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TJPE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0045844-09.2018.8.17.2001 IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA IMPETRADO(A): CEBRASPE, SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZACAO, SECRETARIA DE JUSTICA E DIREITOS HUMANOS - GOVERNO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250477845, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado LUIZ CARLOS DA SILVA em face do CEBRASPE, SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO e SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, ilegalidade no ato que o considerou inapto na fase de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco. Sustenta o impetrante que foi aprovado nas demais etapas do certame, mas considerado inapto no exame psicológico, o qual, segundo afirma, teria sido realizado sem critérios claros, precisos e objetivos. Alega, ainda, ausência de fundamentação adequada na resposta ao recurso administrativo. Requereu, liminarmente e no mérito, que lhe fosse assegurado o direito de prosseguir nas etapas seguintes do concurso. A liminar não foi apreciada. O Estado de Pernambuco prestou informações (ID 89370553), arguindo, preliminarmente, inadequação da via eleita e falta de interesse de agir, ao fundamento de que a impetração se voltaria, em parte, contra lei em tese, incidindo a Súmula nº 266 do STF. Sustentou, ainda, inadequação do mandado de segurança diante da inexistência de prova pré-constituída e da necessidade de dilação probatória. No mérito, afirmou que o exame psicológico possuía previsão legal e editalícia, com definição da forma e dos critérios de avaliação, tendo sido assegurados ao candidato o conhecimento das razões da inaptidão e o direito de recurso administrativo. O CEBRASPE também prestou informações (ID 146385896), defendendo a regularidade do procedimento e juntando documentos referentes à avaliação psicológica realizada pelo impetrante, dentre os quais relatório de situação do candidato, laudo psicológico, recurso contra o resultado provisório da avaliação, resposta ao recurso administrativo, parecer psicológico e ata da sessão de conhecimento das razões da inaptidão. O impetrante, por sua vez, juntou parecer psicológico particular favorável à sua aptidão profissional. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança (ID 166716635), consignando que a avaliação psicológica foi realizada por banca constituída por profissionais regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia, mediante utilização de testes validados e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, tendo sido assegurados ao candidato recurso administrativo e sessão de conhecimento das razões da inaptidão, inclusive com acompanhamento por psicólogo de sua confiança. Ressaltou que o confronto entre o laudo psicológico particular e aqueles produzidos especificamente para aferição da aptidão ao cargo demandaria dilação probatória, incompatível com a via mandamental. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTOS 1. Das Preliminares O Estado de Pernambuco suscita inadequação da via eleita e falta de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão se voltaria contra lei em tese, incidindo a Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. A preliminar não merece acolhimento. Embora o impetrante questione os critérios legais e editalícios disciplinadores da avaliação psicológica, a pretensão deduzida não se dirige exclusivamente contra norma abstrata. Há ato administrativo concreto e individualizado, consistente na sua declaração de inaptidão na avaliação psicológica e consequente exclusão das etapas subsequentes do concurso público. Desse modo, existe ato de efeitos concretos passível, em tese, de controle pela via mandamental, razão pela qual não se configura hipótese de mandado de segurança impetrado exclusivamente contra lei em tese. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir por esse fundamento. Quanto à alegação de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória, a questão encontra-se diretamente relacionada à demonstração do direito líquido e certo invocado e, portanto, confunde-se com o mérito da impetração, onde será examinada. 2. Do Mérito O Mandado de Segurança, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é instrumento voltado à proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrado por prova pré-constituída, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, não sujeitas a controvérsia ou dilação probatória. Em consonância com esse mandamento constitucional, o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles que “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.” Assim, para ser amparável por mandado de segurança, o direito deve estar expresso em norma legal e reunir todos os requisitos de aplicabilidade ao impetrante. Caso sua existência seja incerta, sua extensão indefinida ou seu exercício dependa de fatos ainda não comprovados, o pedido