Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · 10ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0045836-52.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: ALBERTO PEREIRA RODRIGUES NETO Advogado do(a) AUTOR: POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA - MA6929-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALBERTO PEREIRA RODRIGUES NETO em face de BANCO DO BRASIL S.A., em trâmite perante este Juízo, relativo à apuração de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. A Contadoria Judicial apurou crédito do exequente no valor de R$ 17.252,66, já incluídos os honorários de execução, e depósitos judiciais atualizados no valor de R$ 130.076,27, resultando saldo excedente de R$ 112.823,61 em favor do executado (id.181760766). Intimadas as partes, o Banco do Brasil apresentou discordância no id.186887373, sustentando, em síntese, que os depósitos judiciais deveriam ter interrompido a incidência dos encargos sobre o débito, bem como que deveria ser oportunizada a adesão ao acordo coletivo relacionado à ADPF 165. O exequente, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos da Contadoria Judicial e requereu a respectiva homologação, com expedição de alvará em seu favor e posterior restituição do saldo excedente ao executado (id.187295970). É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo executado não merece acolhimento. A decisão de id.146810111 fixou expressamente os parâmetros a serem observados pela Contadoria, determinando a aplicação do índice de 42,72% sobre o saldo existente em janeiro de 1989, a dedução do valor creditado na conta naquele mês a título de correção monetária, a atualização monetária da diferença apurada até a data do cálculo, a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir de fevereiro de 2003, bem como a exclusão dos juros remuneratórios. A Contadoria Judicial observou tais parâmetros e esclareceu que os depósitos judiciais efetuados pelo executado nos ids.65574967 e 121617894 foram realizados como garantia do juízo, e não como pagamento espontâneo da obrigação. Nessa hipótese, o depósito judicial destinado à garantia do juízo não tem o efeito automático de extinguir ou suspender a mora do devedor antes da efetiva disponibilização do numerário ao credor. Os encargos previstos no título permanecem incidentes até a data da conta, devendo-se, ao final, deduzir o saldo atualizado da conta judicial. Foi exatamente o procedimento adotado pela Contadoria: atualização do crédito exequendo até a data do cálculo e posterior dedução dos depósitos judiciais, também atualizados. Assim, não há enriquecimento sem causa do exequente, pois o valor excedente permanece em favor do executado e deverá ser restituído após a satisfação integral do crédito. Também não prospera o pedido de aplicação da ADPF 165 para suspender ou redirecionar o presente cumprimento de sentença ao acordo coletivo. A matéria ora examinada não diz respeito à formação do título judicial ou à rediscussão da constitucionalidade dos planos econômicos, mas apenas à apuração do valor devido em cumprimento individual já instaurado, com parâmetros de cálculo previamente fixados por decisão judicial. A existência de acordo coletivo homologado não autoriza, por si só, a substituição compulsória do cumprimento de sentença pelo regime negocial. Desse modo, devem ser homologados os cálculos do id.181760766. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no id.181760766, fixando o crédito do exequente em R$ 17.252,66, atualizado até 05 de junho de 2026, já incluídos os honorários de execução de 10%. Via reflexa, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Certifique a Secretaria judicial os valores existentes na conta judicial e, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o pagamento das custas devidas, bem como para informar os dados bancários. Após, expeçam-se dois alvará judiciais: a) em favor do exequente na quantia de R$17.252,66 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos) e seus acréscimos legais, para a conta bancária indicada a ser indicada pela parte. b) em favor do executado do saldo remanescente depositado em juízo conforme id.65574967, pág. 10 , e id.121617894. Cumpridas as providências e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃOMANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível