Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0045900-48.2009.5.21.0012 AGRAVANTE: JEAN PIERRE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: JEAN PIERRE DE OLIVEIRA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45c4c4c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. COSME HIDERALDO BATISTA, por meio da petição de ID. ab650a1, requer “a imediata suspensão bloqueios realizados em contas correntes e conta salário de titularidade do peticionante”, tendo em vista que “o reclamante e a requerida Tropical Nordeste Agro firmaram Acordo para pagamento do crédito do Reclamante, que vem sendo regularmente cumprido”. Não obstante, compulsando os autos, não foi possível identificar o acordo apontado pelo peticionante. Aliás, em sua peça, o requerente não acostou o termo de conciliação e nem os comprovantes do regular adimplemento, tampouco a decisão judicial que teria homologado a avença, deixando de demonstrar os fatos que amparam a sua pretensão. Desse modo, inexistindo elementos nos autos a respaldar as alegações da parte, indefiro o pedido de suspensão formulado, sem prejuízo de nova análise na hipótese de efetiva comprovação dos fatos alegados. Tecidas essas considerações preliminares, passo a apreciação do agravo de instrumento em recurso de revista de ID. 9c7347d. Mantenho a decisão agravada. Recebo o agravo de instrumento, submetendo o exame de admissibilidade ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 16/99 e Resolução Administrativa nº 1418/10, ambas do TST. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao agravo de instrumento e ao recurso principal. Após, remeta-se o processo eletrônico à Instância Superior. Publique-se. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- Jean Pierre de Oliveira
- COSME HIDERALDO BATISTA
- ANDRE LUIZ GRABOIS GADELHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0045900-48.2009.5.21.0012 AGRAVANTE: JEAN PIERRE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: JEAN PIERRE DE OLIVEIRA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45c4c4c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. COSME HIDERALDO BATISTA, por meio da petição de ID. ab650a1, requer “a imediata suspensão bloqueios realizados em contas correntes e conta salário de titularidade do peticionante”, tendo em vista que “o reclamante e a requerida Tropical Nordeste Agro firmaram Acordo para pagamento do crédito do Reclamante, que vem sendo regularmente cumprido”. Não obstante, compulsando os autos, não foi possível identificar o acordo apontado pelo peticionante. Aliás, em sua peça, o requerente não acostou o termo de conciliação e nem os comprovantes do regular adimplemento, tampouco a decisão judicial que teria homologado a avença, deixando de demonstrar os fatos que amparam a sua pretensão. Desse modo, inexistindo elementos nos autos a respaldar as alegações da parte, indefiro o pedido de suspensão formulado, sem prejuízo de nova análise na hipótese de efetiva comprovação dos fatos alegados. Tecidas essas considerações preliminares, passo a apreciação do agravo de instrumento em recurso de revista de ID. 9c7347d. Mantenho a decisão agravada. Recebo o agravo de instrumento, submetendo o exame de admissibilidade ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 16/99 e Resolução Administrativa nº 1418/10, ambas do TST. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao agravo de instrumento e ao recurso principal. Após, remeta-se o processo eletrônico à Instância Superior. Publique-se. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIZ GRABOIS GADELHA
- COSME HIDERALDO BATISTA
- Jean Pierre de Oliveira
- NOLEM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A
- TROPICAL NORDESTE AGRICOLA LTDA