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Processo 0045898-08.2026.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0045898-08.2026.4.05.8000 AUTOR: JOSE REINALDO PEREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO DA ROCHA JESUINO - AL5085 REU: JOSE RAIMUNDO SILVESTRE, JOSINEIDE COSTA SILVA, JOSÉ IVANILDO SILVA DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO do(a) REU: JOSE INALDO VALOES - AL11438 DESPACHO 1. Ciente da interposição do agravo. 2. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL

2026-08-27 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0045898-08.2026.4.05.8000 AUTOR: JOSE REINALDO PEREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO DA ROCHA JESUINO - AL5085 REU: JOSE RAIMUNDO SILVESTRE, JOSINEIDE COSTA SILVA, JOSÉ IVANILDO SILVA DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO do(a) REU: JOSE INALDO VALOES - AL11438 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por JOSÉ REINALDO PEREIRA LIMA perante a Justiça Estadual de Alagoas em face de JOSINEIDE COSTA SILVA, JOSÉ IVANILDO SILVA DOS SANTOS e JOSÉ RAIMUNDO SILVESTRE (id. 175989793). Na petição inicial, o demandante alegou ser o legítimo possuidor do Lote nº 40 do Projeto de Assentamento José Elenilson II, localizado na Zona Rural do Município de Teotônio Vilela/AL, com área aproximada de 17,5 tarefas ou 5,3 hectares (código de beneficiário AL 02400000061), cuja posse teria sido adquirida mediante instrumento particular de doação firmado com o antigo assentado, Darcy Sátiro dos Santos. Aduziu a ocorrência de esbulho possessório praticado pelos requeridos em 17/07/2024, postulando liminar de reintegração (fls. 3-6). Após audiência de justificação prévia realizada na comarca de origem e subsequente declinação de foro pela Vara Única de Teotônio Vilela (id. 175989801, p. 3-6), o Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Capital proferiu decisão em 07/05/2026 deferindo a medida liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado reintegratório com força policial (id. 175989801, p. 10-13). Os réus apresentaram contestação sustentando a natureza pública federal do lote destinado à reforma agrária, a ilicitude da cessão privada não autorizada pela autarquia fundiária, a ausência de posse autônoma pelo autor e a tramitação de procedimentos administrativos perante o ente federal (id. 175989801, id. 24-32). O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA manifestou interesse jurídico e dominial direto sobre a área, postulando seu ingresso no feito e a remessa dos autos à Justiça Federal (id. 175989808, p. 1-4), o que foi acolhido pela em decisão declinatória de competência (id. 175989808, p. 24). Distribuído o feito perante esta 3ª Vara Federal, foi determinada a citação do INCRA (id. 176058472). O INCRA, por sua vez, ajuizou, por dependência ao presente feito, a Ação de Oposição de n. 0049340-79.2026.4.05.8000, cuja decisão nela proferida foi trasladada para o presente feito (id. 181665431). Não obstante o ajuizamento da oposição, o autor atravessou petição nestes autos, reiterando o pedido de cumprimento forçado da liminar concedida pela Justiça Estadual, pugnando pela expedição de mandado de reintegração de posse na área com auxílio policial (id. 182517419). É o relato. Fundamento e decido. 1. Com o deslocamento da competência para a Justiça Federal, por força do interesse jurídico e patrimonial manifestado pelo INCRA nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, cumpre a este Juízo reapreciar a higidez da tutela de urgência concedida pela Justiça Estadual. 2. A eficácia provisória dos atos decisórios proferidos por autoridade judiciária incompetente subsiste apenas até que sobrevenha manifestação expressa do juízo natural, consoante disciplina o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, preceito que se harmoniza com a regra geral de revogabilidade e modificabilidade da tutela provisória a qualquer tempo, prevista no art. 296, caput, do mesmo diploma. 