PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0045895-55.2010.8.15.2001 Classe processual
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: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO INTIME-SE, mais uma vez, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos individualizada, discriminando o valor do principal e juros devidos a cada um dos três autores, respeitando os períodos de vigência do direito de cada beneficiário e o rateio proporcional do dano moral, conforme certidão de ID 124819895. Apresentadas as informações, proceda a serventia à imediata conferência. Estando tudo regular, expeça-se o competente Ofício Requisitório de Precatório, por meio do sistema SAPRE, encaminhando-o à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, certifique-se a inércia e remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da interessada e mediante a apresentação dos elementos necessários ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
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