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0045882-87.2018.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0045882-87.2018.8.19.0021 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0045882-87.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00237768 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA OAB/RJ-235955 APELADO: RICARDO AZEVEDO DE ALMEIDA ADVOGADO: PRISCILLA DE SIQUEIRA FRAGA OAB/RJ-171893 Relator: DES. MARIANNA FUX Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material. 2. Este recurso é sede imprópria para manifestar o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma, porque, salvo as hipóteses específicas estabelecidas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nele não se devolve o exame da matéria. 3. Desnecessidade de referência a todos os normativos legais ou jurisprudenciais trazidos pelas partes. Precedente: 0022984-42.2012.8.19.0037 - Apelação - Des(a). Cristina Tereza Gaulia - Julgamento: 12/04/2016 - Quinta Câmara Cível. 4. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora.

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