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0045890-72.2024.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 15ª Vara Federal PE · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045890-72.2024.4.05.8300 AUTOR: BERNARDO PEREIRA SALAZAR REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, cumulada com indenização por danos morais, em razão de suposta omissão da ré na análise de recurso administrativo apresentado no âmbito do processo seletivo para o Programa de Pós-Graduação em Urbanismo (PROURB), turma 2025. Os pedidos formulados incluem: Liminarmente: 1. Que seja determinada à Requerida a imediata análise dos recursos apresentados pelo Requerente, conforme o previsto no edital; 2. Que a Requerida suspenda o procedimento de matrícula dos candidatos classificados até a devida análise e divulgação do resultado revisado; No mérito: b) A condenação da Requerida a analisar os recursos apresentados e divulgar o resultado revisado, em estrito cumprimento ao edital; c) A suspensão do procedimento de matrícula até que todos os recursos sejam apreciados; d) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, considerando o tempo investido, o desgaste emocional e a insegurança causada; Argumenta a parte autora que, após a divulgação da lista de aprovados e de candidatos remanejáveis, na qual figurou como classificado em lista de espera, apresentou recurso administrativo pelo endereço eletrônico indicado no edital, sem obter qualquer resposta. Sustenta que a ausência de manifestação da instituição, associada à cobrança imediata da confirmação de matrícula pelos aprovados, comprometeu a isonomia do certame e causou-lhe abalo moral. O pedido liminar foi indeferido (ID 60584702). A ré apresentou contestação. Alega ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente do dano moral, que se caracterizaria como mero aborrecimento. Sustenta a vinculação ao edital, a autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal) e a observância ao princípio da isonomia entre candidatos. Apresentou: Folha de Informação da Coordenação do PROURB (ID 123270365), com anexos (ID 123270371, ID 123270372 e ID 123270373), esclarecendo que o recurso do autor foi efetivamente analisado pela Comissão de Seleção e que a planilha de notas foi disponibilizada ao autor por meio da Ouvidoria da UFRJ. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside em definir se subsiste interesse processual quanto às obrigações de fazer pleiteadas e se a conduta da ré configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. Quanto às obrigações de fazer, o conjunto probatório demonstra que os pedidos formulados nas alíneas "b" e "c" da inicial foram integralmente satisfeitos no plano administrativo. A Folha de Informação subscrita pela Coordenadora do PROURB (ID 123270365) atesta expressamente que "a Comissão de Seleção recebeu recurso por e-mail no dia 13/12/2024 (...) do candidato Bernardo Pereira Salazar", oportunidade em que "foram levantadas as notas individuais e detalhamento dos critérios dos candidatos aprovados em lista de espera, e a Comissão reavaliou o caso em tela e decidiu manter as notas atribuídas anteriormente". Também apresentou em juízo a listagem com as notas dos candidatos (ID 123270371). No mais, o mérito do recurso administrativo foi apreciado pela autoridade competente. A falha reconhecida pela instituição limitou-se ao envio da resposta formal por e-mail ao candidato, o que, embora represente vício de comunicação, não desnatura a efetiva análise recursal. Ademais, a planilha completa de notas foi disponibilizada ao autor por intermédio da Ouvidoria da UFRJ, em resposta à manifestação registrada no sistema Fala.BR (ID 123270372), com detalhamento das notas obtidas pelo autor em cada etapa, bem como das notas dos demais candidatos. Registre-se, ainda, que o autor, em razão de desistências de outros candidatos, progrediu da 9ª para a 7ª posição na lista de espera (ID 123270365, p. 2), o que confirma o regular andamento do certame e a inexistência de prejuízo decorrente do prosseguimento das matrículas dos candidatos classificados. Nesse contexto, a análise administrativa do recurso e a divulgação das notas ao autor esvaziam o objeto das pretensões de fato constantes das alíneas "b" e "c" da inicial. Configura-se perda superveniente do interesse processual, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a esses pedidos, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o pleito não merece acolhimento. A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, exige a demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade. No caso, o dano alegado não se configura. A falha da instituição limitou-se à ausência de resposta formal por e-mail ao recurso administrativo. O mérito do recurso foi analisado, as notas foram mantidas com base em critérios editalícios objetivos e a planilha completa foi posteriormente disponibilizada ao autor. Não houve, portanto, ofensa a direitos da personalidade do autor, tampouco prejuízo material ou moral relevante que ultrapasse o mero dissabor decorrente da frustração legítima de expectativa em processo seletivo altamente concorrido. Ausente, pois, o dano moral indenizável. Declaro extinto o processo sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de análise dos recursos e de suspensão do procedimento de matrícula (alíneas "b" e "c" da inicial), por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita (Lei 1.060/1950). Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Recife, data da assinatura. Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF5 · 15ª Vara Federal PE · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045890-72.2024.4.05.8300 AUTOR: BERNARDO PEREIRA SALAZAR REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, cumulada com indenização por danos morais, em razão de suposta omissão da ré na análise de recurso administrativo apresentado no âmbito do processo seletivo para o Programa de Pós-Graduação em Urbanismo (PROURB), turma 2025. Os pedidos formulados incluem: Liminarmente: 1. Que seja determinada à Requerida a imediata análise dos recursos apresentados pelo Requerente, conforme o previsto no edital; 2. Que a Requerida suspenda o procedimento de matrícula dos candidatos classificados até a devida análise e divulgação do resultado revisado; No mérito: b) A condenação da Requerida a analisar os recursos apresentados e divulgar o resultado revisado, em estrito cumprimento ao edital; c) A suspensão do procedimento de matrícula até que todos os recursos sejam apreciados; d) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, considerando o tempo investido, o desgaste emocional e a insegurança causada; Argumenta a parte autora que, após a divulgação da lista de aprovados e de candidatos remanejáveis, na qual figurou como classificado em lista de espera, apresentou recurso administrativo pelo endereço eletrônico indicado no edital, sem obter qualquer resposta. Sustenta que a ausência de manifestação da instituição, associada à cobrança imediata da confirmação de matrícula pelos aprovados, comprometeu a isonomia do certame e causou-lhe abalo moral. O pedido liminar foi indeferido (ID 60584702). A ré apresentou contestação. Alega ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente do dano moral, que se caracterizaria como mero aborrecimento. Sustenta a vinculação ao edital, a autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal) e a observância ao princípio da isonomia entre candidatos. Apresentou: Folha de Informação da Coordenação do PROURB (ID 123270365), com anexos (ID 123270371, ID 123270372 e ID 123270373), esclarecendo que o recurso do autor foi efetivamente analisado pela Comissão de Seleção e que a planilha de notas foi disponibilizada ao autor por meio da Ouvidoria da UFRJ. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside em definir se subsiste interesse processual quanto às obrigações de fazer pleiteadas e se a conduta da ré configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. Quanto às obrigações de fazer, o conjunto probatório demonstra que os pedidos formulados nas alíneas "b" e "c" da inicial foram integralmente satisfeitos no plano administrativo. A Folha de Informação subscrita pela Coordenadora do PROURB (ID 123270365) atesta expressamente que "a Comissão de Seleção recebeu recurso por e-mail no dia 13/12/2024 (...) do candidato Bernardo Pereira Salazar", oportunidade em que "foram levantadas as notas individuais e detalhamento dos critérios dos candidatos aprovados em lista de espera, e a Comissão reavaliou o caso em tela e decidiu manter as notas atribuídas anteriormente". Também apresentou em juízo a listagem com as notas dos candidatos (ID 123270371). No mais, o mérito do recurso administrativo foi apreciado pela autoridade competente. A falha reconhecida pela instituição limitou-se ao envio da resposta formal por e-mail ao candidato, o que, embora represente vício de comunicação, não desnatura a efetiva análise recursal. Ademais, a planilha completa de notas foi disponibilizada ao autor por intermédio da Ouvidoria da UFRJ, em resposta à manifestação registrada no sistema Fala.BR (ID 123270372), com detalhamento das notas obtidas pelo autor em cada etapa, bem como das notas dos demais candidatos. Registre-se, ainda, que o autor, em razão de desistências de outros candidatos, progrediu da 9ª para a 7ª posição na lista de espera (ID 123270365, p. 2), o que confirma o regular andamento do certame e a inexistência de prejuízo decorrente do prosseguimento das matrículas dos candidatos classificados. Nesse contexto, a análise administrativa do recurso e a divulgação das notas ao autor esvaziam o objeto das pretensões de fato constantes das alíneas "b" e "c" da inicial. Configura-se perda superveniente do interesse processual, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a esses pedidos, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o pleito não merece acolhimento. A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, exige a demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade. No caso, o dano alegado não se configura. A falha da instituição limitou-se à ausência de resposta formal por e-mail ao recurso administrativo. O mérito do recurso foi analisado, as notas foram mantidas com base em critérios editalícios objetivos e a planilha completa foi posteriormente disponibilizada ao autor. Não houve, portanto, ofensa a direitos da personalidade do autor, tampouco prejuízo material ou moral relevante que ultrapasse o mero dissabor decorrente da frustração legítima de expectativa em processo seletivo altamente concorrido. Ausente, pois, o dano moral indenizável. Declaro extinto o processo sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de análise dos recursos e de suspensão do procedimento de matrícula (alíneas "b" e "c" da inicial), por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita (Lei 1.060/1950). Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Recife, data da assinatura. Juiz Federal

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