência do fato gerador, circunstância suficiente para caracterizar a filiação previdenciária. Assim, restam preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício pleiteado. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para: a) condenar a parte ré a pagar à parte autora o benefício de salário-maternidade, com DIB em 30/01/2026 (data do parto), durante cento e vinte (120) dias - inclusive abono anual proporcional -, devendo ser descontadas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação; b) após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da demandante, nos termos dos arts. 17, da Lei nº 10.259/01. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal