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0045828-43.2025.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0045828-43.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0045828-43.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00528928 AGTE: HEBER LOPES ADVOGADO: JENNIFFER DE PAULA RUFINO OAB/RJ-247897 ADVOGADO: RAYANNE VIANA DOS SANTOS OAB/RJ-223721 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CHATEAU DE CHAMBORD ADVOGADO: FABIANO CARNEVALI OAB/RJ-084923 ADVOGADO: MARCUS MOREIRA MALAQUIAS OAB/RJ-118223 DECISÃO: Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso Especial - Cível nº 0045828-43.2025.8.19.0000 Embargante: Heber Lopes Embargado: Condomínio do Edifício Chateau de Chambord DECISÃO Id. 441 - Trata-se de embargos de declaração opostos da decisão de id. 434, que deixou de exercer qualquer juízo acerca da admissibilidade do agravo interno do id. 426. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Em que pesem as alegações do embargante, não se verificam quaisquer dos vícios constantes do artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que se busca são efeitos infringentes, tão somente com o escopo de ter reconsiderada a decisão vergastada. Não assiste, pois, razão ao embargante. Com efeito, o processamento dos recursos excepcionais ou ordinários realizados pela 3ª Vice-Presidência está sujeito às regras próprias previstas no Código de Processo Civil. Nele não há, entretanto, previsão de recurso a ser interposto em face da decisão proferida pelo Terceiro Vice-Presidente lançada no id. 434. Neste ponto, merece ser destacado que o Agravo Interno dirigido ao Órgão Especial desta Corte tem lugar apenas contra a decisão que nega seguimento ou determina o sobrestamento do recurso (i.e., nos termos do art. 1.030, inciso I e III), conforme claro comando do art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021, do CPC, hipótese distinta da espécie. Outrossim, há de se observar, por importante, que o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência que condiciona a aplicação do princípio da fungibilidade ao preenchimento dos seguintes requisitos: dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal; e observância do prazo do recurso cabível. Como bem se vê, no presente caso, não há que se falar em aplicação do Princípio da Fungibilidade diante do flagrante erro grosseiro. Dessa forma, a decisão ora impugnada não se confunde com quaisquer das hipóteses passíveis de desafiarem a via recursal eleita. Ante o exposto, REJEITO os embargos. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência

  2. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0045828-43.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0045828-43.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.01035462 RECTE: HEBER LOPES ADVOGADO: JENNIFFER DE PAULA RUFINO OAB/RJ-247897 ADVOGADO: RAYANNE VIANA DOS SANTOS OAB/RJ-223721 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CHATEAU DE CHAMBORD ADVOGADO: FABIANO CARNEVALI OAB/RJ-084923 ADVOGADO: MARCUS MOREIRA MALAQUIAS OAB/RJ-118223 DECISÃO: Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso Especial - Cível nº 0045828-43.2025.8.19.0000 Embargante: Heber Lopes Embargado: Condomínio do Edifício Chateau de Chambord DECISÃO Id. 441 - Trata-se de embargos de declaração opostos da decisão de id. 434, que deixou de exercer qualquer juízo acerca da admissibilidade do agravo interno do id. 426. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Em que pesem as alegações do embargante, não se verificam quaisquer dos vícios constantes do artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que se busca são efeitos infringentes, tão somente com o escopo de ter reconsiderada a decisão vergastada. Não assiste, pois, razão ao embargante. Com efeito, o processamento dos recursos excepcionais ou ordinários realizados pela 3ª Vice-Presidência está sujeito às regras próprias previstas no Código de Processo Civil. Nele não há, entretanto, previsão de recurso a ser interposto em face da decisão proferida pelo Terceiro Vice-Presidente lançada no id. 434. Neste ponto, merece ser destacado que o Agravo Interno dirigido ao Órgão Especial desta Corte tem lugar apenas contra a decisão que nega seguimento ou determina o sobrestamento do recurso (i.e., nos termos do art. 1.030, inciso I e III), conforme claro comando do art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021, do CPC, hipótese distinta da espécie. Outrossim, há de se observar, por importante, que o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência que condiciona a aplicação do princípio da fungibilidade ao preenchimento dos seguintes requisitos: dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal; e observância do prazo do recurso cabível. Como bem se vê, no presente caso, não há que se falar em aplicação do Princípio da Fungibilidade diante do flagrante erro grosseiro. Dessa forma, a decisão ora impugnada não se confunde com quaisquer das hipóteses passíveis de desafiarem a via recursal eleita. Ante o exposto, REJEITO os embargos. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência

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