3. Passando à análise do caso vertente, a pretensão reintegratória formulada pelo autor repousa sobre a tese de posse qualificada decorrente de termo particular de doação/cessão outorgado pelo antigo ocupante do Lote nº 40 do Projeto de Assentamento José Elenilson II. 4. Entretanto, o ajuizamento da Ação de Oposição nº 0049340-79.2026.4.05.8000 pelo INCRA (id. 181665431) instaura relação de nítida prejudicialidade em relação à presente lide possessória entre particulares. 5. Com efeito, a oposição constitui demanda autônoma em que o terceiro deduz pretensão voltada a excluir o direito controvertido de ambos os litigantes originários, na forma do art. 682 do Código de Processo Civil. Em se tratando de terras públicas inseridas no Programa Nacional de Reforma Agrária, a intervenção da autarquia fundiária visa salvaguardar a indisponibilidade do patrimônio da União e a primazia do interesse coletivo. 6. Além do aspecto processual da prejudicialidade, a análise dos elementos administrativos trazidos pela autarquia fundiária desconstitui por completo a probabilidade do direito autoral e revela risco manifesto de provimento inadequado. 7. Com efeito, conforme conta das informações técnicas prestadas pela Divisão de Desenvolvimento Sustentável da Superintendência Regional do INCRA em Alagoas - Despacho nº 28910628 no Processo Administrativo nº 54000.031816/2026-51 (id. 175989808, p. 5-6), o instrumento particular de doação invocado pelo autor não possui eficácia perante a autarquia agrária, visto que as terras públicas de assentamentos federais são inegociáveis e intransferíveis por convenção privada, sendo nulo de pleno direito qualquer ato de disposição não autorizado pelo órgão fundiário, a teor do art. 189 da Constituição Federal e dos arts. 18 e 21 da Lei nº 8.629/1993. Em acréscimo, o requerimento de regularização autuado pelo ora autor no Processo Administrativo nº 54000.087489/2024-21 recebeu parecer desfavorável, registrando os laudos de vistoria técnica que o demandante não mantém residência nem exploração direta no Lote nº 40. 8. Por outro lado, consta do processo administrativo que a fiscalização territorial apurou que o réu JOSÉ RAIMUNDO SILVESTRE encontra-se na posse direta da parcela com sua unidade familiar, mantendo moradia e exploração agrícola produtiva na terra com plantio de mandioca, milho e feijão (id. 175989808, p. 5). 9. Por fim, consta a informação de que tramita perante a autarquia o Processo Administrativo nº 54000.164785/2024-52, específico para instrução de pedido de regularização fundiária em favor de José Raimundo Silvestre, formulado com suporte no art. 26-B da Lei nº 8.629/1993 (fls. 105). O órgão técnico do INCRA apontou que o ocupante atende previamente aos critérios legais de elegibilidade, vulnerabilidade social e aproveitamento produtivo, inexistindo diretriz para desocupação forçada da família assentada de fato, mas sim para o processamento da titulação regular. 10. Dessa forma, a existência de procedimento administrativo em andamento que analisa a possibilidade concreta de conferir a titulação e posse legítima ao réu José Raimundo Silvestre, somada à nulidade da cessão privada apresentada pelo autor e ao ajuizamento da ação de oposição prejudicial pela autarquia, afasta a verossimilhança da tutela possessória pleiteada na petição inicial. 11. Impositiva, portanto, a revogação da tutela de urgência deferida na origem e o indeferimento do pedido de cumprimento de mandado forçado formulado pelo autor. 12. Por todo o exposto: a) INDEFIRO o pedido de cumprimento e expedição de mandado de reintegração de posse formulado pelo autor (id. 182517419); b) REVOGO a decisão liminar de reintegração de posse proferida pela 29ª Vara Cível da Capital em 07/05/2026 (id. 175989801, p. 10-13), com fulcro nos arts. 64, § 4º, 296 e 300 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a tramitação conjunta deste processo principal à Ação de Oposição nº 0049340-79.2026.4.05.8000, nos termos do art. 685 do Código de Processo Civil; 14. Intimem-se as partes e o INCRA acerca do teor desta decisão. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL

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