Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045874-95.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0365282-26.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00567642 AGTE: PÃO DE AÇUCAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS S.A. ADVOGADO: FELIPE GUIMARÃES MELLO ALVES OAB/RJ-186177 AGDO: BAR LUÍS LTDA AGDO: CAMILLE KUROWSKY AGDO: KARINE KUROWSKY AGDO: CAROLINE KUROWSKY AGDO: ROSANA SANTOS AGDO: KATHERINE KUROWSKY DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Funciona: Defensoria Pública Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS DE HERDEIRAS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO VALOR DA HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE BENS PARTICULARES.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, revogou a constrição patrimonial anteriormente deferida sobre ativos financeiros de herdeira executada.2. O agravante sustenta que a decisão agravada reabriu discussão já acobertada pela preclusão, pois a legitimidade passiva e a responsabilidade patrimonial das herdeiras teriam sido definidas anteriormente, sem impugnação no momento oportuno.3. O agravante defende que a constrição via SISBAJUD não extrapola as forças da herança, pois teria sido deferida até o limite do crédito exequendo, cabendo às herdeiras o ônus de provar eventual excesso.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada violou a preclusão ao revogar a constrição patrimonial anteriormente deferida; e (ii) saber se é possível a constrição de ativos financeiros pessoais das herdeiras em cumprimento de sentença, antes da partilha e na ausência de inventário.III. Razões de decidir5. A decisão anterior de inclusão das herdeiras no polo passivo não implicou constrição patrimonial, inexistindo preclusão quanto à análise da medida constritiva.6. Antes da partilha, os herdeiros possuem apenas fração ideal abstrata sobre a totalidade da herança, não sendo titulares de bens certos e determinados.7. O art. 796 do CPC e o art. 1.792 do CC limitam a responsabilidade do herdeiro ao valor do patrimônio herdado, afastando a possibilidade de constrição sobre bens particulares não provenientes da herança.8. A penhora somente pode recair sobre bens transmitidos em sucessão, não sendo admitida a constrição de ativos financeiros pessoais dos herdeiros por dívidas do falecido.9. A ausência de prova de que as quantias constritas integram a herança reforça a ilegitimidade da medida constritiva.IV. Dispositivo 10. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
OBS: Os Ilustres Defensores Públicos Dra. Jacinta R. T. Lima e Dr. Gilvan Alves Teixeira acompanharam o julgamento.