não será admissível nessa via, embora possa ser apreciado por outros meios processuais adequados (ob. cit., p. 34-35). No caso dos autos, a controvérsia reside na legalidade da avaliação psicológica que concluiu pela inaptidão do impetrante para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária. A documentação acostada demonstra que a avaliação psicológica estava prevista como etapa do concurso e foi realizada por banca examinadora constituída por profissionais regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia, mediante utilização de testes psicológicos validados no país e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia. Consta, ainda, que foi assegurado ao impetrante o conhecimento das razões de sua inaptidão, bem como o direito à interposição de recurso administrativo. Houve, inclusive, sessão destinada ao conhecimento das razões da inaptidão, na qual o candidato esteve acompanhado de psicólogo por ele contratado. Assim, a prova documental não evidencia, de plano, que a Administração tenha submetido o candidato a procedimento desprovido de critérios ou que lhe tenha negado mecanismos destinados ao conhecimento e à impugnação do resultado. É certo que o impetrante apresentou parecer psicológico particular em sentido favorável à sua aptidão. Todavia, os documentos apresentados pelo CEBRASPE registram conclusão diversa, obtida mediante avaliação destinada especificamente a aferir a compatibilidade do perfil psicológico do candidato com as atribuições do cargo disputado. Há, portanto, efetiva divergência técnica entre as avaliações psicológicas existentes nos autos. Para reconhecer a prevalência do parecer particular apresentado pelo impetrante sobre os resultados produzidos pelos profissionais responsáveis pela avaliação do concurso seria necessário investigar metodologias, testes empregados, critérios técnicos, resultados obtidos e conclusões profissionais, providência que ultrapassa o exame documental próprio do mandado de segurança e pressupõe dilação probatória, eventualmente mediante prova técnica especializada. A via mandamental não comporta produção posterior de prova destinada a constituir o direito alegado. O direito líquido e certo deve encontrar-se integralmente demonstrado mediante prova pré-constituída no momento adequado, de modo que a existência de controvérsia fática dependente de exame técnico impede o reconhecimento da certeza necessária à concessão da ordem. Nesse ponto, acolho os fundamentos expostos pelo Ministério Público, que, após examinar a documentação produzida, concluiu que os elementos constantes dos autos não revelam ilegalidade no procedimento de seleção e que a definição acerca de qual dos laudos psicológicos deve prevalecer demandaria dilação probatória incompatível com a presente via. O controle jurisdicional sobre os atos praticados em concurso público é possível quanto aos aspectos de legalidade, não cabendo, contudo, ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para realizar nova apreciação técnica da aptidão psicológica do candidato quando inexistente demonstração objetiva, mediante prova pré-constituída, de violação às regras legais ou editalícias. No caso concreto, não se identifica, nos documentos constantes dos autos, prova suficiente de que a Administração tenha descumprido as regras do certame, empregado procedimento manifestamente arbitrário ou impedido o candidato de conhecer e questionar as razões de sua inaptidão. A mera existência de conclusão psicológica particular divergente daquela alcançada pela banca examinadora não é suficiente, por si só, para demonstrar ilegalidade do ato administrativo, sobretudo porque a solução dessa divergência exigiria atividade probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. Ausente, portanto, prova pré-constituída capaz de demonstrar direito líquido e certo do impetrante à invalidação do resultado da avaliação psicológica e ao consequente prosseguimento no concurso, impõe-se a denegação da ordem, em consonância com o parecer ministerial. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA pretendida por LUIZ CARLOS DA SILVA, por entender AUSENTE o direito líquido e certo alegado pela impetrante, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Em consequência, fica prejudicada a apreciação do pedido liminar, diante do julgamento definitivo do mérito da impetração. Nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, não há condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Observada a gratuidade da justiça. Sem honorários, nos termos do art.25 da Lei 12.016/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (interpretação inversa do § 1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009”. Intime-se o Ministério Público do inteiro teor desta sentença (RMS RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 32482 / DF). RECIFE, data conforme registro eletrônico. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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